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Aviso 6424/2016, de 20 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento de Transportes Escolares do Município de Santarém

Texto do documento

Aviso 6424/2016

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do

«

Projeto de Regulamento de Transportes Escolares do Município de Santarém

» no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 12 de outubro de 2015.

Durante esse período, o Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão de Educação e Juventude, do Departamento de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Santarém, Edifício da Antiga Escola Prática de Cavalaria, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de Regulamento de Transportes Escolares do Município de Santarém Nota Justificativa A Administração Central do Estado consagrou a atribuição de mais competências às Autarquias Locais no que concerne aos Transportes Escolares. O objetivo da Câmara Municipal de Santarém com a criação e divulgação do presente Regulamento é clarificar e definir procedimentos no âmbito dos Transportes Escolares, nomeadamente, a nível de apoios contemplados na legislação em vigor ou concedidos por esta Autarquia com carácter facultativo, estando a sua operacionalidade a cargo da Divisão de Educação.

É de realçar que o Plano de Transportes a elaborar por este Município é o instrumento de gestão por excelência desta atividade, que se pretende ver conjugada com princípios e políticas inerentes aos planos e redes de transportes públicos locais.

Pretende-se uma atuação conjugada e devidamente programada entre o Município e os Estabelecimentos de Ensino, o que resultará numa melhoria dos serviços a prestar aos estudantes, bem como em economias significativas na exploração dos transportes escolares, através da criação de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente, às realidades locais.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação, compete aos Municípios garantir o serviço de transporte dos alunos do Ensino Básico e Secundário entre o local de residência e o local do estabelecimento de ensino, quando residam a mais de 3 km ou 4 km do mesmo, sem ou com refeitório, respetivamente, pelo que é essencial a regulamentação dessa atividade.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas gg) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, nos DecretosLei 299/84 de 5 de setembro; n.º 144/2008, de 28 de julho; n.º 186/2008, de 19 de setembro e n.º 55/2009, de 2 de março, nas Leis n.º 13/2006, de 17 de abril, n.º 85/2009, de 27 de agosto e n.º 176/2012, de 2 de agosto, nas Portarias n.º 161/85, de 22 de maio;

181/86, de 6 de maio e 138/2009, de 3 de fevereiro e no Despacho 18987/2009, de 17 de agosto, todos na sua atual redação, é elaborado o presente Projeto de Regulamento de Transportes Escolares do Município de Santarém.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas gg) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, nos DecretosLei 299/84 de 5 de setembro; n.º 144/2008, de 28 de julho; n.º 186/2008, de 19 de setembro e n.º 55/2009, de 2 de março, nas Leis n.º 13/2006, de 17 de abril, n.º 85/2009, de 27 de agosto e n.º 176/2012, de 2 de agosto, nas Portarias n.º 161/85, de 22 de maio;

181/86, de 6 de maio e 138/2009, de 3 de fevereiro e no Despacho 18987/2009, de 17 de agosto, todos na sua atual redação.

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento tem por objetivo organizar e disciplinar o funcionamento e o financiamento dos transportes escolares, ou seja, o transporte efetuado entre o local de residência e o estabelecimento de ensino e viceversa no Concelho de Santarém, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro.

2 - O serviço de transportes é uma modalidade de Ação Social Escolar que visa apoiar a deslocação dos alunos que frequentam o Ensino Básico, Secundário e Profissional, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 km ou 4 km, consoante se tratar de estabelecimento de ensino, respetivamente sem ou com refeitório. 3 - A área abrangida pelo serviço de transportes escolares é delimitada pelo Concelho de Santarém, só tendo direito a transporte gratuito ou comparticipado os alunos com residência no Município de Santarém, com exceção dos casos previstos no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Plano de Transporte Escolar

1 - A Câmara Municipal organizará um Plano de Transporte Escolar, conjugado com a rede de transportes públicos e os planos de transportes aprovados para a região, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo escolar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro.

2 - Nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 4.º e 5.º do Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro, os estabelecimentos de ensino colaborarão com a Câmara Municipal de Santarém na elaboração do Plano de Transporte Escolar, e para tal deverão fornecer, obrigatoriamente, até 15 de fevereiro de cada ano letivo, todos os dados necessários à elaboração do referido plano relativo ao ano letivo seguinte, sendo o mesmo submetido a aprovação do executivo da Câmara Municipal de Santarém até 15 de abril e remetido aos organismos competentes até 15 de maio.

Artigo 4.º

Alunos abrangidos pelos transportes escolares

1 - A Câmara Municipal de Santarém apoia e garante o transporte a todos os alunos do Ensino Básico, Secundário e Profissional, bem como aos alunos com necessidades educativas especiais, residentes no Concelho de Santarém, que cumpram o disposto na legislação em vigor.

2 - Os alunos que frequentem o ensino Préescolar terão direito a transporte escolar gratuito desde que aproveitando o transporte dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e desde que não prejudiquem o transporte dos mesmos.

3 - Nos casos em que os alunos residam em zonas não servidas por Transportes Públicos e que não exista possibilidade de resposta por parte da Autarquia, o Município de Santarém recorrerá, se necessário, à contratação de um serviço para o transporte dos mesmos.

Artigo 5.º

Alunos não abrangidos pelo apoio de transportes escolares

1 - Não são abrangidos pelo apoio de transportes escolares, os alunos que não cumpram os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro, no que concerne às distâncias exigidas e ao tipo de ensino frequentado, bem como os alunos que frequentem cursos noturnos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os alunos que hajam sido obrigatoriamente deslocados de cursos diurnos para cursos noturnos e os que tenham sido matriculados compulsivamente em estabelecimentos de ensino situados fora das áreas das suas residências.

3 - Os alunos a frequentar o Ensino Profissional não têm direito a transporte escolar comparticipado pelo Município se tiverem outro tipo de apoio em transporte escolar.

4 - Os alunos não abrangidos pelo transporte escolar, por não cumprirem o disposto no Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro, podem, no entanto, requisitar o passe 4_18 na entidade transportadora mais próxima da sua área de residência, nos termos previstos na Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro.

Artigo 6.º

Modalidades de apoios a conceder

1 - Têm direito a transporte escolar comparticipado a 100 %:

a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, com idade inferior a 18 anos, que se encontrem matriculados no estabelecimento afeto à sua área de residência e cumpram os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro, no que concerne às distâncias exigidas e ao tipo de ensino frequentado;

b) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, com idade inferior a 18 anos, que se encontrem matriculados e forem transferidos compulsivamente, nos termos do disposto no Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro;

c) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, com idade inferior a 18 anos, que estejam a distâncias inferiores às previstas na lei, desde que o percurso a efetuar a pé seja considerado de perigosidade elevada;

d) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, com necessidades educativas especiais de carácter permanente, com programa educativo individual organizado de acordo com o disposto no Decreto Lei 3/2008, de 07 de janeiro, nas condições fixadas pelo artigo 32.º do Decreto Lei 55/2009, de 2 de março e pelo artigo 13.º do Despacho Normativo 18987/2009 de 17 de agosto;

e) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, com idade inferior a 18 anos, que frequentem escolas fora da área de residência e/ou escolas fora do Município de Santarém, desde que se verifique a inexistência de vaga, área de estudo ou curso na escola da sua área de residência ou em escolas do Concelho de Santarém, respetivamente, capazes de responder às necessidades educativas dos alunos, bem como se o transporte público que serve a área de residência não permita a sua frequência na escola da sua área de residência.

2 - Os alunos com idade inferior a 18 anos que se encontrem a frequentar o 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, em escolas fora da área de residência e/ou escolas fora do Município de Santarém, por opção do encarregado de educação e cuja frequência acarrete acréscimo de custos para o Município de Santarém, têm direito a uma comparticipação igual à que teriam se frequentassem a escola da área de residência, sendo a diferença suportada pelo encarregado de educação.

3 - Os alunos com idade inferior a 18 anos que se encontrem a frequentar o 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, em escolas fora da área de residência fora do município de Santarém, por opção do encarregado de educação apenas têm direito a comparticipação cumprindo o disposto na aliena e) do artigo 6.º do presente Regulamento.

4 - Têm direito a transporte escolar comparticipado a 50 %:

a) Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico com idade igual ou superior a 18 anos, do Ensino Secundário e do Ensino Profissional (desde que a escola que frequentam comprove não usufruírem de mais nenhum apoio para transporte escolar) que se encontrem matriculados no estabelecimento afeto à sua área de residência e cumpram os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro, no que concerne às distâncias exigidas e ao tipo de ensino frequentado;

b) Os alunos do Ensino Secundário e Profissional residentes no Concelho de Santarém, mas que frequentem escolas fora da área de residência no município de Santarém e/ou escolas fora do Município de Santarém, desde que se verifique a inexistência de vaga, área de estudo ou curso na escola da sua área de residência ou em escolas do Concelho de Santarém, respetivamente, capazes de responder às necessidades educativas dos alunos, bem como se o transporte público que serve a área de residência não permita a sua frequência na escola da sua área de residência.

5 - Os alunos do Ensino Secundário ou Profissional a frequentar escolas fora da área de residência no município de Santarém por opção do encarregado de educação e cuja frequência acarrete acréscimo de custos para o Município de Santarém, têm direito a uma comparticipação igual à que teriam se frequentassem a escola da área de residência, sendo a diferença suportada pelo encarregado de educação.

6 - Os alunos do Ensino Secundário ou Profissional a frequentar escolas fora da área de residência em escolas fora do Município de Santarém por opção do encarregado de educação, apenas têm direito a comparticipação cumprindo o disposto na aliena e) do artigo 6.º do presente Regulamento.

7 - Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico com idade igual ou superior a 18 anos, do Ensino Secundário ou do Ensino Profissional, que apresentem situação de comprovada carência económica do agregado familiar, podem solicitar um aumento da comparticipação prevista nas alíneas do n.º 4 do presente artigo, apresentando um requerimento na Divisão de Educação do Município de Santarém, sendo analisado individualmente cada pedido apresentado.

Artigo 7.º

Outras Situações

São abrangidos pelo transporte escolar os alunos que, residindo fora do Concelho de Santarém, estejam matriculados em escolas do Concelho, mediante protocolo a estabelecer ou já estabelecido com os respetivos Municípios, sendo o custo do transporte suportado pelos Municípios da sua área de residência.

Artigo 8.º

Modalidades de passe

1 - Os alunos transportados em viaturas da Junta de Freguesia (1.º ciclo), não têm nenhum passe específico, tendo apenas que requisitar o transporte nas Juntas de Freguesia da sua área de residência, preenchendo o boletim de inscrição conforme modelo constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Cabe ao Município fazer a requisição de todos os passes junto da entidade transportadora.

3 - Os passes anuais são para os alunos que estejam inscritos no 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico com idade inferior a 18 anos, sendo o seu valor definido pela transportadora.

4 - Os passes mensais são para alunos do 2.º e 3.º ciclos com idade igual ou superior a 18 anos e para alunos do Ensino Secundário e Profissional, sendo o seu valor definido pela transportadora.

5 - No caso de extravio ou dano do passe, a requisição de um novo deve ser feita na Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Santarém no menor espaço de tempo possível.

Artigo 9.º

Circuitos Especiais

O Município de Santarém requisitará o serviço de transporte escolar em circuitos especiais, através de procedimento concursal conforme o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que o transporte coletivo de passageiros não satisfaça as necessidades de transporte escolar, cumprindo o disposto no Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro.

Artigo 10.º

Requisição de Transportes Escolares

1 - Os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico que necessitem de transporte escolar devem deslocar-se à Junta de Freguesia da sua área de residência para efeitos de inscrição, mediante preenchimento do respetivo boletim, conforme modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O transporte referido no número anterior é assegurado e organizado pelas respetivas Juntas de Freguesia, que devem garantir o cumprimento do exigido pelo Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro e pela Lei 13/2006, de 17 de abril.

3 - O Município de Santarém suportará os custos inerentes ao transporte referido nos números anteriores, sendo este calculado com base no custo do quilómetro, multiplicando o número de quilómetros efetuados no transporte escolar pelo valor constante da tabela anual da ANTRAL e atualizado anualmente.

4 - Os alunos do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico que necessitem de requisitar o passe anual, mencionado no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, devem:

a) Deslocar-se à Junta de Freguesia da sua área de residência ou ao Agrupamento/Escola não Agrupada onde se estão a matricular e preencher e entregar, até ao final do mês de junho, o boletim de inscrição (modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento), de acordo com as instruções constantes do Anexo II (Juntas de Freguesia) ou III (Agrupamento/Escola não Agrupada), no caso de requisitarem passe pela primeira vez;

b) Renovar o passe anual na escola em que estão matriculados, preenchendo e entregando, até ao final do mês de junho, o boletim de inscrição (modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento), de acordo com as instruções constantes do mencionado Anexo III.

5 - Os alunos que pretendam requisitar o passe mensal, mencionado no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento, devem preencher e entregar, até ao final do mês de junho, na escola onde estão matriculados, o boletim de inscrição (modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento), de acordo com as instruções constantes do Anexo III.

6 - Os alunos que frequentem o Ensino Profissional devem entregar, conjuntamente com o boletim de inscrição, uma declaração da respetiva Escola Profissional, comprovativa de que não recebem subsídio de transporte.

7 - Os alunos com necessidades educativas especiais devem entregar, no Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada a que pertence o estabelecimento de ensino a frequentar, até ao final do mês de junho:

a) Boletim de Inscrição (modelo constante do Anexo I ao presente

b) Documentos que comprovem as necessidades educativas especiais;

c) Declaração da Segurança Social indicativa do escalão de ação Regulamento); social atribuído.

8 - Os alunos com necessidades educativas especiais que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino e que não possam utilizar o transporte público de passageiros devem solicitar o transporte junto do Agrupamentos de Escolas a que pertencem, uma vez que a comparticipação dos custos com o transporte, nesses casos, é da responsabilidade do Ministério da Educação.

9 - No caso de alteração dos dados constantes na inscrição inicial, a informação deve ser atualizada na Divisão de Educação da Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 11.º

Análise dos Processos de Candidatura

1 - O Município analisa individualmente todos os pedidos de transporte escolar rececionados, podendo os mesmos ser indeferidos, se não cumprirem o disposto no presente Regulamento e na legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal de Santarém decide sobre todos os pedidos enviados para os serviços da Divisão de Educação e Juventude.

Artigo 12.º Passe 4_18 O passe 4_18, criado pelo Decreto Lei 186/2008, de 19 de setembro, tem a função de complementar o transporte escolar, podendo ser por ele abrangidos, todos os alunos que não beneficiem, na deslocação casaescola, do referido transporte, nos termos previstos no Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro.
Artigo 13.º

Obrigações do Município de Santarém

No âmbito do presente Regulamento, constituem obrigações do Município de Santarém:

a) Organizar, financiar e controlar o funcionamento do serviço de transportes escolares do Município, nos termos do disposto no Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro;

b) Elaborar o Plano de Transportes Escolares, de acordo com o disposto no diploma mencionada na alínea anterior;

c) Enviar para as Juntas de Freguesia, Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, no mês de maio de cada ano letivo, os boletins de inscrição, bem como as respetivas instruções de preenchimento (que constituem os Anexos I, II e III do presente Regulamento;

d) Recolher todos os pedidos de transporte entregues nos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino durante o mês de julho de cada ano letivo;

e) Analisar todos os pedidos de transporte escolar;

f) Fazer a requisição de todos os passes junto da entidade transportadora, após análise individual de todos os pedidos de transporte efetuados e enviálos para as respetivas escolas;

g) Analisar toda a informação recebida dos Agrupamentos de Escolas, Escolas não Agrupadas ou Encarregados de Educação que tenham o objetivo de melhoria do serviço de transportes escolares.

Artigo 14.º

Dos Agrupamentos de escolas ou Escolas não Agrupadas

No âmbito do presente Regulamento, os Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, constituem-se parceiros do município na:

a) Divulgar junto dos encarregados de educação e alunos as condições de pedido de transportes escolares nos termos do presente Regulamento;

b) Confirmar todos os dados constantes dos formulários a preencher;

c) Recolher os pedidos de transporte escolar, até ao final do mês de junho, para que os serviços da Divisão de Educação possam proceder à recolha e/ou análise dos pedidos durante o mês de julho;

d) Colaborar com o Município na elaboração do Plano de Transportes, fornecendo até 15 de fevereiro, a previsão do número de alunos a transportar, conforme o disposto no Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro;

e) Enviar para o Município toda a informação que considerem necessária para a melhoria do serviço de transportes escolares;

f) Informar o Município em caso transferência de escola ou desistência do aluno.

Artigo 15.º

Obrigações da entidade transportadora

No âmbito do presente Regulamento, constituem obrigações da entidade transportadora:

a) Garantir o transporte a todos os estudantes portadores de passe válido e confirmado pelo Município de Santarém;

b) Garantir um serviço de qualidade que satisfaça todos os requisitos constantes da legislação em vigor;

c) Faturar mensalmente o transporte, especificando qual a escola a que se refere a fatura e acompanhando-a com uma listagem nominal de alunos;

d) Colaborar com o Município na organização do serviço de transporte escolar, com o objetivo de melhorar o serviço prestado.

Artigo 16.º

Obrigações das juntas de freguesia

No âmbito do presente Regulamento, as juntas de freguesia, constituem-se parceiros do município de Santarém:

a) Confirmar todos os dados constantes dos formulários a preencher.

Artigo 17.º

Obrigações dos encarregados de educação e dos alunos maiores de 18 anos

No âmbito do presente Regulamento, constituem obrigações dos encarregados de educação e dos alunos maiores de 18 anos:

a) Proceder à inscrição no serviço de transporte escolar dentro dos prazos definidos no presente Regulamento;

b) Entregar toda a documentação solicitada no momento da inscrição;

c) Informar o Município de qualquer alteração de dados constantes

d) Informar o Município em caso de desistência de utilização do na inscrição inicial; transporte escolar.

Artigo 18.º

Obrigações dos alunos utilizadores do transporte escolar

No âmbito do presente Regulamento, constituem obrigações dos alunos utilizadores do transporte escolar:

a) Utilizar devidamente e de forma responsável o meio de transporte disponibilizado para o transporte escolar;

b) Deter na sua posse o passe escolar válido sempre que utilizar o

c) Respeitar o local de embarque e desembarque e os horários pretransporte escolar; vistos.

Artigo 19.º

Penalizações

O Município de Santarém pode suspender as comparticipações atribuídas e o transporte escolar dos alunos que utilizem o transporte indevidamente ou de forma irresponsável, colocando em causa a segurança dos restantes utilizadores.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Santarém, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara ou no Vereador com o pelouro da Educação.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.

9 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

ANEXO I

Boletim de Inscrição DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE CONFIRMO QUE O ALUNO IRÁ FREQUENTAR NO ANO LETIVO-2015/2016:

Ano de Escolaridade:

O Presidente da Junta de Freguesia (Assinatura e Carimbo) ANEXO II Instruções para as Juntas de Freguesia Transportes Escolares 20../20..

Instruções para uma Correta Inscrição nos Transportes Escolares Juntas de Freguesia

1 - O boletim deve ser devidamente preenchido pelo aluno, ou pelo respetivo encarregado de educação, tendo em conta o seguinte:

Nota. - Sempre que o aluno necessitar de uma alteração deve entregar o passe e uma nova requisição (não precisa de pagar).

- Apenas os alunos que, pela primeira vez, vão requisitar o passe de transporte escolar (alunos que frequentaram em 20../20.. o 4.º ano de escolaridade ou que em 20../20.. não usufruíram de passe ou que tenham o passe danificado) devem efetuar um novo passe;

- Os alunos que pretendam renovar o pedido de passe, devem entregar a ficha de inscrição do Município de Santarém e o passe usado em 20../20.., desde que não haja lugar a qualquer alteração (nome, local de embarque, escola a frequentar);

1.7 - Têm direito a transporte escolar gratuito ou comparticipado, pela Câmara Municipal de Santarém, os alunos que frequentam o Ensino Básico e Secundário, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 km ou 4 km, consoante se tratar de estabelecimento de ensino, sem ou com refeitório, respetivamente, Decreto Lei 299/84, de 05 de setembro.

309568818

ANEXO III

Instruções para as Escolas Transportes Escolares 20../20..

Instruções para uma Correta Inscrição nos Transportes Escolares Agrupamentos de Escolas ou Escolas Não Agrupadas

1 - O boletim deve ser devidamente preenchido pelo aluno, ou pelo respetivo encarregado de educação, tendo em conta o seguinte:

sentada:

MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2607871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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