O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade de relançamento dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar (USF), contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta às reais necessidades em saúde da população.
Esta necessidade de investir na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a qualidade e a eficácia da base do SNS, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, assim como na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados.
O Decreto Lei 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, determina, no n.º 2 do artigo 7.º, que o número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Através deste normativo expressa-se a prioridade atribuída ao reforço do número de novas USF em atividade no País, contribuindo para o alargamento de um tipo de resposta organizacional que tem contribuído para a melhoria da acessibilidade, da cobertura assistencial, da eficiência económica e da qualidade efetiva dos cuidados de saúde prestados à população. Assim, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto Lei 298/2007, de 22 de agosto, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde, no uso de competência delegada, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho fixa o número máximo de Unidades de Saúde Familiar (USF) a constituir no ano de 2016 e determina o número máximo de USF que transitam do modelo A para o modelo B, nos termos do n.º 3 do Despacho 24101/2007, do Ministro da Saúde, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2007.
Artigo 2.º
Unidades de Saúde Familiar a constituir
1 - O número máximo de USF a constituir para o ano de 2016 é de 30, distribuído pela área de jurisdição de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P., do seguinte modo:
a) 8 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
b) 8 para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963
c) 8 para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) 2 para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
e) 4 para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
2 - A decisão de criação das USF previstas no presente artigo é previamente comunicada pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 3.º
Transição de modelos
1 - O número máximo de USF que transitam do modelo A para o modelo B no ano de 2016 é de 25, distribuído pela área de jurisdição de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P., do seguinte modo:
a) 12 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
b) 5 para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
c) 4 para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) 2 para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
e) 2 para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
2 - A transição das USF do modelo A para o modelo B é objeto de prévia proposta apresentada pela respetiva Administração Regional de Saúde, I. P., à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a quem compete emitir parecer, nomeadamente, no plano orçamental.
3 - O parecer referido no número anterior é submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 4.º
Número mínimo de Unidades de Saúde Familiar a criar em 2016
Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º será estabelecido entre o Ministério da Saúde e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., um compromisso de garantia contendo o número mínimo de Unidades de Saúde Familiar a criar em 2016.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 18 de maio de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 16 de maio de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
209600171