Decreto 45455, de 21 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 299/1963, Série I de 1963-12-21.
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Data:
1963-12-21
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Secções desta página::
Transfere uma verba dentro do orçamento do Ministério das Finanças e abre um crédito para inscrever na alínea c) do n.º 1) do artigo 1.º, capítulo 1.º, do orçamento do mesmo Ministério respeitante ao corrente ano económico.
Decreto 45455
Com fundamento no § 1.º do artigo 17.º do
Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, n.º artigo 37.º do
Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, e na alínea a) do artigo 33.º do referido
Decreto 18381, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do
Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É transferida a quantia adiante indicada dentro do orçamento do Ministério das Finanças:
No capítulo 1.º:
Do artigo 2.º «Amortizações», n.º 1), alínea b) «Externa - Empréstimo de 150 milhões de marcos - Promissórias» ... -973273$80 Para o artigo 1.º «Juros», n.º 1), alínea c) «Amortizável externa - Empréstimo de 20 milhões de dólares - Promissórias» ... +973273$80 Art. 2.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial da quantia de 2022568$40, que será inscrito da seguinte forma no orçamento respeitante ao corrente ano económico:
Capítulo 1.º «Encargos da dívida pública»:
Artigo 1.º «Juros»:
N.º 1) «Dívida pública fundada a cargo da Junta do Crédito Público»:
Alínea c) «Amortizável externa - Empréstimo de 35 milhões de dólares - Promissórias (ver nota j)» ... 2022568$40 (nota j) Decreto-Lei 45398, de 30 de Novembro de 1963.
Art. 3.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior, é anulada a importância de 2022568$40 na alínea b) do n.º 1) do artigo 2.º, capítulo 1.º, do orçamento em vigor no Ministério das Finanças.
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do § único do artigo 36.º e nos da parte final do artigo 37.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o aludido § único do artigo 36.º do Decreto 18381.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/21/plain-260729.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260729.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1929-03-27 -
Decreto
16670 -
Ministério das Finanças - Secretaria Geral
Estabelece as bases a que deve obedecer a elaboração dos orçamentos de todos os Ministérios. Cria a Intendência Geral do Orçamento por cujo intermédio o Ministro das Finanças fiscalizará a preparação e execução do orçamento.
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1930-05-24 -
Decreto
18381 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)
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1933-04-11 -
Decreto-Lei
22470 -
Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos
Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.
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1963-11-30 -
Decreto-Lei
45398 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Autoriza a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de dólares, nas condições fixadas no presente diploma.
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