Decreto-lei 47725, de 22 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 120/1967, Série I de 1967-05-22.
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Data:
1967-05-22
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Altera o Decreto-Lei n.º 47502, de 21 de Janeiro de 1967, que colocou o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas ao abrigo de determinados regimes especiais já vigentes para alguns serviços públicos relativamente aos problemas dos abastecimentos e da habitação, dispondo sobre a isenção do pagamento de custas, selos, emolumentos, taxas, contribuições e impostos nos processos em que o referido organismo for parte.
Decreto-Lei 47725
Pelo
Decreto-Lei 47502, de 21 de Janeiro último, foram as câmaras municipais
autorizadas a contratar com o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras
Públicas, criado pelo
Decreto-Lei 46893, de 9 de Março de 1966, a venda ou troca dos
terrenos necessários a fins habitacionais.
Não foi, porém, esclarecido que tais transacções se efectuariam com isenção de impostos,
como acontece nos casos de cessões de terrenos ao referido Cofre efectuadas pelo
Estado através do Ministério das Finanças, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 2.º do
citado Decreto-Lei 47502.
Dados os objectivos daqueles diplomas, em perfeita concordância com a política do
Governo da Nação em relação aos servidores do Estado, impõe-se rever não só a
omissão que se refere, como outras que de igual modo dificultam a acção do Cofre.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao Decreto-Lei 47502, de 21 de Janeiro do corrente ano, é aditado o
seguinte novo artigo:
Art. 4.º O Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas está isento
de custas e selos em todos os processos em que for parte ou interessado e de quaisquer
emolumentos, taxas, contribuições ou impostos e beneficia de todas as facilidades
conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.
§ único. O disposto no corpo deste artigo é aplicável aos processos em que o Cofre já
teve intervenção.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota
Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino
Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/22/plain-260645.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260645.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1971-04-06 -
Decreto-Lei
131/71 -
Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações
Determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).
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