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Despacho 6739-A/2016, de 20 de Maio

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Sumário

Fixa o número máximo de Unidades de Saúde Familiar (USF) a constituir e determina o número máximo de USF que transitam do modelo A para o modelo B no ano de 2016

Texto do documento

Despacho 6739-A/2016

O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade de relançamento dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar (USF), contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta às reais necessidades em saúde da população.

Esta necessidade de investir na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a qualidade e a eficácia da base do SNS, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, assim como na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados.

O Decreto Lei 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, determina, no n.º 2 do artigo 7.º, que o número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Através deste normativo expressa-se a prioridade atribuída ao reforço do número de novas USF em atividade no País, contribuindo para o alargamento de um tipo de resposta organizacional que tem contribuído para a melhoria da acessibilidade, da cobertura assistencial, da eficiência económica e da qualidade efetiva dos cuidados de saúde prestados à população. Assim, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto Lei 298/2007, de 22 de agosto, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde, no uso de competência delegada, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho fixa o número máximo de Unidades de Saúde Familiar (USF) a constituir no ano de 2016 e determina o número máximo de USF que transitam do modelo A para o modelo B, nos termos do n.º 3 do Despacho 24101/2007, do Ministro da Saúde, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2007.

Artigo 2.º

Unidades de Saúde Familiar a constituir

1 - O número máximo de USF a constituir para o ano de 2016 é de 30, distribuído pela área de jurisdição de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P., do seguinte modo:

a) 8 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

b) 8 para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963

c) 8 para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

d) 2 para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

e) 4 para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

2 - A decisão de criação das USF previstas no presente artigo é previamente comunicada pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 3.º

Transição de modelos

1 - O número máximo de USF que transitam do modelo A para o modelo B no ano de 2016 é de 25, distribuído pela área de jurisdição de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P., do seguinte modo:

a) 12 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

b) 5 para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

c) 4 para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

d) 2 para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

e) 2 para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

2 - A transição das USF do modelo A para o modelo B é objeto de prévia proposta apresentada pela respetiva Administração Regional de Saúde, I. P., à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a quem compete emitir parecer, nomeadamente, no plano orçamental.

3 - O parecer referido no número anterior é submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 4.º

Número mínimo de Unidades de Saúde Familiar a criar em 2016

Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º será estabelecido entre o Ministério da Saúde e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., um compromisso de garantia contendo o número mínimo de Unidades de Saúde Familiar a criar em 2016.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 18 de maio de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 16 de maio de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

209600171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2607907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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