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Regulamento 495/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 495/2016

Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

a Estudantes do Ensino Superior

Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, torna público que, na sequência da deliberação camarária de 6 de maio de 2016 e em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo D.L. 4/2015 de 7 de janeiro, se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias Nos termos do n.º.1 e do n.º 2 artigo 101.º do CPA, poderão os interessados consultar o mencionado Projeto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, nas Juntas de freguesia e na página da Internet (www.cm-vvrodao.pt,e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão através dos meios disponíveis:

correio (Rua de Santana - 6030-230 Vila Velha de Ródão) correio eletrónico (geral@cm-vvrodao.pt), ou outro.

10/05/2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel

Ferro Pereira.

Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Nota justificativa A Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece o princípio de uma igualdade justa de oportunidades de acesso e sucesso escolares;

Uma sociedade que se pretende seja justa só terá desenvolvimento se todas as pessoas tiverem acesso à educação, conhecimento e cultura. Acreditamos que, proporcionar aos jovens a igualdade de oportunidades de acesso à educação, seja o caminho para a construção de uma sociedade mais justa, digna e igualitária;

Considerando a importância que reveste a formação superior, como fator de valorização cultural, académica e profissional, torna-se necessário propiciar e estimular o acesso à mesma tendo em conta, sobretudo, as dificuldades económicas sentidas pelas famílias e jovens estudantes inseridos em agregados familiares residentes no concelho;

O apoio económico a jovens estudantes constitui uma das formas de combate das desigualdades económicas e sociais que impedem o acesso dos filhos de famílias com mais dificuldades económicas à educação e à formação Constitui atribuição dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente no domínio da educação;

De acordo com as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação e da ação social. Para tal as câmaras municipais dispõem de competências em matéria de ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme se alcança do preceituado na alínea hh), do n.º 1 do artigo 33.º do referido Regime Jurídico. Em 30/06/2006 a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal aprovou um regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, que sofreu entretanto duas alterações.

Trata-se de um documento dinâmico, que tem de se conformar e adaptar às necessidades da população residente na área do município, pelo que a câmara municipal deliberou elaborar um novo documento, adaptando o regulamento existente, com as alterações sofridas, à situação atual que se vive na área do município, atualizando o regulamento e tornando-o de mais fácil leitura para todas.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea k) do n.º 1. Do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com os artigos 100.º e 101.º do código do procedimento administrativo, torna público, em fase de inquérito, a proposta do novo regulamento, de acordo com a deliberação do executivo de 06/05/2016.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes com residência no concelho que frequentem o ensino superior, e que preencham cumulativamente os requisitos fixados no presente regulamento.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O presente sistema de bolsas de estudo baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:

a) Princípio da garantia de recursos, que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre que necessário e atendendo às disponibilidades financeiras anuais resultantes de decisões legais de política orçamental, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como auxílios de emergência de natureza excecional para casos comprovados de carência económica grave e pontual;

b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e a Autarquia, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade pelo desempenho académico por parte dos estudantes e pela garantia de qualidade por parte das instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios sociais;

c) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se, principalmente no apoio aos estudantes economicamente mais carenciados.

2 - Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes linhas de orientação:

a) Contratualização, assegurando condições de apoio social durante todo o ciclo de estudos em que os estudantes se inscreverem, desde que satisfaçam as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento;

b) Proporcionalidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em razão do rendimento per capita do agregado familiar;

c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos acrescidos para estudantes deslocados;

3 - O número de bolsas de estudo a atribuir, em reunião do executivo, seguirá os seguintes critérios:

a) Verba disponível para o efeito;

b) Número de inscritos que solicitem apoio à Autarquia;

c) Proposta de bolsas a atribuir por parte da Comissão de Análise das Bolsas de Estudo;

Artigo 3.º Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) “Bolsa de Estudo” uma prestação pecuniária anual, para comparticipação nos encargos do estudante com a frequência de um curso superior, designadamente despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina, atribuída pela Autarquia, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível adequado de recursos financeiros;

b) “Rendimento anual do agregado familiar do estudante” - conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se reporta a bolsa. b.1) Poderá ser tido em conta o rendimento atual ou previsível quando no momento da candidatura já seja conhecida uma alteração significativa dos rendimentos no agregado familiar, em qualquer sentido, no ano para qual se pede o subsídio;

c) “Rendimento per capita (liquido)” o rendimento mensal do agregado familiar, descontado dos impostos e descontos legais obrigatórios, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

d) “Trabalhador - estudante” o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar;

e) “Duração normal do curso” o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho;

f) “Estudante em regime de tempo parcial” o estudante inscrito num curso de licenciatura ou de mestrado ao abrigo do regime a que se refere o artigo 46.º-C aditado ao Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

g) “Estudante deslocado” é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e aquela onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas localidades limítrofes, para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

h) Para os efeitos da alínea anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência de transportes públicos entre as duas localidades que garantam a possibilidade de o estudante frequentar as aulas e regressar, à noite, à sua residência;

i) A verificação das condições referidas na alínea anterior é feita aquando da apreciação do requerimento de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.

SECÇÃO II

Elegibilidade

Artigo 4.º

Condições de atribuição de bolsa de estudo

1 - Sem prejuízo das situações previstas nos artigos anteriores considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, os estudantes que, cumulativamente:

a) Residam no concelho de Vila Velha de Ródão há, no mínimo de 3 anos;

b) Tenham por si, ou estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal (líquido) inferior a 800,00€

c) Estejam matriculados numa instituição de ensino superior, inscritos num curso acreditado;

d) Sejam possuidores do 12.º ano completo, ou equivalente. i) Considera-se ano completo, terem tido aproveitamento escolar a todas as disciplinas.

e) Não sejam titulares:

i) De um diploma de especialização tecnológica ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso de especialização tecnológica;

ii) Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;

iii) Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre;

f) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha concluído o ano letivo com aproveitamento escolar.

i) Considera-se por aproveitamento escolar:

a aprovação no número ou percentagem de ECTS fixados pelo estabelecimento superior de ensino, onde está matriculado, necessário para transitar de ano.

2 - Os alunos titulares de um curso superior (tecnológico, licenciatura ou mestrado), só beneficiarão de bolsa para novo curso superior, desde que se verifique que o número de bolsas a atribuir, estipulado anualmente pelo Executivo, seja superior ao número de candidatos a bolsas, inscritos num primeiro curso superior, (tecnológico, licenciatura ou mestrado).

3 - Não se consideram elegíveis, para efeitos de atribuição de bolsa, os alunos que se inscrevam e sejam admitidos em estabelecimentos do ensino superior, no ano 0 (zero).

4 - As alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso às bolsas de estudo pode, mediante deliberação da Câmara Municipal, levar ao cancelamento da bolsa de estudo.

Artigo 5.º

Agregado familiar do estudante

1 - O agregado familiar do estudante, elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, é constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos, tais como:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica; grau;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro.

2 - A composição do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

SECÇÃO III

Valor da bolsa anual e dos seus complementos

Artigo 6.º

Bolsa de referência (BR)

Bolsa de Referência é o valor referencial proposto pela Câmara Municipal para cálculo do valor real a ser atribuído a cada estudante;

a) A bolsa de referência tem um valor 1.200,00€. b) O valor da Bolsa de Referência pode ser alterado por decisão do Executivo Municipal.

Artigo 7.º

Complementos

1 - O valor da bolsa de referência, fixado nos termos do número anterior, é majorado em 10 % nos seguintes casos:

a) Agregados familiares onde, para além do requerente, exista um ou mais elementos a estudarem no ensino secundário ou superior;

b) Situação de estudante deslocado.

2 - As majorações referidas podem coexistir, em simultâneo, sendo cada uma calculada sobre o valor base da bolsa de referência;

Artigo 8.º

Valor da bolsa anual

1 - A Bolsa de Estudo a que se refere o presente Regulamento, consubstanciam um valor de natureza pecuniária, a atribuir durante cada ano letivo, sendo o seu valor anual fixado nos seguintes moldes;

a) O valor da bolsa base anual (VBA) é igual à diferença entre a respetiva bolsa de referência (BR) acrescido dos complementos de majoração (C1+C2) e o rendimento per capita mensal (RPCM) do agregado familiar, calculado nos termos do presente regulamento.

Valor bolsa anual (VBA) =(BR+C1+C2)-RPCM

2 - A Bolsa de Estudo a que se refere o Regulamento é atribuída independentemente de outros apoios de que o estudante venha a beneficiar. 3 - Até ao dia 10 de Setembro de cada ano, a Câmara Municipal fixará o montante máximo a despender com bolsas de estudo no ano letivo seguinte.

SECÇÃO IV

Regime especial para os alunos matriculados no IPCB ou na UBI

Artigo 9.º

Alunos matriculados no IPCB ou na UBI

1 - A Câmara Municipal garante o pagamento de uma bolsa de estudo no montante equivalente ao valor total das propinas, aos alunos que se inscrevam no Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB) ou na Universidade da Beira Interior (UBI), nos termos estabelecidos para cada ano letivo entre o Município e aquelas Entidades, nomeadamente quanto às vagas a apoiar em cada Instituição;

2 - Os alunos abrangidos pelo número anterior, devem candidatar-se ao apoio da Câmara Municipal nos termos gerais do presente regulamento, indicando o curso em que se inscreveram e fazendo prova, logo que possível, da sua matrícula numa daquelas Instituições;

3 - O pagamento das propinas, para os alunos inseridos neste regime, é suportado diretamente pela Câmara, que fará o pagamento ao IPCB ou à UBI;

4 - Não obstante o referido no ponto 2, a seriação destes alunos é feita independentemente da ordenação das restantes bolsas atribuídas pela Câmara Municipal;

5 - Caso existam mais candidatos à Bolsa de Estudos, matriculados pela primeira vez no primeiro ano do IPCB ou na UBI, do que o número de bolsas estabelecidas pelo Executivo, os critérios de seleção serão os constantes do presente Regulamento;

6 - Os candidatos à Bolsa de Estudo prevista no presente artigo a quem não seja atribuída bolsa, por terem ficado seriados para além do número estabelecido pelo Executivo, integrarão o universo dos candidatos a apoio não abrangidos no ponto 1.

Artigo 10.º

Penalizações

Perdem o direito à Bolsa de Estudos, atribuída ao abrigo do artigo 9.º, ficando obrigados a restituir ao Município as quantias que este tiver pago ao IPCB ou à UBI, os alunos que:

a) Efetuem a transferência/mudança para outra Instituição de En-b) Mudem a sua residência para outro concelho. c) Deixem de frequentar o ensino superior no ano em que lhes foi atribuída a Bolsa de Estudo. sino;

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Candidatura e seleção

Artigo 11.ºº Processo de candidatura

1 - A Bolsa de Estudo é requerida através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão:

a) O impresso de candidatura, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso a bolsa, a que alude o artigo 12.º, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão e entregue na Câmara Municipal até ao dia 20 de outubro de cada ano.

b) A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere, por si só, aos candidatos, direito a uma bolsa de estudo.

2 - A Bolsa de estudo é paga em 3 tranches de igual valor, em novembro, janeiro e março, preferencialmente por transferência bancária.

3 - Por solicitação dos interessados, devidamente justificada, pode a Câmara Municipal aprovar um plano de pagamentos diferente do referido no ponto anterior.

Artigo 12.º

Documentação

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal a solicitar a atribuição da bolsa de estudo;

b) Documento probatório de ingresso/matrícula no ensino superior;

c) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia onde conste o número de pessoas que compõem o agregado familiar;

d) Declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar, apresentada nos últimos dois anos na repartição de finanças, e últimos documentos comprovativos da sua liquidação ou declaração de isenção emitida pela repartição de finanças.

e) Recibos de vencimento atualizados, de todos os elementos do agregado familiar, inseridos no mercado de trabalho, ou documento da entidade processadora da pensão ou reforma com a indicação do quantitativo mensal.

f) Declaração atestando a situação económica do agregado familiar, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza, comprovados por declaração emitida pela junta de freguesia da área de residência;

2 - Para efeitos de instrução das candidaturas no que respeita ao rendimento do agregado familiar, importa referir que:

g) Quando os rendimentos do agregado familiar sejam apresentados como trabalhadores por conta própria, e na impossibilidade de comprovação documental dos rendimentos, reserva-se ao júri a decisão de atribuir um valor fixo para efeitos de capitação, de acordo com a profissão em causa;

h) Em caso de alteração abrupta de rendimentos, derivados a situação de desemprego, baixa ou outros, devem apresentar da declaração comprovativa da Segurança Social ou Centro de Emprego, atestando esta situação.

i) A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos ou composição do agregado familiar, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a situação socioeconómica do agregado familiar do candidato, designadamente através da realização de visitas domiciliárias, pedido de pareceres à Junta de Freguesia da área de residência do requerente e cruzamento de dados com a Segurança Social e Autoridade Tributária.

Artigo 13.º

Classificação dos Candidatos

1 - Compete à Comissão de Avaliação:

a) Apreciar as candidaturas e selecionar as que cumprem os requisitos de admissão previstos neste Regulamento;

b) Avaliar as candidaturas selecionadas e proceder à sua ordenação de acordo com critérios estabelecidos no artigo seguinte;

2 - Apresentar à Câmara Municipal relatório do processo de análise das candidaturas e lista provisória dos candidatos a beneficiarem da atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 14.º

Critérios de seleção

Caso o número de candidaturas aceites e ordenadas represente um valor superior ao estipulado pelo executivo e disponível para a atribuição de bolsas de estudo, a Comissão de Avaliação aplicará os critérios a seguir indicados, para fundamentar à Câmara Municipal a sua proposta de atribuição de apoios, nomeadamente:

a) Estudantes que tenham feito o seu percurso escolar, até ao 9.º ano no Agrupamento de Escolas de Vila Velha de Ródão;

b) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

c) Maior número de irmãos a frequentar o ensino superior;

d) Maior número de irmãos a frequentar o ensino obrigatório e profissional;

e) Maior média de ingresso no ensino superior;

f) Maior antiguidade na residência no concelho;

g) Menor idade do candidato.

SECÇÃO II

Atribuição das bolsas de estudo

Artigo 15.º

Atribuição das bolsas

1 - As Bolsas de Estudo serão atribuídas aos candidatos selecionados pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, mediante parecer elaborado por uma comissão de análise, para atribuição de Bolsas de Estudo, nomeada pela Autarquia.

2 - As Bolsas concedidas, ao abrigo do presente regulamento, são cumuláveis com quaisquer outras Bolsas de estudo de natureza social.

Artigo 16.º Divulgação

1 - Todos os candidatos serão informados, por carta registada, até 15 de novembro de cada ano, da atribuição ou não da Bolsa de Estudo. 2 - A atribuição das Bolsas de Estudo será também tornada pública através de aviso a afixar no edifício dos Paços do Concelho e na página da Câmara Municipal na internet.

Artigo 17.º

Reclamações

1 - Os candidatos que se achem penalizados, deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, a contar da data de receção do ofício notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 - Da deliberação da Autarquia não existe recurso.

SECÇÃO III

Obrigações

Artigo 18.º

Obrigações dos bolseiros

São obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos.

b) Não proceder à mudança de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento da Câmara Municipal.

c) Informar imediatamente a Câmara Municipal de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso, ou renovação das bolsas.

d) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 19.º

Perda do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas de perda imediata da bolsa:

a) Inexatidão e/ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo bolseiro ou pelo seu representante;

b) A desistência do curso;

c) Omissão de imediata informação de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas;

d) Incumprimento das restantes obrigações de Bolseiro referidas no artigo anterior;

2 - Ao verificar-se o previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou do seu encarregado de educação, a restituição integral das importâncias já pagas.

3 - A doença comprovada, ou outras causas que não sejam imputáveis ao bolseiro e que o levem a desistir do curso, poderão contrariar o disposto no n.º 2 deste artigo devendo, contudo, tais circunstâncias atenuantes serem analisadas e ponderadas caso a caso.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação do executivo municipal.

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplicar-se-ão as normas do CPA

Artigo 22.º

Vigência dos artigos 9.º e 10.º

A vigência dos artigos 9.º e 10° restringe-se ao período pelo qual vigorar os Protocolos celebrados entre a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão e as Instituições ali referidas.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

309575305

FREGUESIA DE ALJUBARROTA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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