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Regulamento 504/2016, de 20 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização de Pavilhões Desportivos Municipais

Texto do documento

Regulamento 504/2016

Projeto de Regulamento de Funcionamento, Cedência

e Utilização de Pavilhões Desportivos Municipais

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público que a Câmara Municipal, em Reunião Ordinária de 18 de abril de 2016, deliberou aprovar e submeter a consulta pública, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização de Pavilhões Desportivos Municipais.

Durante o período de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta na Divisão de Administração Geral - Serviço de Atendimento ao Público, no horário de expediente, bem como no sítio institucional do Município de Santa Maria da Feira em www.cm-feira.pt, podendo, durante esse prazo, apresentar, por escrito, observações, reclamações ou sugestões dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, para a sede do Município (Praça da República, 4524-909 Santa Maria da Feira), ou através do correio eletrónico da Câmara Municipal (san-tamariadafeira@cm-feira.pt).

Para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser fixados nos locais de estilo.

10 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Emídio Ferreira dos Santos Sousa.

Nota Justificativa O desporto é uma ferramenta poderosa para o desenvolvimento harmonioso do ser humano, pois, são sobejamente reconhecidas as suas vantagens para uma vida saudável e, consequentemente, para termos sociedades saudáveis e com qualidade de vida.

O Município de Santa Maria da Feira tem promovido a construção de pavilhões municipais, estruturas que, pela sua polivalência, permitem a realização de iniciativas diversificadas, desenvolvendo e facilitando o acesso à cultura, à informação, à educação, à saúde, ao lazer e, em particular, ao desporto.

Os pavilhões desportivos municipais têm assumido um papel relevante na promoção do desporto e da prática da atividade física regular, sendo utilizados pelos diferentes estabelecimentos de ensino, clubes e associações desportivas (federadas ou não) e, de uma forma geral, por todos os munícipes, consolidando-se, assim, o seu papel essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.

A fim de uniformizar critérios de atuação por parte da autarquia, garantindo o cumprimento dos princípios da igualdade e legalidade na relação com a comunidade interessada na utilização dos pavilhões desportivos municipais, torna-se indispensável a fixação de normas de funcionamento, cedência e utilização.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de regulamento irá, após devida aprovação pelo órgão executivo deste Município, e para efeitos de apreciação pública, ser publicado no sítio da internet, bem como através de Edital afixado nos lugares de estilo publicado, para recolha de sugestões de eventuais interessados, pelo período de 30 dias contados da data da publicação.

Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado sob Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira aprova o seguinte projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 64.º, 70.º, 79.º, 112.º, 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro e posteriores alterações), nas alíneas d), f) e g) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) e k) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as retificações n.º 46-C/2013, de 1 de novembro e n.º 50-A/2013, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas relativas ao funcionamento, cedência e utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O normativo do presente regulamento é aplicável a todos os pavilhões desportivos de propriedade e gestão municipal.

2 - Com as devidas adaptações e salvaguarda do cumprimento dos termos definidos nos protocolos da respetiva cedência, o disposto no presente regulamento é também aplicável aos pavilhões do parque escolar que são propriedade municipal.

Artigo 4.º

Finalidades

3 - Os Pavilhões Desportivos Municipais destinam-se à prática da atividade física, do lazer, da educação e da saúde da população em geral, tendo como objetivos:

a) Incentivar a prática desportiva continuada em ambientes seguros e saudáveis, tendo em vista o bemestar da comunidade, promovendo assim melhor qualidade de vida;

b) Proporcionar espaços de recreação e ocupação dos tempos livres de forma saudável;

c) Melhorar os índices de saúde da população, através de prática

d) Proporcionar a realização de atividades desportivas, de aprendidesportiva regular; zagem, treino e terapêutica;

e) Proporcionar espaços de ensino e aprendizagem, formação específica de professores, treinadores e monitores, e desenvolvimento de programas a nível do rendimento desportivo (treino e competição).

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, as instalações dos pavilhões desportivos municipais podem ser utilizadas para fins não desportivos, desde que salvaguardadas as condições de utilização.

Artigo 5.º

Gestão, Administração e Manutenção

1 - A gestão dos Pavilhões Desportivos Municipais é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo desta acordar com outras entidades a participação na gestão e/ou exploração, nos termos estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.

2 - Compete à Câmara Municipal, designadamente:

a) Assegurar a administração e a gestão corrente das instalações nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;

b) Adotar as medidas necessárias à boa conservação e manutenção das instalações e assegurar o cumprimento de todas as condições de higiene e segurança;

c) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento de todos os espaços;

d) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

e) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos excecionais de cedência das instalações para iniciativas de relevante interesse municipal;

f) Analisar e decidir sobre todos os casos omissos do presente regulamento. 3 - A Câmara Municipal pode proceder à concessão total ou parcial da administração e gestão das instalações a outras entidades, através dos procedimentos administrativos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Organização dos serviços

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada nesta matéria dotar os serviços de recursos humanos adequados às respetivas funções, nos setores necessários à gestão corrente e apoio ao desenvolvimento das atividades, designadamente:

a) Responsabilidade técnica;

b) Serviços administrativos e de atendimento;

c) Manutenção técnica e/ou serviços gerais.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na matéria designar o responsável pela coordenação técnica, que assumirá a direção e supervisão técnica das instalações e espaços, competindolhe zelar pela sua adequada utilização.

3 - Deve ser afixada, em local bem visível para os utentes, a identificação da estrutura funcional (organigrama) destas instalações, bem como das respetivas funções e competências.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - Os pavilhões desportivos municipais funcionam todo o ano, podendo a Câmara Municipal definir períodos de encerramento para manutenção de equipamentos e gestão de recursos.

2 - Os períodos de funcionamento e horários dos pavilhões desportivos municipais do Município de Santa Maria da Feira serão estipulados pela Câmara Municipal, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos dias em que se realizarem, excecionalmente, provas desportivas, culturais, recreativas ou outras atividades fora dos períodos e horários mencionado no ponto anterior, será adotado um horário especial, o qual será divulgado oportunamente.

4 - O Município reserva-se o direito de interromper o funcionamento dos pavilhões desportivos municipais sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivo de reparação de avarias, execução de obras, execução de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária ou realização de eventos desportivos ou atividades lúdicas.

Artigo 8.º

Painel de informação ao utente

Deverá ser afixado em locais bem visíveis nos pavilhões desportivos municipais um painel onde conste a informação sobre a atividade e funcionamento destes, nomeadamente:

a) Cópia do presente regulamento;

b) Horário de funcionamento;

c) Planta de evacuação de emergência;

d) Informação referente ao funcionamento e desenvolvimento das respetivas atividades;

e) Demais documentação legalmente exigível.

CAPÍTULO II

Das Instalações

Artigo 9.º

Modalidade de cedência

A cedência dos pavilhões desportivos pode revestir as seguintes modalidades:

a) Utilização de caráter regular:

para a prática da atividade desportiva regular e/ou competitiva, por parte das escolas, clubes, associações, federações, entidades ou por particulares, pelo período mínimo de três meses e pelo máximo de uma época desportiva ou ano letivo;

b) Utilização de caráter pontual:

quando é solicitada pelos clubes, escolas, associações, federações, outras entidades ou por particulares, uma utilização sem qualquer caráter de regularidade;

Artigo 10.º

Condições de utilização de Instalações

1 - Os interessados na utilização com caráter regular dos pavilhões desportivos devem dirigir o pedido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na matéria, até 15 de julho, através de documento próprio, o qual deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, da entidade ou grupo de requerentes;

b) Horas ou período de utilização, associado ao espaço de jogo pretendido e modalidades desportivas ou atividades a desenvolver;

c) Escalão etário, nível do quadro competitivo e número aproximado de atletas/praticantes; responsável(eis);

(quando aplicável);

d) Identificação com referência à habilitação técnica do(s) treinador(es)

e) Necessidades de material desportivo auxiliar existente;

f) Nome e contacto do responsável pela orientação direta do grupo

g) Apresentação de programa desportivo oficial, plano de atividades e objetivos para o respetivo grupo (quando aplicável).

2 - A resposta ao pedido de cedência para uma utilização com caráter regular deve ser comunicada ao requerente, num prazo máximo de 60 dias, após a data de entrada do respetivo requerimento.

3 - O pedido de cedência para uma utilização com caráter pontual deve ser solicitado através do respetivo requerimento, a disponibilizar para o efeito, junto dos serviços municipais competentes, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

4 - A desistência definitiva de uma cedência de utilização com caráter regular deve ser comunicada e registada nos serviços municipais com a antecedência mínima de 8 dias sob pena de continuarem a ser devidos os respetivos custos inerentes à mesma.

5 - A não utilização de uma instalação e/ou espaço reservado, tratando-se de uma cedência para uma utilização de caráter regular ou de caráter pontual, implica a cobrança do valor respetivo, caso não ocorra uma comunicação formal do seu cancelamento até 48 horas antes da utilização prevista.

6 - As instalações apenas poderão ser utilizadas para a atividade

7 - Findo o período de utilização e/ou final de época desportiva e/ou ano letivo, os utilizadores deverão liquidar os valores em dívida, entretanto vencidos, até 30 de junho, sob pena de não poderem solicitar novos pedidos de cedência de utilização.

8 - Sempre que o Município pretenda utilizar, pontualmente, o pavilhão para o desenvolvimento de atividades de interesse municipal, colidindo tal período com reservas previamente deferidas, deverá comunicar tal facto aos respetivos utilizadores, com a antecedência mínima de 5 dias úteis. solicitada.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados, analisar os pedidos de utilização com caráter regular dos pavilhões desportivos, apresentados fora do prazo estabelecido.

10 - A cedência das instalações implica a aceitação pelos utilizadores das disposições deste regulamento.

Artigo 11.º

Ordem de prioridades na utilização

A cedência de utilização obedece à seguinte ordem de prioridades:

1 - Às iniciativas do Município de Santa Maria da Feira ou apoiadas por este; oficial;

2 - Aos estabelecimentos de ensino sem Pavilhões Desportivos;

3 - Aos estabelecimentos de ensino com Pavilhões Desportivos;

4 - Clubes/Associações/Outras Coletividades:

a) Clubes ou Associações com escalões de formação em competição

b) Clubes ou Associações com participação em competição oficial a nível nacional (Tem prioridade o nível de competição mais elevado);

c) Clubes ou Associações com participação em competição oficial a nível regional/distrital/concelhio;

d) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

e) Outras coletividades/entidades do concelho ou particulares;

f) Outras coletividades/entidades fora do concelho ou particulares.

5 - Em caso de igualdade na ordem das prioridades, será tido em conta o nível competitivo/classificação e/ou o horário atribuído na época desportiva anterior.

Artigo 12.º

Intransmissibilidade das cedências

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou particular(es) para tal autorizados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, não sendo permitida a sua transmissibilidade a favor de terceiros.

2 - Não será também permitida a prática de modalidades diferentes daquelas para as quais foi concedida cedência, exceto se para tal possuírem autorização concedida pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

3 - O incumprimento do previsto nos números anteriores implica a perda do direito de cedência de utilização de pavilhões desportivos e a impossibilidade de nova cedência à mesma entidade para a época.

Artigo 13.º

Revogação da autorização

A autorização concedida para a utilização do pavilhão desportivo será revogada, designadamente, sempre que se verifique a prática, pelos utilizadores, dos seguintes atos:

a) A violação das normas constantes do presente Regulamento referentes à utilização das instalações;

b) A adoção de comportamentos incorretos que perturbem o normal desenvolvimento das atividades que estejam a decorrer no pavilhão;

c) O incumprimento das instruções e recomendações do funcionário de serviço no pavilhão, do responsável das instalações do pavilhão, ou, em caso de ausência, de quem o substitua;

d) O não pagamento dos custos inerente à utilização do pavilhão, quando devidos;

e) A produção de danos nas instalações ou no equipamento nele integrado ou localizado, no decurso do período de utilização;

f) A utilização insuficiente e falta de assiduidade;

g) A utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas àquelas que foram autorizadas a fazêlo ou para fins diversos dos requeridos. Artigo 14.º Publicidade

1 - Aos clubes com jogos oficiais será permitido o uso de painéis publicitários a afixar nos locais apropriados para o efeito, desde seja dado um conhecimento prévio ao Município de Santa Maria da Feira, aquando do requerimento para a utilização do espaço, sendo a sua exposição limitada ao período de duração dos respetivos jogos.

2 - A montagem dos painéis publicitários não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade ou propriedade do Município de Santa Maria da Feira.

3 - O painel publicitário deverá ter caraterísticas amovíveis, que permitam a sua montagem e desmontagem sem danificar o equipamento, bem como o local de implementação.

Artigo 15.º

Recolha de imagens e som

1 - A captação de som e/ou de imagens das atividades a realizar nos Pavilhões Desportivos Municipais carece de prévia autorização das entidades promotoras, bem como dos intervenientes nas atividades, por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor ou de imagem. 2 - A autorização emitida pelo Município de Santa Maria da Feira deve ser sempre dada por escrito.

3 - Poderão ser impostos limites à captação de imagens, conforme o tempo disponível, o momento da atividade e o local de filmagem, sendo que estas condicionantes constarão da autorização.

CAPÍTULO III Equipamento

Artigo 16.º

Propriedade e inventário

Os equipamentos fixos e móveis dos pavilhões desportivos municipais são propriedade do Município de Santa Maria da Feira, ao qual compete a manutenção, administração, gestão e fiscalização dos mesmos, e constarão do respetivo inventário, cuja elaboração e atualização cabe ao trabalhador responsável pelo pavilhão.

Artigo 17.º Utilização

1 - O equipamento do pavilhão deverá ser utilizado de forma racional e adequada, visando assegurar a sua boa conservação.

2 - O equipamento móvel, quando necessário, deverá ser requisitado ao colaborador responsável pelo pavilhão, ou, em caso de ausência, por quem o substitua.

3 - No final da atividade desportiva, deverá ser devidamente arrumado, após conferição do mesmo por parte dos responsáveis supra mencionados.

Artigo 18.º

Equipamento dos utilizadores

Os utilizadores podem usar equipamento de que sejam detentores ou proprietários nas atividades a realizar no pavilhão, desde que o seu uso se mostre compatível com as respetivas instalações.

CAPÍTULO IV Deveres Gerais

Artigo 19.º

Trabalhadores

São deveres dos trabalhadores que exercem funções no pavilhão:

a) Proceder à abertura e encerramento do pavilhão, providenciando a sua limpeza e o controlo genérico do seu funcionamento;

b) Zelar pelo bom funcionamento do pavilhão e de todos os sistemas que lhe são inerentes, participar as ocorrências que constituam desvio à normal utilização das instalações;

c) Zelar pela boa conservação dos bens e equipamentos existentes, bem como pelo asseio e higiene das instalações;

d) Proceder ao registo diário das utilizações em mapa apropriado fornecido pelo Município de Santa Maria da Feira, devendo proceder, mensalmente, à sua entrega nos serviços municipais;

e) Participar ao Município as ocorrências anormais verificadas;

f) Inspecionar, após o encerramento ao público, todas as dependências

g) Controlar as entradas e o cumprimento dos horários por parte dos do pavilhão desportivo; utentes;

h) Providenciar ou colaborar na solicitação dos serviços de emergência médica/112 sempre que necessário;

i) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor.

Artigo 20.º

Utentes

1 - Dentro das instalações os utentes/utilizadores devem:

a) Apresentar-se devidamente equipados, designadamente com calçado desportivo apropriado e em condições de higiene;

b) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não usar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam, de algum modo, deteriorar as instalações ou materiais neles existentes;

c) Ter um comportamento correto para com os restantes utilizadores, funcionários em serviço no local, o responsável das instalações do pavilhão, ou, em caso de ausência, quem o substitua;

d) Respeitar e acatar as determinações do colaborador municipal, do responsável das instalações do pavilhão, ou, em caso de ausência, de quem o substitua, e cumprir as disposições regulamentares;

e) Comunicar imediatamente ao trabalhador do Município, ao responsável das instalações do pavilhão, ou, em caso de ausência, a quem o substitua, qualquer falta ou anomalia que ocorra nas instalações que estiver a utilizar.

2 - O(s) utente(s) torna(m)-se responsável(eis) perante o Município pela disciplina, uso de material desportivo, modo de utilização das diversas instalações, bem como de todos os prejuízos que advenham da inadequada utilização.

CAPÍTULO V Das proibições Artigo 21.º Proibições

1 - É proibida a introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos, bem como todos os instrumentos suscetíveis de prejudicar o bemestar do público e utentes, de acordo com o quadro legal em vigor sobre a matéria.

2 - É proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, de acordo com o quadro legal em vigor sobre a matéria.

3 - É proibido fumar nos recintos desportivos fechados, de acordo com o quadro legal em vigor sobre a matéria.

4 - É proibida a entrada de quaisquer animais no pavilhão desportivo municipal, com exceção de cãesguia acompanhantes de deficientes visuais, ou outros devidamente autorizados pelo responsável pela gestão do pavilhão;

5 - É proibida a entrada, sem autorização do trabalhador do Município, do responsável das instalações do Pavilhão, ou, em caso de ausência, de quem o substitua, nas arrecadações de material desportivo do Município.

6 - A entrada nas instalações será vedada aos indivíduos que apresentem sinais exteriores de embriaguez, estejam sob influência de substâncias psicotrópicas ou que, pelas suas atitudes, ofendam a moral pública.

7 - É proibida a entrada a indivíduos que sejam portadores de armas e objetos contundentes, substâncias e agentes explosivos e pirotécnicos.

8 - É proibida a utilização do espaço de jogo, instalações sanitárias e balneários fora do horário devidamente autorizado.

9 - O Município reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes do artigo anterior e as que decorrem do presente artigo e/ou perturbem o normal desenrolar das atividades e funcionamento das instalações.

Artigo 22.º

Áreas de circulação

1 - O público dos eventos e a assistência dos treinos só têm acesso às bancadas e respetivos sanitários.

2 - São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso indicados pelo trabalhador de serviço, pelo responsável das instalações do pavilhão, ou, em caso de ausência, por quem o substitua.

3 - Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogo pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogo.

4 - É proibida a entrada a pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores (as quais deverão estar devidamente assinaladas) e no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso de atividades.

CAPÍTULO VI

Da venda de bilhetes e policiamento

Artigo 23.º

Venda de bilhetes e policiamento

1 - No caso de existir venda de bilhetes, a cessionária é responsável pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável.

2 - A cessionária é responsável pelo policiamento do local, nos casos em que o tipo de eventos assim o exija.

3 - A cessionária é igualmente responsável pela obtenção de autorizações junto das entidades respetivas quando a natureza do evento assim o exija.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade por danos

Artigo 24.º

Seguro e responsabilidade civil

1 - Os utentes enquadrados nos projetos de atividades físicas e desportivas promovidas pelo Município de Santa Maria da Feira beneficiam de um seguro desportivo obrigatório, que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva prática desportiva, e de um seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação específica sobre esta matéria.

2 - Os demais utentes devem assegurar-se que a entidade promotora que enquadra as suas atividades subscreveu apólice de seguro desportivo, de acordo com a obrigatoriedade prevista no Decreto Lei 10/2009, de 12 de janeiro, com a redação que lhe foi dado por posteriores alterações, sendo sempre a mesma responsabilizada para todos os efeitos legais, em matéria civil e criminal, pelo incumprimento da norma legal.

Artigo 25.º

Danos ou prejuízos materiais

1 - A responsabilidade pelos danos causados por parte dos utilizadores nas instalações ou no equipamento do pavilhão, caberá às pessoas ou entidade que beneficiem da autorização de utilização, devendo estas proceder ao pagamento imediato da indemnização que for devida ou à substituição do material danificado.

2 - O Município poderá, quando ocorram circunstâncias justificadoras de maior probabilidade da ocorrência de produção de danos, obrigar o beneficiário da autorização da utilização do Pavilhão ao pagamento de uma caução, cujo valor será fixado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

3 - A caução a que se refere o número anterior deverá ser efetuada mediante depósito em dinheiro na tesouraria do Município.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que eventualmente haja lugar, os autores de quaisquer danos ou aqueles que, por qualquer forma, alterem a ordem ou provoquem um atentado à moral, poderão, se a gravidade da infração isso justificar, ser expulsos das instalações.

5 - O Município de Santa Maria da Feira não se responsabiliza por qualquer extravio, furto ou danos de bens ou valores ocorridos durante a permanência na instalação desportiva.

6 - O Município de Santa Maria da Feira não se responsabiliza por quaisquer acidentes ocorridos na instalação desportiva, inclusive no parqueamento, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento e na legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Preço de utilização

Artigo 26.º

Preço de utilização

Os preços de utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais são definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º Pagamento

1 - O pagamento do preço estabelecido pela cedência para uma utilização regular deverá ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte ao da utilização, na Tesouraria da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira ou por transferência bancária.

2 - Tratando-se de cedência para uma utilização pontual do pavilhão, o pagamento do respetivo preço deverá ser efetuado no prazo de 24 horas após a autorização concedida pelo executivo camarário e antes da efetiva utilização, na tesouraria do Município de Santa Maria da Feira ou por transferência bancária.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas pela aplicação ou os casos não previstos no presente Regulamento são analisados, integrados e resolvidos em sede de interpretação e integração de lacunas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Diário da República.

309572235

MUNICÍPIO DE SANTARÉM

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2607870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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