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Regulamento 359/2012, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição do Grau de Engenheiro Técnico Sénior

Texto do documento

Regulamento 359/2012

Regulamento de atribuição do Grau de Engenheiro Técnico Sénior

O nível de qualificação de Engenheiro Técnico Sénior é atribuído aos membros efetivos que disponham, no campo da sua atividade, de conhecimentos aprofundados, fruto da sua competência pela experiência profissional acumulada e ou formação adquirida (incluindo a académica), devidamente comprovadas, e se considerem aptos para solicitar o reconhecimento deste grau profissional.

O Engenheiro Técnico Sénior é um profissional possuidor da competência técnica e científica para se dedicar à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controle de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas. E a obtenção do Grau de Engenheiro Técnico Sénior corresponde ao reconhecimento profissional para a prática dos atos de engenharia de maior complexidade dentro da sua especialidade.

As exigências crescentes de qualidade e responsabilidade no exercício da engenharia, a par de uma mais clara definição de competências a nível legal, conduzem à necessidade da criação de mecanismos adequados à avaliação da capacidade profissional em que o membro desenvolveu a sua atividade pretende ver reconhecida.

Tendo em conta a tendência de a lei vir progressivamente uma definição mais exigente da qualificação dos profissionais de engenharia que intervêm na elaboração de estudos, projetos, execução, direção, gestão de obras, ou outras atividades em engenharia, quer a nível individual quer integrados em equipas multidisciplinares, exercidas a título pessoal ou ao serviço de organismos privados ou públicos, reveste-se da maior acuidade e premência a aprovação dos termos em que os Engenheiros Técnicos podem aceder aos diversos níveis de qualificação previstos no Estatuto da OET.

Face ao que antecede, torna-se conveniente que pela OET sejam, desde já, definidas as regras de atribuição deste nível de qualificação aos seus membros.

Assim:

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos torna público que o Conselho Diretivo Nacional, em sessão de 28 de julho de 2012, tendo em conta o disposto nas alíneas b), c) e f) do artigo 2.º e nas alíneas k) e v) do n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2011, de 27 de junho e vistos os pareces favoráveis da Assembleia de Representantes e do Conselho da Profissão, deliberou aprovar o seguinte Regulamento de Atribuição de Grau de Engenheiro Técnico Especialista.

A - Definição e Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Sénior

1 - A qualificação profissional de Engenheiro Técnico Sénior é concedida a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, em pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há, pelo menos, 15 anos (condição necessária) e que demonstrem capacidade e conhecimentos relevantes dentro da especialidade a que pertencem.

A análise dos pedidos é orientada por parâmetros objetivos, com base num conjunto sistematizado de facetas, traduzido em competências, que permitam uma razoável comparação de valores.

São tidos em consideração, os seguintes fatores:

a) Formação e complexidade dos trabalhos e atividade referidos no currículo, correspondentes à especialidade em que pretende o reconhecimento profissional;

b) Qualidade e atualização tecnológica dos trabalhos apresentados;

c) Dimensão e complexidade desses trabalhos;

d) Originalidade e autonomia de realização;

e) Nível de responsabilidade coletiva de gestão assumida;

f) Fatores de valorização adicional.

2 - A experiência e a capacidade de iniciativa, são considerados elementos influentes na aquisição de competências e na valorização da carreira. O nível de maturação profissional só se adquire com o tempo de experiência profissional, sendo por tal fundamental ter exercido o tempo mínimo de referência, para atingir este nível de qualificação.

3 - Para efeitos de análise, consideram-se os seguintes tópicos:

a) Formação ao longo da vida;

b) Complementar e ou específica;

c) Atividade profissional;

d) Projeto;

e) Coordenação;

f) Consultoria, gestão e direção técnica;

g) Fiscalização;

h) Direção técnica de alvarás;

i) Outros.

B - Tramitação do Processo

1 - O processo de atribuição do Grau de Engenheiro Técnico Sénior tem início com a apresentação do requerimento do candidato e do seu currículo profissional devidamente comprovado.

O candidato poderá incluir a documentação que julgar de interesse para a valorização da sua candidatura, nomeadamente:

a) Cópia dos trabalhos relevantes efetuados na especialidade em que pretende o reconhecimento profissional, ou prova da sua realização;

b) Cópia de diplomas académicos de cursos que tenha realizado e que sejam relevantes para a especialidade profissional onde pretende aceder a este nível de qualificação;

c) Discriminação de estágios, cursos pós-formação, congressos, seminários e outras manifestações de carácter técnico e científico em que tenha participado, direcionados para a especialidade profissional, juntando os respetivos comprovativos;

d) Cópia de eventuais trabalhos de natureza técnica e científica de sua autoria, da área do conhecimento profissional, identificando a publicação em que foram inseridos;

e) Indicação de obras e ou projetos cuja execução tenha dirigido ou nas quais tenha colaborado de forma efetiva, referente à especialidade profissional, evidenciando como pode ser comprovado;

f) Apresentação de declarações das entidades a quem o candidato tenha prestado serviços específicos na sua especialidade profissional;

g) Cópia dos projetos realizados e respetivo registo, quando aplicável e específico para a especialidade profissional;

h) Comprovativo de patentes registadas em seu nome.

2 - Após a apresentação do pedido são verificadas as condições de admissibilidade: ter, pelo menos, quinze anos na qualidade de Engenheiro Técnico e possuir currículo relevante dentro da respetiva especialidade, devidamente comprovado.

3 - Os processos são apreciados pelo Conselho da Profissão.

4 - A apreciação do processo e a emissão do parecer sobre a atribuição do grau são efetuados pelo Conselho da Profissão, num prazo de sessenta dias.

5 - Na fase de apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas.

6 - O Conselho da Profissão pode recorrer ao parecer à opinião de consultores, sempre que necessário para a fundamentação do parecer.

7 - O parecer e a decisão de atribuição do grau emitidos pelo Conselho da Profissão são homologados pelo Conselho Diretivo Nacional.

8 - Da decisão do Conselho Diretivo Nacional cabe recurso para a Assembleia de Representantes, a interpor no prazo de vinte dias, podendo o candidato nomear um especialista na matéria para o assessorar.

9 - O Conselho Diretivo Nacional fixa os emolumentos devidos pelo processo de atribuição de graus

10 - Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.

28 de julho de 2012. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

206314941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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