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Regulamento 497/2016, de 20 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento n.º 359/2012 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior

Texto do documento

Regulamento 497/2016

Alteração ao Regulamento 359/2012

Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 30 de abril de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b), c) e f) do artigo 3.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento 359/2012 - Regulamento de Atribuição do Grau de Engenheiro Técnico Sénior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de agosto de 2012, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior O título profissional de Engenheiro Técnico Sénior é atribuído aos membros efetivos que disponham, no campo da sua atividade, de conhecimentos aprofundados, fruto da sua competência pela experiência profissional acumulada e/ou formação adquirida (incluindo a acadé-mica), devidamente comprovadas, e se considerem aptos para solicitar o reconhecimento deste grau profissional.

A obtenção do Título de Engenheiro Técnico Sénior corresponde ao reconhecimento profissional para a prática dos atos de engenharia de maior complexidade dentro da sua especialidade.

As exigências crescentes de qualidade e responsabilidade no exercício da engenharia, a par de uma mais clara definição de competências a nível legal, conduzem à necessidade da criação de mecanismos adequados à avaliação da capacidade profissional em que o membro desenvolveu a sua atividade pretende ver reconhecida.

Tendo em conta a tendência de a lei vir progressivamente exigir uma definição mais exigente da qualificação dos profissionais de engenharia que intervêm na elaboração de estudos, projetos, execução, direção, gestão de obras, ou outras atividades em engenharia, quer a nível individual quer integrados em equipas multidisciplinares, exercidas a título pessoal ou ao serviço de organismos privados ou públicos, reveste-se da maior acuidade e premência a aprovação dos termos em que os engenheiros técnicos podem aceder aos diversos títulos de qualificação previstos no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Face ao que antecede, torna-se conveniente que pela Ordem sejam revistas as regras de atribuição deste título de qualificação aos seus membros.

A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Sénior

1 - A atribuição do título profissional de Engenheiro Técnico Sénior é concedida a pedido dos engenheiros técnicos interessados, no pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há, pelo menos, 15 anos (condição necessária) e que demonstrem capacidade e conhecimentos relevantes dentro da especialidade a que pertencem.

A análise dos pedidos é orientada por parâmetros objetivos, com base num conjunto sistematizado de facetas, traduzido em competências, que permitam uma razoável comparação de valores.

São tidos em consideração, os seguintes fatores:

a) Formação e complexidade dos trabalhos e atividade referidos no currículo, correspondentes à especialidade em que pretende o reconhecimento profissional;

b) Qualidade e atualização tecnológica dos trabalhos apresentados;

c) Dimensão e complexidade desses trabalhos;

d) Originalidade e autonomia de realização;

e) Nível de responsabilidade coletiva de gestão assumida;

f) Fatores de valorização adicional.

2 - A experiência e a capacidade de iniciativa são consideradas elementos influentes na aquisição de competências e na valorização da carreira. O nível de maturação profissional só se adquire com o tempo de experiência profissional, sendo por tal fundamental ter exercido o tempo mínimo de referência, para aceder ao título de Engenheiro Técnico Sénior.

3 - Para efeitos de análise, consideram-se os seguintes tópicos:

a) Formação ao longo da vida, complementar e/ou específica;

b) Atividade profissional;

c) Projeto;

d) Coordenação;

e) Consultoria, gestão e direção técnica;

f) Fiscalização;

g) Direção técnica de alvarás;

h) Outros.

B - Tramitação do Processo

1 - O processo de atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior tem início com a apresentação do requerimento (anexo I) do candidato e do seu currículo profissional devidamente comprovado.

O candidato poderá incluir a documentação que julgar de interesse para a valorização da sua candidatura, nomeadamente:

a) Cópia dos trabalhos relevantes efetuados na especialidade em que pretende o reconhecimento profissional, ou prova da sua realização;

b) Cópia de diplomas académicos de cursos que tenha realizado e que sejam relevantes para a especialidade profissional onde pretende aceder a este nível de qualificação;

c) Discriminação de estágios, cursos pósformação, congressos, seminários e outras manifestações de caráter técnico e científico em que tenha participado, direcionados para a especialidade profissional, juntando os respetivos comprovativos;

d) Cópia de eventuais trabalhos de natureza técnica e científica de sua autoria, da área do conhecimento profissional, identificando a publicação em que foram inseridos;

e) Indicação de obras e/ou projetos cuja execução tenha dirigido ou nas quais tenha colaborado de forma efetiva, referente à especialidade profissional, evidenciando como pode ser comprovado;

f) Apresentação de declarações das entidades a quem o candidato tenha prestado serviços específicos na sua especialidade profissional;

g) Cópia dos projetos realizados e respetivo registo, quando aplicável e específico para a especialidade profissional;

h) Comprovativo de patentes registadas em seu nome.

2 - Os processos são apreciados por um Júri constituído por dois Vice-Presidentes da Ordem, nomeados para o efeito pelo Conselho Diretivo Nacional, e pelo Presidente do Conselho da Profissão;

3 - O Júri aprecia o processo no prazo de sessenta dias e propõe a atribuição do título;

4 - Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas.

5 - O processo e o parecer do Júri são remetidos ao bastonário para homologação da proposta;

6 - Da decisão do Bastonário, cabe recurso para a Assembleia Representativa Nacional, podendo o candidato nomear um especialista na matéria para o assessorar.

7 - Os casos omissos a este regulamento são resolvidos pelo Con-selho Diretivo Nacional.

8 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento Obtenção do Título de Engenheiro Técnico Sénior (artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos) Assunto:

Título de Engenheiro Técnico Sénior Exmo. Senhor Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos .…………………………………………………………………………………………., membro efetivo n.º……………. da Ordem dos Engenheiros Técnicos, integrado na especialidade de Engenharia …………………………………………..…, diplomado do curso de Engenharia ……………………………………………………………………….…. , concluído em / / , na (escola) …………………………………………………..…………… , do Instituto/Universidade de ……………………………………………………….., exercendo a profissão desde o ano de ……………………….., requer que lhe seja conferido o Titulo de Engenheiro Técnico Sénior.

Anexa:

Currículo profissional (datado e rubricado) e outra documentação que julgue relevante.

_____/_____/_____

Assinatura do requerente ____________________________________ 10 de maio de 2016. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

209572146

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2607778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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