Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45456, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Azeite, 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 45456

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Internacional do Azeite, 1963, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

Acordo internacional do azeite, 1963

Preâmbulo

i) Recordando que a cultura da oliveira:

É uma cultura frutífera perene que, em condições consideradas normais, começa a produzir numa idade variando entre 6 e 15 anos para atingir a sua maturidade entre 80 e 120 anos, É uma cultura indispensável à manutenção e conservação de certos solos e permite a valorização dos terrenos que não suportam a implantação de outras culturas, É uma cultura da qual dependem a existência e o nível de vida de milhões de famílias que estão absolutamente dependentes das medidas que forem tomadas para manter e desenvolver o consumo dos seus produtos, tanto nos próprios países produtores como nos países consumidores não produtores, Recordando que, se o azeite, que representa o principal recurso tirado da cultura da oliveira, ocupa um lugar relativamente restrito na alimentação mundial actual, não deixa de constituir um produto de base essencial nas regiões onde a referida cultura está implantada, Sublinhando, a esse respeito, a elevada importância desta produção na economia de numerosos países, ii) Recordando que a característica essencial do mercado do azeite reside na irregularidade das colheitas e do abastecimento do mercado, que se traduzem em flutuações do valor da produção, pela instabilidade dos preços e das receitas de exportação, assim como por irregularidades consideráveis nos lucros dos produtores, Recordando que daí resultam especiais dificuldades que podem causar graves prejuízos aos interesses dos produtores e dos consumidores e comprometer as políticas gerais de expansão económica nos países de regiões onde a cultura de oliveira está implantada e onde é susceptível da expansão necessária, Sublinhando que importa solucionar esta situação através de medidas apropriadas tendo em conta as características muito particulares da cultura de oliveira e do mercado do azeite, iii) Recordando que estas medidas ultrapassam o âmbito nacional e que é

indispensável uma acção internacional,

iv) Julgando que é essencial prosseguir no desenvolvimento da obra do Acordo internacional do azeite de 1956, modificado pelo Protocolo de 3 de Abril de 1958, Os Governos partes no presente Acordo convencionaram o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos gerais

ARTIGO 1

O presente Acordo tem por fim:

1. Assegurar entre os países exportadores de azeite, produtores ou não, uma concorrência leal, e aos países importadores a entrega de uma mercadoria conforme com todos os termos dos contratos firmados;

2. Promover ou facilitar a aplicação das medidas tendentes à expansão da produção, do consumo e do comércio internacional do azeite;

3. Reduzir os inconvenientes resultantes das flutuações das disponibilidades do mercado;

4. Prosseguir no desenvolvimento da obra do Acordo internacional do azeite de 1956.

CAPÍTULO II

Membros ARTIGO 2

O Acordo está patente aos Governos de todos os Estados Membros das Nações Unidas ou da Organização das Nações Unidas para a alimentação e a agricultura que se considerem interessados pelos problemas respeitantes ao azeite e que preencham as condições previstas no artigo 36 do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Definições

ARTIGO 3

1. Por «Conselho» entende-se o Conselho oleícola visado no artigo 21 do presente Acordo.

2. Por «Comité executivo» entende-se o Comité instituído nas condições definidas no artigo 30 do presente Acordo.

3. Por «campanha oleícola» entende-se o período compreendido entre 1 de Outubro de cada ano e 30 de Setembro do ano seguinte.

4. Por «Governo de um país principalmente produtor» entende-se um Governo participante cujo território metropolitano e os demais territórios, qualquer que seja o laço de direito interno unindo esses territórios à metrópole, considerados em conjunto na data em que o referido Governo se tornou parte do presente Acordo, produziram em média, durante as campanhas oleícolas de 1956-1957 a 1961-1962, uma quantidade de azeite superior às suas importações anuais médias de azeite durante o período de 1957 a 1962.

5. Por «Governo de um país principalmente importador» entende-se um Governo participante cujo território metropolitano e os demais territórios, qualquer que seja o laço de direito interno unindo esses territórios à metrópole, considerados em conjunto na data em que o referido Governo se tornou parte do presente Acordo, produziram em média, durante as campanhas oleícolas de 1956-1957 a 1961-1962, uma quantidade de azeite inferior às suas importações anuais médias de azeite durante o período de 1957 a 1962.

CAPÍTULO IV

Obrigações gerais

ARTIGO 4

Os Governos participantes comprometem-se a não tomar qualquer disposição contrária às obrigações contraídas nos termos do presente Acordo e aos objectivos gerais definidos no artigo 1.

ARTIGO 5

Os Governos participantes comprometem-se a tomar as medidas que considerem apropriadas para facilitar o comércio e desenvolver o consumo do azeite.

ARTIGO 6

Os Governos participantes declaram que, no propósito de elevar o nível de vida das populações e de evitar a introdução de práticas de concorrência desleal no comércio mundial do azeite, se esforçarão por manter normas de trabalho equitativas em todas as actividades oleícolas ou derivadas da oleicultura.

ARTIGO 7

Os Governos participantes comprometem-se a tornar disponíveis e a fornecer todas as estatísticas, informações e documentos necessários ao Conselho para lhe permitir desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo e, especialmente, todas as indicações de que necessitar para estabelecer o balanço oleícola e conhecer a política nacional oleícola dos Governos participantes.

CAPÍTULO V

Denominações e definições dos azeites, designações de origem e indicações

de proveniência para o comércio internacional

ARTIGO 8

1. A denominação «azeite» é reservada para o óleo obtido exclusivamente da azeitona, sem mistura com óleo proveniente de outro fruto ou semente oleaginosa ou com óleo proveniente de gorduras animais.

2. Os Governos participantes comprometem-se a suprimir nos respectivos territórios, num prazo de dois anos, a partir da data em que se tornaram partes do presente Acordo, qualquer emprego da denominação «azeite», sòzinha ou combinada com outras palavras, que não esteja em conformidade com o presente artigo.

3. A denominação «azeite» empregada sòzinha em nenhum caso se poderá aplicar aos óleos de bagaço de azeitona.

ARTIGO 9

1. Para o comércio internacional, as denominações dos azeites de diferentes qualidades são dadas no anexo A do presente Acordo, que define, para cada denominação, a definição característica correspondente.

2. Estas denominações deverão ser obrigatòriamente empregues para cada qualidade de azeite e figurar em caracteres bem legíveis em todas as embalagens.

ARTIGO 10

1. Os Governos participantes comprometem-se a tomar todas as medidas que, na forma exigida pela respectiva legislação, assegurem a aplicação dos princípios e disposições enunciados nos artigos 8, 9, 11 e 12 do presente Acordo.

2. Comprometem-se especialmente a proibir e a reprimir o emprego no seu território, para o comércio internacional, de designações de origem, de indicações de proveniência e de denominações de azeites contrárias a estes princípios. Este compromisso abrange todas as menções apostas nas embalagens, facturas, guias de transporte e documentos comerciais, ou empregadas na publicidade, as marcas de fábrica, os nomes registados e ilustrações relacionadas com a comercialização internacional com azeites, na medida em que essas menções possam constituir falsas indicações ou prestar-se a confusões sobre a origem, proveniência ou qualidade dos azeites.

ARTIGO 11

1. As designações de origem ou as indicações de proveniência, quando forem dadas, só poderão aplicar-se a azeites virgens, produzidos exclusivamente no país, região ou localidade mencionados, ou exclusivamente delas provenientes.

2. As misturas de azeites, qualquer que seja a sua origem, só poderão trazer a indicação de proveniência do país exportador. No entanto, quando os azeites tiverem sido acondicionados e exportados do país fornecedor dos azeites virgens que entrarem na mistura, poderão identificar-se pela designação de origem do azeite virgem que entrar na composição da referida mistura. Quando se mencionar a denominação genérica «Riviera», notòriamente conhecida no comércio internacional do azeite para as misturas de azeite virgem e de azeite refinado, esta denominação deverá obrigatòriamente ser precedida da palavra «tipo». A palavra «tipo» deverá figurar em todas as embalagens em caracteres tipográficos da mesma dimensão e da mesma apresentação que a palavra «Riviera».

ARTIGO 12

1. No que diz respeito às designações de origem e às indicações de proveniência, as contestações suscitadas pela interpretação das cláusulas do presente capítulo do Acordo ou pelas dificuldades de aplicação, que não tiverem sido resolvidas pela via de negociações directas, serão examinadas pelo Conselho.

2. O Conselho procederá a uma tentativa de conciliação, depois de consultar a Federação Internacional de Oleicultura, uma organização profissional qualificada de um país principalmente importador e, se o julgar oportuno, depois de consultar o Bureau Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, a Câmara de Comércio Internacional e o Bureau Internacional Permanente de Química Analítica. Em caso de insucesso, e depois de se terem utilizado todos os meios para se chegar a um acordo, os Governos dos Estados participantes interessados terão direito a recorrer, em última instância, ao Tribunal Internacional de Justiça.

CAPÍTULO VI

Propaganda mundial a favor do consumo do azeite

Programas de propaganda

ARTIGO 13

1. Os Governos participantes comprometem-se a empreender em comum uma acção geral de propaganda a favor do azeite, no propósito de manter e de aumentar o consumo deste produto alimentar no Mundo, baseando-se na utilização da denominação «azeite» tal como vem definida no artigo 8 do presente Acordo.

2. A referida acção será empreendida sob uma forma educativa e publicitária e incidirá sobre as características organolépticas e químicas, assim como sobre as propriedades nutritivas, terapêuticas e outras do azeite, com exclusão de qualquer indicação de qualidade, origem ou proveniência.

3. Os recursos do Fundo de Propaganda serão utilizados tendo em consideração os seguintes critérios:

i) Manutenção e desenvolvimento dos mercados actualmente existentes;

ii) Criação de novos mercados para o azeite;

iii) Rentabilidade dos investimentos publicitários.

ARTIGO 14

Os programas gerais e parciais de propaganda a empreender em virtude do anterior artigo 13 serão fixados pelo Conselho depois de consultados os organismos e instituições apropriados, em função dos recursos postos à sua disposição para esse efeito.

ARTIGO 15

O Conselho ficará encarregado de administrar os recursos afectados à propaganda comum. Elaborará todos os anos, em anexo ao seu próprio orçamento, uma estimativa das receitas e despesas destinadas à referida propaganda.

Fundo de Propaganda

ARTIGO 16

1. Os Governos participantes dos países principalmente produtores comprometem-se a pôr à disposição do Conselho, em cada campanha oleícola, com vista à propaganda comum, uma soma equivalente a 300000 dólares dos Estados Unidos da América, pagável nessa moeda. Todavia, o Conselho poderá decidir em que proporção cada Governo será admitido a pagar a sua contribuição noutras divisas.

O montante de 300000 dólares acima citado poderá ser aumentado pelo Conselho, sem todavia ultrapassar os 500000 dólares, desde que este aumento seja aceite por todos os países participantes principalmente produtores.

O montante de 300000 dólares acima citado poderá ser reduzido se a produção total dos países partes no presente Acordo representar menos de 80 por cento da produção mundial de azeite durante o período de referência citado no artigo 3. Neste caso, o montante de 300000 dólares será reduzido a um montante proporcional à fracção que representar a soma das produções dos países principalmente produtores que forem partes no presente Acordo na produção mundial.

Por acordo especial com o Conselho, os Governos dos outros países participantes poderão pagar contribuições para o Fundo de Propaganda. Estas contribuições juntar-se-ão ao montante do Fundo de Propaganda, tal como está determinado em aplicação das precedentes alíneas do presente parágrafo.

2. Os Governos participantes dos países principalmente produtores, tal como são definidos no artigo 3, contribuirão para o Fundo de Propaganda segundo o coeficiente estabelecido para cada um deles no Anexo B do presente Acordo. No entanto, o Conselho poderá rever esses coeficientes por decisão unânime dos países participantes principalmente produtores.

3. As contribuições para o Fundo de Propaganda dos Governos dos países principalmente produtores, não mencionados no Anexo B acima citado, que se tornarem partes do presente Acordo serão determinados por aplicação a cada um deles de um coeficiente fixado por acordo especial entre o Conselho e cada Governo interessado, e calculado em função dos coeficientes que figuram no Anexo B do presente Acordo, no que diz respeito aos Governos aí mencionados.

4. As contribuições para o Fundo de Propaganda serão devidas para o exercício financeiro inteiro, inclusive o exercício durante o qual tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer que seja a data do referido depósito.

5. As contribuições para o Fundo de Propaganda serão exigíveis no início de cada campanha oleícola e, para a primeira campanha oleícola do presente Acordo, imediatamente após a primeira reunião do Conselho, nas condições por este determinadas e de acordo com as disposições dos parágrafos anteriores.

6. As contribuições para o Fundo de Propaganda dos Governos que se tornarem partes do presente Acordo posteriormente à sua entrada em vigor serão exigíveis assim que esses Governos se tiverem tornado partes do presente Acordo, para a campanha oleícola em curso e, daí em diante, nas mesmas condições que as restantes partes.

7. Em caso de atraso no pagamento de contribuição para o Fundo de Propaganda, serão aplicáveis as disposições do parágrafo 5 do artigo 33.

8. Na expiração do Acordo, e salvo recondução ou renovação do mesmo, os fundos eventualmente não utilizados para a propaganda serão devolvidos aos Governos participantes na proporção do total das suas contribuições para esta propaganda durante a duração do Acordo internacional do Azeite de 1956 e do presente Acordo.

9. Em todas as decisões relativas à propaganda, cada Governo participante de um país principalmente produtor disporá de um número de votos proporcional à sua contribuição para o Fundo de Propaganda nos termos do presente artigo. Cada fracção de voto resultante da aplicação do coeficiente estabelecido em conformidade com as disposições do presente Acordo será contada por um voto.

Sempre que um país celebrar, nos termos da última alínea do parágrafo 1 do presente artigo, um acordo especial com o Conselho para o pagamento de uma contribuição para o Fundo de Propaganda, adquirirá um número de votos proporcional à sua contribuição, desde que o acordo em questão respeite ao período que falte decorrer até à expiração do Acordo.

ARTIGO 17

A execução técnica dos programas de propaganda poderá ser confiada pelo Conselho ou organismos especializados, representativos das actividades oleícolas, à sua escolha, entre os quais a Federação Internacional de Oleicultura.

ARTIGO 18

O Conselho estará habilitado a receber donativos do Governo ou de outras origens para a propaganda comum. Estes recursos ocasionais adicionar-se-ão ao montante do Fundo de Propaganda determinado em virtude do artigo 16.º do presente Acordo.

CAPÍTULO VII

Medidas económicas

ARTIGO 19

1. No quadro dos objectivos gerais definidos no artigo 1 do presente Acordo, com o objectivo de contribuir para a normalização do mercado do azeite e de remediar qualquer desequilíbrio entre a oferta e a procura internacionais proveniente da irregularidade das colheitas ou de outras causas, o Conselho procederá, no início de cada campanha oleícola, a um exame detalhado dos balanços oleícolas e a uma estimativa global dos recursos e das necessidades em azeite, com base nas informações fornecidas por cada Governo participante em conformidade com o artigo 7 do presente Acordo, das que lhe forem comunicadas pelos Governos não participantes interessados no comércio internacional do azeite e de qualquer outra documentação estatística pertinente de que possa dispor.

2. No dia 1 de Março de cada ano, o mais tardar, os Governos participantes anunciarão oficialmente ao Conselho os excedentes de azeite havidos no respectivo país que ultrapassem as exportações normais assinaladas em virtude do parágrafo 1 que desejem exportar para os países participantes ou outros durante a campanha oleícola em curso.

3. No dia 1 de Março de cada ano, o mais tardar, os Governos dos países deficitários, depois de avaliação de todas as suas necessidades em matéria de consumo e de exportação, anunciarão oficialmente ao Conselho as suas necessidades estimativas de importação durante a campanha oleícola em curso.

4. No dia 1 de Abril, o mais tardar, o director do Conselho notificará todos os Governos participantes das estimativas de excedentes e de deficits em azeite dos países membros e de outros países durante a campanha oleícola em curso, a fim de facilitar as negociações directas entre as empresas de exportação e de importação dos países participantes. Os Governos participantes comunicarão ao Conselho, o mais cedo possível, os resultados positivos obtidos deste modo de que tiverem conhecimento.

5. No dia 31 de Maio, o mais tardar, o Conselho procederá a uma nova estimativa global dos recursos e das necessidades de azeite e a um novo exame da situação do mercado, tendo em conta todas as informações de que nessa data dispuser, e poderá propor aos Governos participantes as medidas que considerar oportunas.

ARTIGO 20

O Conselho prosseguirá os seus estudos com vista a apresentar, o mais cedo possível, aos Governos participantes, recomendações destinadas a assegurar a normalização a longo prazo do mercado oleícola através da aplicação de medidas apropriadas, tendo por objectivo o encorajamento das trocas internacionais.

CAPÍTULO VIII

Administração

Conselho oleícola

ARTIGO 21

Um Conselho oleícola será encarregado de administrar o presente Acordo.

Funções do Conselho

ARTIGO 22

1. De harmonia com as funções de administração que nos termos do Acordo lhe incumbem, e independentemente das suas atribuições particulares no que respeita ao fundo comum de propaganda, o Conselho é encarregado de promover a acção de regularização e de expansão da economia oleícola mundial por todos os meios ao seu alcance nos domínios da produção, das trocas e do consumo.

2. O Conselho examinará os meios de assegurar um aumento do consumo de azeite.

Fica especialmente encarregado de fazer aos Governos participantes todas as recomendações apropriadas respeitantes:

i) À adopção e à aplicação de um contrato-tipo internacional para as

transacções relativas a azeites;

ii) À constituição e funcionamento de secretariados internacionais de arbitragem para os eventuais litígios em matéria de transacções relativas a azeites;

iii) À unificação das normas relativas às características físicas e químicas do

azeite;

iv) À unificação dos métodos de análise do azeite.

3. O Conselho tomará todas as disposições adequadas tendentes à redacção de um código dos usos leais e constantes do comércio internacional do azeite, especialmente em matéria de margens de tolerância.

4. O Conselho tomará todas as medidas que considerar úteis para a repressão da concorrência desleal no plano internacional da parte de Estados que não sejam partes do Acordo, ou de naturais desses Estados.

5. O Conselho poderá igualmente empreender estudos sobre os problemas respeitantes ao azeite, à regularização do mercado oleícola e à sua expansão.

Fica, por outro lado, autorizado a empreender ou a mandar empreender outros trabalhos, especialmente a pesquisa de informações detalhadas referentes às diversas formas de auxílio especial às actividades oleícolas, a fim de poder formular todas as sugestões e recomendações que considerar apropriadas para atingir os objectivos de conjunto enumerados no artigo 1 do presente Acordo.

Todos estes estudos e todos estes trabalhos devem referir-se ao maior número possível de países e ter em conta as condições gerais sociais e económicas dos países interessados.

6. Os Governos participantes comunicarão ao Conselho as conclusões a que o estudo das recomendações e sugestões mencionadas no presente artigo os conduzir.

ARTIGO 23

1. O Conselho elaborará um regulamento interno conforme com as disposições do presente Acordo. Manterá em dia a documentação que lhe for necessária para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo, e bem assim qualquer outra documentação que considere desejável. Em caso de conflito entre o regulamento interno assim adoptado e as disposições do presente Acordo, prevalecerá o Acordo.

2. O Conselho elaborará, preparará e publicará todos os relatórios, estudos, gráficos, análises e outros documentos que considerar úteis e necessários.

3. O Conselho publicará, pelo menos uma vez por ano, um relatório das suas actividades e do funcionamento do presente Acordo.

4. O Conselho poderá delegar no Comité executivo, constituído nas condições especificadas no artigo 30, o exercício de cada um dos seus poderes e de cada uma das suas funções, com excepção daqueles ou daquelas que estiverem previstos no artigo 16, no parágrafo 1 do artigo 25 e nos parágrafos 2 e 3 do artigo 33. O Conselho poderá, em qualquer altura, revogar esta delegação de poderes.

5. O Conselho poderá nomear os comités especiais que considerar úteis para o auxiliar no exercício das funções que o presente Acordo lhe confere.

6. O Conselho exercerá todas as outras funções necessárias à execução das disposições do presente Acordo.

Composição do Conselho

ARTIGO 24

1. Com reserva das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, cada Governo participante será membro do Conselho com direito de voto. Terá direito a fazer-se representar no Conselho por um delegado e poderá designar suplentes. O delegado e os suplentes poderão ser acompanhados nas reuniões do Conselho pelos conselheiros que cada Governo participante considerar necessários.

2. Se um Governo participante de um país principalmente interessado na importação ou no consumo do azeite assegurar a representação internacional de um ou vários territórios dependentes ou autónomos principalmente interessados na produção ou na exportação de azeite, ou vice-versa, este Governo terá direito no Conselho, quer a uma representação comum com os territórios dependentes ou autónomos de que assegure a representação internacional, quer, se o desejar, a uma representação distinta do ou dos territórios acima mencionados.

3. O Conselho elegerá, de entre os membros das delegações dos Governos participantes, um presidente que não terá direito de voto e que permanecerá em funções durante uma campanha oleícola. No caso de o presidente ser um delegado votante, o seu direito de voto será exercido por um outro membro da delegação do seu Governo. O presidente não perceberá retribuição.

4. O Conselho elegerá igualmente de entre os membros das delegações dos Governos participantes um vice-presidente. Se este vice-presidente for um delegado votante, exercerá o seu direito de voto, salvo quando assumir as funções de presidente, caso em que delegara esse direito a um outro membro da sua delegação.

O vice-presidente manter-se-á em funções durante uma campanha oleícola e não perceberá retribuição.

Reuniões do Conselho

ARTIGO 25

1. O Conselho terá a sua sede em Madrid, a menos que por maioria de dois terços dos votos expressos decida de outro modo. Aí realizará as suas reuniões, a menos que decida, a título excepcional, realizar uma determinada reunião noutro lugar.

2. O Conselho reunir-se-á pelo menos duas vezes no ano, tendo em conta especialmente as disposições do artigo 19 do presente Acordo.

3. O Conselho poderá ser convocado em qualquer momento à discrição do seu presidente. Este convocará igualmente o Conselho, se tal lhe for pedido:

i) Por cinco Governos participantes;

ii) Por um ou vários Governos participantes detentores de pelo menos 10 por

cento do total dos votos;

iii) Pelo Comité executivo;

iv) Quando um membro do Conselho apelar de uma decisão do referido Comité em virtude do parágrafo 8 do artigo 30 do presente Acordo.

4. As convocações para as reuniões visadas no parágrafo 2 do presente artigo deverão ser dirigidas pelo menos 30 dias antes da data da primeira sessão de cada uma delas.

As convocações para as reuniões visadas no parágrafo 3 do presente artigo deverão ser dirigidas pelo menos sete dias antes da data da primeira sessão de cada uma delas.

ARTIGO 26

O quórum exigido para qualquer reunião do Conselho é constituído por dois terços do total dos votos, ficando entendido que este quórum incluirá os votos de pelo menos dois Governos dos países visados no parágrafo 5 do artigo 3 do presente Acordo. No entanto, se este quórum não for atingido no dia fixado para uma reunião do Conselho que tenha sido convocada em conformidade com o artigo 25, a referida reunião realizar-se-á 24 horas mais tarde, constituindo então o quórum a presença de representantes que disponham pelo menos de 50 por cento do total dos votos dos Governos participantes.

ARTIGO 27

O Conselho poderá tomar decisões, sem realizar reuniões, por meio de troca de correspondência entre o presidente e os Governos participantes, com a reserva de que nenhum Governo participante faça objecção a este procedimento. Qualquer decisão assim tomada será comunicada o mais ràpidamente possível a todos os Governos participantes e será registada na acta da reunião seguinte do Conselho.

ARTIGO 28

1. Com reserva das disposições do parágrafo 9 do artigo 16, o número de votos atribuído a cada país participante será o que consta do anexo C do presente Acordo.

2. Todavia, até à ratificação do presente Acordo por cada um dos dois países que dispuserem do maior número de votos segundo o Anexo C, as disposições dos artigos 26, 28 e 29 e do parágrafo 1 do artigo 33 do Acordo internacional do azeite de 1956 reproduzidas no Anexo D do presente Acordo manter-se-ão em vigor.

3. O número de votos atribuído aos países não mencionados no Anexo C que se tornarem partes do presente Acordo será determinado por acordo especial entre o Conselho e cada Governo interessado, tendo em consideração a importância destes países na economia oleícola.

ARTIGO 29

1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos votos expressos, entendendo-se que esta maioria deve incluir os votos de pelo menos três países.

2. O Governo de um país participante principalmente produtor poderá autorizar o delegado votante de outro país principalmente produtor a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em uma ou mais reuniões do Conselho.

Deverá ser submetido ao Conselho e ser por este julgado suficiente um atestado desta autorização.

3. O delegado votante de um país principalmente produtor não poderá, para além dos poderes e do direito de voto possuídos pelo seu país, representar os interesses e exercer o direito de voto de mais do que um outro país principalmente produtor.

4. O Governo de um país participante principalmente importador poderá autorizar o delegado votante de outro país principalmente importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em uma ou várias reuniões do Conselho.

Deverá ser submetido ao Conselho e ser por este julgado suficiente um atestado desta autorização.

5. O delegado votante de um país principalmente importador poderá, para além dos poderes e do direito de voto possuídos pelo seu país, representar os interesses e exercer o direito de voto de vários países principalmente importadores.

Comité executivo

ARTIGO 30

1. Se o Conselho tiver pelo menos dezoito membros, designará um Comité executivo, composto:

a) De representantes dos Governos de sete países do grupo dos países principalmente produtores participantes do Acordo, dos quais cinco os que tiverem as mais elevadas produções de azeite dentro deste grupo;

b) De representantes dos Governos de cinco países do grupo dos países principalmente importadores participantes do Acordo, dos quais os dois que realizarem as mais elevadas importações de azeite dentro deste segundo grupo.

2. Se o Conselho contar menos de dezoito membros, poderá designar um Comité Executivo, composto na proporção de três quintos e de dois quintos, respectivamente, de representantes dos Governos de países principalmente produtores e de países principalmente importadores.

3. Os membros do Comité executivo serão designados para uma campanha oleícola, sobre proposta de cada um dos dois grupos mencionados no parágrafo 1 do presente artigo. Serão reelegíveis.

4. O Comité executivo exercerá os poderes e as funções do Conselho que este lhe tiver delegado nos termos do parágrafo 4 do artigo 23.

5. O presidente do Conselho presidirá ao Comité executivo. Não terá direito de voto.

6. O Comité elaborará o seu regulamento interno, sob reserva de aprovação do Conselho.

7. Cada membro do Comité executivo disporá de um voto. No Comité, as decisões serão tomadas por maioria dos sufrágios expressos.

8. Qualquer Governo participante tem o direito de recorrer para o Conselho, nas condições por este determinadas, de qualquer decisão do Comité executivo, e a decisão do Comité executivo será suspensa até ao momento em que for conhecido o resultado do recurso. Na medida em que a decisão do Conselho não concordar com a decisão do Comité executivo, esta última será consequentemente modificada.

Secretariado

ARTIGO 31

1. O Conselho terá um Secretariado constituído por um director e pelo pessoal necessário à execução dos trabalhos do Conselho, do Comité executivo e dos seus comités. O Conselho designará o director e fixará as suas atribuições. Os membros do pessoal serão nomeados em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho; ser-lhe-á proibido exercer funções para além da organização ou aceitar outros empregos.

2. É determinado como condição ao emprego do director e do pessoal do Secretariado que não possuam qualquer interesse comercial ou financeiro, directo ou indirecto, em qualquer dos diversos ramos das actividades oleícolas, ou que renunciem a esses interesses.

3. As funções do director e dos membros do Secretariado terão um carácter exclusivamente internacional. No desempenho dos seus deveres, não deverão solicitar, nem aceitar instruções de qualquer Governo nem de qualquer autoridade exterior à organização. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais.

4. Os Governos participantes deverão respeitar o carácter internacional das funções dos membros do Secretariado e não deverão procurar influenciá-los no desempenho dos seus deveres.

CAPÍTULO IX

Estatuto, imunidades e privilégios

ARTIGO 32

1. Em cada Estado participante, e na medida em que a legislação desse Estado o permitir, o Conselho gozará da capacidade jurídica necessária ao exercício das funções que o presente Acordo lhe confere.

2. Na medida em que a respectiva legislação o permitir, o Governo do Estado onde se encontrar a sede do Conselho isentará de impostos os fundos do Conselho e os vencimentos atribuídos pelo Conselho ao seu pessoal.

CAPÍTULO X

Disposições financeiras

ARTIGO 33

1. As despesas das delegações ao Conselho e dos membros do Comité executivo, com excepção das do presidente, que serão suportadas pelo Conselho, ficarão a cargo dos respectivos Governos. A quotização para o orçamento administrativo de cada Governo participante, para cada campanha oleícola, será proporcional ao número de votos de que dispuser quando o orçamento para essa campanha for aprovado.

2. Durante a sua primeira reunião, o Conselho votará um orçamento administrativo que cubra a primeira campanha oleícola e determinará o montante da quotização a pagar por cada Governo participante.

De futuro, todos os anos, durante a reunião de Outubro, o Conselho votará o seu orçamento administrativo para a campanha e determinará o montante da quotização a pagar por cada Governo participante para a referida campanha.

3. A quotização inicial de qualquer Governo participante que se torne parte do presente Acordo em virtude do artigo 36 será fixada pelo Conselho em função do número de votos atribuídos a esse Governo e da fracção do ano que falte decorrer até ao fim da campanha oleícola em curso. No entanto, as quotizações fixadas para os outros Governos participantes para a campanha oleícola em curso não serão modificadas.

4. As quotizações previstas no presente artigo serão exigíveis no início da campanha oleícola para a qual forem fixadas e serão pagáveis na moeda do país onde se encontrar a sede do Conselho.

5. Qualquer Governo participante que não tiver pago a sua quotização até à reunião do Conselho que se seguir ao fim da campanha oleícola para a qual essa quotização tiver sido fixada ficará com o seu direito de voto suspenso até que a sua quotização seja liquidada. Todavia, salvo por votação do Conselho, não será privado de qualquer dos seus restantes direitos, nem liberto de qualquer das suas obrigações resultantes do presente Acordo.

6. Após a reunião de Abril, o Conselho publicará uma declaração autenticada das suas receitas e despesas durante a campanha oleícola precedente.

7. Em caso de dissolução, e antes desta, o Conselho tomará as medidas necessárias à liquidação do seu passivo, ao depósito dos seus arquivos e ao destino do saldo credor existente na data de expiração do presente Acordo.

CAPÍTULO XI

Cooperação com outros organismos

ARTIGO 34

O Conselho poderá tomar todas as disposições necessárias para consultar a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, assim como os organismos e instituições apropriados, governamentais ou não governamentais, e para cooperar com eles. Poderá também tomar todas as disposições que considerar convenientes para permitir que os representantes destas organizações assistam às suas reuniões.

CAPÍTULO XII

Contestações e reclamações

ARTIGO 35

1. Qualquer contestação, além das mencionadas no artigo 12, relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, que não seja resolvida por meio de negociações, será, a pedido de um Governo participante e parte no litígio, apresentado ao Conselho para decisão, depois de ouvida, se necessário, uma comissão consultiva cuja composição será fixada pelo regulamento interno do Conselho.

2. O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá o litígio depois de ter tomado em consideração todos os elementos úteis de informação.

3. Uma queixa segundo a qual um Governo participante não teria cumprido as obrigações impostas pelo presente Acordo será, a pedido do Governo participante autor da queixa, apresentada ao Conselho, que tomará uma decisão sobre a matéria, depois de ouvida, se necessário, a comissão consultiva visada no parágrafo 1 do presente artigo.

4. Um Governo participante poderá, por um voto do Conselho, ser considerado culpado de desrespeito ao presente Acordo.

5. Se o Conselho verificar que esse Governo participante se tornou culpado de um desrespeito ao presente Acordo, poderá aplicar a esse Governo sanções que podem ir da simples advertência à suspensão do direito de voto do Governo em questão, até que este cumpra as suas obrigações, ou ainda excluir esse Governo do Acordo.

CAPÍTULO XIII

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, adesão e entrada em vigor

ARTIGO 36

1. O presente Acordo será patente até 30 de Junho de 1963 à assinatura dos Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o azeite, de 1963.

2. O presente Acordo será submetido pelos Estados signatários à ratificação, à aceitação ou aprovação, em conformidade com as respectivas normas constitucionais, e os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Governo de Espanha, que será o Governo depositário do Acordo.

3. O presente Acordo estará patente à adesão de qualquer Estado convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o azeite. A adesão far-se-á mediante depósito de um instrumento de adesão junto do Governo depositário. Depois da entrada em vigor do referido Acordo, qualquer outro Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura poderá a ele aderir.

4. O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Outubro de 1963 se os Governos de cinco países principalmente produtores e os Governos de dois países principalmente importadores o tiverem ratificado, aceitado, aprovado ou a ele tiverem aderido ou em qualquer data ulterior em que estas condições tiverem sido satisfeitas. Todavia, no caso de só os Governos de quatro países principalmente produtores e de dois países principalmente importadores o tiverem ratificado, aceitado, aprovado ou a ele tiverem aderido no dia 1 de Outubro de 1963 os referidos Governos poderão decidir de comum acordo a sua entrada em vigor nesta data.

5. Um Estado tornar-se-á parte do presente Acordo a contar da data em que depositar o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Governo depositário, ou na data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo, se esta data for posterior à primeira.

6. O Acordo poderá entrar provisòriamente em vigor. Para esse efeito, se um Governo signatário notificar ao Governo depositário, o mais tardar até 30 de Setembro de 1963, que se compromete a procurar obter, o mais ràpidamente que o seu processo constitucional o permitir, a ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo, esta notificação será considerada como tendo os mesmos efeitos que um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

7. Os Governos signatários que não tiverem ratificado, aceitado ou aprovado o presente Acordo, mas que tiverem efectuado a notificação prevista no parágrafo precedente do presente artigo poderão, se o desejarem, tomar parte nos trabalhos do Conselho na qualidade de observadores sem direito de voto.

8. Os Governos signatários que tiverem efectuado a notificação prevista no parágrafo 6 do presente artigo, poderão igualmente informar o Governo depositário de que se comprometem a aplicar provisòriamente o presente Acordo. Qualquer Governo que tiver tomado um tal compromisso será provisòriamente considerado como Parte do presente Acordo, com todos os direitos e obrigações que o acompanharem até àquela das duas seguintes datas que for mais próxima: a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou o dia 1 de Outubro de 1964. Se no dia 1 de Outubro de 1964 esse Governo não tiver ainda depositado tal instrumento, deixará, salvo decisão contrária do Conselho, de ser considerado provisòriamente Parte do Acordo, mas poderá, se o desejar, participar nos trabalhos do Conselho na qualidade de observador sem direito de voto.

9. O Governo depositário notificará a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação do presente Acordo ou adesão a este e informará estes Governos de todas as reservas ou condições que as acompanhem. Informará igualmente todos os Governos participantes de qualquer notificação recebida em conformidade com o parágrafo 6 do presente artigo e de qualquer compromisso em conformidade com o parágrafo 8.

CAPÍTULO XIV

Duração, emendas, suspensão, retirada, expiração, renovação

ARTIGO 37

1. O presente Acordo manter-se-á em vigor até ao dia 30 de Setembro de 1967, salvo se as condições de entrada em vigor previstas na parágrafo 4 do artigo 36 não forem preenchidas.

2. O Conselho dirigirá aos Governos participantes, no momento que considerar oportuno, as suas recomendações acerca da recondução ou renovação do presente Acordo.

3. Quando o presente Acordo expirar, e salvo o caso da recondução ou renovação do mesmo, as operações de que o Conselho estiver encarregado e os fundos de que assegurar a administração serão liquidados nas condições fixadas pelo Conselho, tendo em conta as disposições do presente Acordo.

Para aplicação destas disposições e das demais cláusulas referentes à liquidação, o Conselho prosseguirá a sua missão pelo tempo que for necessário e exercerá os poderes e as funções que lhe são confiadas pelo presente Acordo, na medida em que for necessário para terminar a sua missão.

4. Se um Acordo destinado a reconduzir ou a renovar o presente Acordo vier a ser negociado e se, antes da expiração do presente Acordo, tiver recebido um número de assinaturas suficiente para entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade com as disposições previstas para esse efeito, mas se esse novo Acordo não tiver entrado em vigor, provisória ou definitivamente, na data da expiração do presente Acordo, o presente Acordo será prorrogado até à entrada em vigor do novo Acordo, desde que a duração dessa prorrogação não ultrapasse doze meses.

ARTIGO 38

1. No caso de circunstâncias que, no entender do Conselho ou de um Governo participante, dificultarem ou ameaçarem dificultar o funcionamento do presente Acordo, o Conselho poderá recomendar aos Governos participantes uma emenda ao presente Acordo.

2. Se o Governo interessado o solicitar, será empregado o processo de voto por correspondência estabelecido pelo artigo 27.

3. O Conselho fixará o prazo no qual cada Governo participante deverá comunicar ao Governo depositário se aceita ou não uma emenda recomendada em virtude dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.

4. Se antes do fim do prazo fixado em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo todos os Governos participantes aceitarem uma emenda, esta entrará em vigor imediatamente após a recepção pelo Governo depositário da última aceitação. O Governo depositário comunicá-lo-á imediatamente ao Conselho.

5. Se, no fim do prazo fixado em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, uma emenda não tiver sido aceite pelos Governos participantes detentores de dois terços dos votos, essa emenda não entrará em vigor.

6. Se, no fim do prazo fixado em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, uma emenda tiver sido aceite pelos Governos dos países participantes detentores de dois terços dos votos, mas não o tiver sido pelos Governos de todos os países participantes:

a) A emenda entrará em vigor relativamente aos Governos participantes que tiverem notificado a sua aceitação nos termos do parágrafo 3 do presente artigo no início da campanha oleícola que se seguir ao fim do prazo fixado, em conformidade com as disposições desse parágrafo;

b) O Conselho decidirá sem demora se a emenda é de natureza tal que os Governos participantes que a não tiverem aceitado deverão ser suspensos do presente Acordo a partir do dia em que essa emenda entrar em vigor nos termos da alínea a) acima, e informará disso todos os Governos participantes. Se o Conselho decidir que a emenda é de tal natureza, os Governos participantes que a não tiverem aceitado comunicarão ao Conselho, antes da data em que a emenda deverá entrar em vigor nos termos da alínea a) acima, se continuam a considerar esta emenda como inaceitável; os Governos participantes que assim a tiverem considerado e os que não tiverem dado a conhecer a sua decisão serão automàticamente suspensos do presente Acordo, a partir da data da entrada em vigor da emenda. Todavia, se um destes Governos provar ao Conselho que foi impedido de aceitar a emenda antes da entrada em vigor desta nos termos da alínea a) acima, em virtude de dificuldades de ordem constitucional, independentes da sua vontade, o Conselho poderá adiar a medida de suspensão até que essas dificuldades tenham sido superadas e que o Governo participante tenha comunicado ao Conselho a sua decisão.

7. O Conselho determinará as regras segundo as quais será reintegrado um Governo participante suspenso nos termos da alínea b) do parágrafo 6 do presente artigo, assim como as regras necessárias à aplicação das disposições do presente artigo.

ARTIGO 39

1. Se um Governo participante se considerar gravemente lesado nos seus interesses pelo facto de um Governo signatário não ter ratificado ou não ter aceitado o presente Acordo, ou em virtude das condições ou reservas postas a uma assinatura, a uma ratificação, a uma aceitação ou a uma aprovação, notificá-lo-á ao Governo depositário.

Logo que receba esta notificação, o Governo depositário informará disso o Conselho, que examinará a questão, quer na sua primeira reunião, quer numa das suas reuniões ulteriores realizada no prazo máximo de um mês depois da recepção da notificação.

Se, depois de o Conselho ter examinado a questão, o Governo participante continuar a considerar que os seus interesses são gravemente lesados, poderá retirar-se do Acordo, notificando da sua retirada o Governo depositário num prazo de 30 dias, depois da notificação da decisão do Conselho.

2. O processo previsto no parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á nos seguintes casos:

a) Quando um Governo participante declarar que razões independentes da sua vontade o impedem de cumprir as obrigações contratadas nos termos do presente Acordo;

b) Quando um Governo participante considerar que os seus interesses no quadro do Acordo são perigosamente lesados pela retirada de um outro Governo participante ou pela retirada, notificada nos termos do parágrafo 2 do artigo 42, de todo ou parte dos territórios não metropolitanos que outro Governo participante representar;

c) Quando um Governo participante considerar que os seus interesses no quadro do Acordo são gravemente lesados por uma medida tomada por outro Governo participante, se a referida medida não tiver sido revogada ou modificada em conformidade com as recomendações que o Conselho, em virtude de uma reclamação, tiver formulado a esse respeito;

d) Quando um Governo participante considerar que os seus interesses foram gravemente lesados por uma decisão tomada pelo Conselho no exercício dos poderes que lhe são conferidos, ou por uma emenda conforme está previsto na alínea b) do parágrafo 6 do artigo 38.

3. Um Governo participante poderá, através de notificação ao Governo depositário, retirar-se do Acordo se se envolver em hostilidades.

4. Qualquer retirada efectuada em conformidade com as disposições das alíneas a), b), c) e d) do parágrafo 2 ou às dos Parágrafos 1 e 3 entrará em vigor a partir da data da recepção da sua notificação definitiva pelo Governo depositário.

ARTIGO 40

O Governo depositário informará sem demora todos os Governos participantes de toda a notificação de retirada que vier a ser trazida ao seu conhecimento nos termos do artigo 39 do presente Acordo.

ARTIGO 41

1. Qualquer Governo participante que se retire ou que seja suspenso do Acordo durante o período da sua aplicação será obrigado a realizar os pagamentos que deva efectuar ao Conselho e a respeitar todos os compromissos que tiver contratado anteriormente à data em que a sua retirada ou suspensão se efectivar.

2. Qualquer Governo participante que se retirar do Acordo durante o período da sua aplicação não poderá candidatar-se a qualquer parte do produto da liquidação do activo do Conselho na expiração do referido Acordo.

CAPÍTULO XV

Aplicação territorial

ARTIGO 42

1. Qualquer Governo poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, ou de adesão ao mesmo, ou em qualquer momento ulterior, declarar através de notificação ao Governo depositário que o Acordo se estende ao todo ou a parte dos territórios não metropolitanos de que assegura a representação internacional, e desde a recepção desta notificação o Acordo aplicar-se-á aos territórios que nela forem mencionados.

2. Em conformidade com as disposições do artigo 39.º relativas à retirada, qualquer Governo participante poderá notificar o Governo depositário da retirada em separado do presente Acordo de todos ou de qualquer dos territórios não metropolitanos de que assegura a representação internacional.

3. O Governo depositário informará os Governos participantes de todas as notificações recebidas em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do presente artigo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas junto das suas assinaturas.

Os textos do presente Acordo, nas línguas inglesa, espanhola e francesa, fazem todos igualmente fé, estando os originais depositados junto do Governo da Espanha, que enviará cópias devidamente certificadas a todos os Governos signatários ou aderentes.

ANEXO A

Denominações e definições dos azeites para o comércio internacional

1. Azeites virgens. (Nota: poderá igualmente empregar-se a expressão «puro azeite virgem»): azeites obtidos por processos mecânicos com exclusão de qualquer mistura com outros óleos de outra natureza ou obtidos de maneira diferente.

Classificam-se como se segue:

a) Extra: azeite de sabor perfeitamente irrepreensível e cuja acidez expressa em ácido oleico deverá ser inferior a 1 g por 100 g.

b) Fino: azeite nas mesmas condições do extra, salvo no que respeita à acidez expressa em ácido oleico, que deverá ser inferior a 1,5 g por 100 g.

c) Corrente: (Nota: poderá igualmente empregar-se a expressão «meio-fino» em vez de «corrente»): azeite de bom sabor e cuja acidez expressa em ácido oleico deverá ser inferior a 3 g por 100 g, com uma margem de tolerância de 10 por cento.

d) Lampante: azeite de sabor defeituoso ou cuja acidez expressa em ácido oleico seja superior a 3,3 g por 100 g.

2. Azeites refinados. (Nota: poderá igualmente empregar-se a expressão «azeite puro refinado»): obtidos pela refinação dos azeites virgens.

3. Azeites puros: constituídos por uma mistura de azeite virgem e de azeite refinado.

As misturas poderão igualmente constituir tipos cujas características poderão ser determinadas de comum acordo entre os compradores e os vendedores.

4. Óleos de bagaço de azeitona: obtidos pelo tratamento dos bagaços de azeitona por meio de dissolventes.

5. Óleos refinados de bagaço de azeitona: obtidos pela refinação dos óleos mencionados no § 4.º e destinados a utilização alimentar. (Nota: a mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem - habitualmente destinado ao consumo interno de certos países produtores - será denominado «azeite de bagaço refinado e de azeitona». Esta mistura não poderá, em nenhum caso, denominar-se simplesmente «azeite»).

6. Óleos de bagaço de azeitona para utilização industrial: quaisquer outros óleos provenientes de bagaços de azeitona.

ANEXO B

Coeficientes atribuídos a cada um dos países principalmente produtores abaixo

designados para o cálculo das contribuições a pagar ao fundo de propaganda.

Argélia ... 1,67 Espanha ... 45,33 Grécia ... 4 Israel ... 0,25 Itália ... 33,67 Líbia ... 0,41 Marrocos ... 1 Portugal ... 2,34 Tunísia ... 10 Turquia ... 1,33 Total ... 100

ANEXO C

Países principalmente produtores

Argélia ... 40 Espanha ... 420 Grécia ... 180 Israel ... 20 Itália ... 420 Líbia ... 25 Marrocos ... 40 Portugal ... 120 Tunísia ... 110 Turquia ... 100

Países principalmente importadores

República Federal da Alemanha ... 5 Áustria ... 3 Bélgica ... 3 França ... 35 Luxemburgo ... 3 Reino Unido ... 5 Senegal ... 3

ANEXO D

Artigos 26, 28, 29 e 33 (parágrafo 1) do Acordo internacional do azeite de 1956

Artigo 26:

Os representantes que detiverem dois terços dos votos dos países principalmente produtores e dois terços dos votos dos países principalmente importadores constituirão em conjunto o quórum para qualquer reunião do Conselho. No entanto, se não se atingir este quórum no dia marcado para uma reunião do Conselho convocada em conformidade com o artigo 25 acima, a referida reunião efectuar-se-á três dias depois e a presença de representantes que detenham, pelo menos, 50 por cento do total dos votos dos Governos participantes constituirá então o quórum.

Artigo 28:

1. Os Governos Partes no presente Acordo são divididos em dois grupos: o dos países principalmente produtores e o dos países principalmente importadores.

2. Os Governos dos países principalmente produtores disporão no Conselho de um voto por cada milhar de toneladas métricas de azeite produzido em media por campanha durante o período de 1949-1950 a 1954-1955, sem que nenhum Governo possa ter menos de um voto no Conselho.

3. Os Governos dos países principalmente importadores terão no Conselho um número de votos igual a 25 por cento do número de votos atribuídos aos Governos dos países principalmente produtores. Estes votos serão distribuídos entre eles na proporção da média das suas importações durante os anos de 1951 a 1954, sem que nenhum Governo possa ter menos de um voto no Conselho.

4. Não haverá fracção de voto.

5. Se um Governo participante declarar que, ao abrigo das disposições do parágrafo 2 do artigo 24, pede a representação separada de um ou mais territórios não metropolitanos de que assegura a representação internacional, esse ou esses territórios serão classificados no grupo correspondente à sua principal actividade oleícola, sem que o número de votos de que dispõem no total os Governos participantes e os seus territórios representados separadamente possa ser modificado por esse facto.

Artigo 29:

1. O Conselho determinará na sua primeira sessão o número de votos que cabe a cada Governo participante, em conformidade com as disposições do artigo 28 acima.

2. Ulteriormente, o Conselho reajustará ou redistribuirá os votos atribuídos aos Governos participantes:

a) Quando um Governo tem acesso ao presente Acordo;

b) Quando um Governo se retira do Acordo;

c) Nas circunstâncias previstas no parágrafo 2 do artigo 24 e no artigo 41.

Artigo 33 (parágrafo 1):

1. As despesas das delegações no Conselho e dos membros da Comissão Executiva ficarão a cargo dos seus governos respectivos. As outras despesas necessárias para a administração do presente Acordo, incluindo as Remunerações pagas pelo Conselho, serão cobertas por meio de quotizações anuais dos Governos participantes. A quotização de cada Governo de país participante principalmente produtor, em cada campanha oleícola, é proporcional ao número de votos de que dispuser quando for aprovado o orçamento para essa campanha; a quotização dos países principalmente importadores estabelecer-se-á por acordo especial entre cada um deles e o Conselho, tendo em conta a sua importância na economia oleícola.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/21/plain-260730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260730.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-04 - RECTIFICAÇÃO DD751 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei nº 45456 de 21 de Dezembro de 1963, que aprovou, para ratificação, o Acordo Internacional do Azeite de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-04 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45456, que aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Azeite, 1963

  • Tem documento Em vigor 1964-07-18 - AVISO DD4771 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter sido depositado, junto do Governo de Espanha, o instrumento de ratificação por parte de Portugal do Acordo Internacional do Azeite, 1963, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 45456 de 21 de Dezembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-18 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicas e Consulares

    Torna público ter sido depositado, junto do Governo de Espanha, o instrumento de ratificação por parte de Portugal do Acordo internacional do azeite, 1963, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 45456

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda