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Regulamento 494/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento de Funcionamento e Utilização do Parque de Estacionamento Nossa Senhora das Dores e Dr. Lima Carneiro

Texto do documento

Regulamento 494/2016

Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Trofa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 26 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal da Trofa aprovada em reunião ordinária de 14 de abril de 2016, o Regulamento de Funcionamento e Utilização do Parque de Estacionamento Nossa Senhora das Dores e Dr. Lima Carneiro, que a seguir se transcreve, entrando em vigor 5 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e para os demais efeitos se publica o presente Aviso na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor vão ser afixados nos locais de costume e divulgados através do sítio eletrónico do Município da Trofa.

4 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio

Humberto Pereira da Silva.

Regulamento de Funcionamento e Utilização do Parque de Estacionamento Nossa Senhora das Dores e Dr. Lima Carneiro Preâmbulo e norma habilitante Com a construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque Nossa Senhora das Dores e Dr. Lima Carneiro pretendeu-se dotar a cidade da Trofa de um espaço moderno e funcional assim como criar melhores condições de estacionamento para todas as pessoas que, diária ou ocasionalmente, se desloquem ao centro da cidade da Trofa.

Não obstante, para um eficaz e eficiente funcionamento desta infraestrutura, torna-se necessário e imprescindível, definir um conjunto de normas que possibilitem a todo e qualquer utilizador saber, em cada momento, quais os seus direitos, deveres e obrigações decorrentes da utilização deste espaço.

O presente regulamento é aprovado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 2.º do Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril, artigos, 70.º e 71.º do Código da Estrada, Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro) e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.ª do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal da Trofa, na sua sessão ordinária de 26 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal da Trofa aprovada em reunião ordinária de 14 de abril de 2016

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento estabelece o regulamento de utilização e funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo Nossa Senhora das Dores e Dr. Lima Carneiro, adiante designado por Parque.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Parque.

Artigo 3.º Afixação O presente regulamento encontra-se afixado na receção do Parque, na entrada do mesmo e no sítio da internet em www.mun-trofa.pt.
Artigo 4.º

Livro de Reclamações

Na receção do Parque está à disposição dos utilizadores um livro de reclamações relativo ao funcionamento do mesmo, incluindo a atuação do seu pessoal.

Artigo 5.º

Caracterização do Parque

1 - O Parque de estacionamento subterrâneo Nossa Senhora das Dores e Dr. Lima Carneiro tem 148 lugares de estacionamento distribuídos por dois pisos:

a) Piso (-1) - composto por 59 lugares destinados a utilizadores ocasionais, estando 5 lugares reservados a deficientes, grávidas, acompanhantes de crianças de colo e pessoas com mobilidade reduzida, 1 lugar para famílias numerosas e 1 lugar para motociclos, assim como 4 lugares reservados para a paróquia de São Martinho de Bougado e 3 lugares para a junta de freguesia de Bougado;

b) Piso (-2) - composto por 76 lugares destinados a utilizadores ocasionais e 2 lugares destinado a famílias numerosas.

2 - No acesso ao Parque é facultada informação sobre o estado de

3 - É proibida, em qualquer caso, a reserva de lugares de estaciolotação do Parque. namento no Parque.

4 - O Município da Trofa, entidade responsável pela administração do Parque, poderá diminuir ou aumentar a previsão de lugares fixados nos pisos, em casos devidamente fundamentados, mediante análise da ocupação concreta da totalidade do Parque.

5 - Os lugares de estacionamento utilizáveis estão devidamente marcados e numerados no pavimento.

6 - O estacionamento tem que ser, em qualquer caso, efetuado nos lugares devidamente assinalados para o efeito, procedendo a Câmara Municipal à remoção dos veículos que se encontrem estacionados em local não autorizado ou fora dos respetivos limites.

7 - Nos casos previstos no número anterior, as despesas inerentes à remoção do veículo serão suportadas pelo respetivo proprietário, sendo interditada a entrada do mesmo no Parque enquanto o pagamento não se encontrar regularizado.

CAPÍTULO II

Funcionamento do parque

Artigo 6.º

Classe de veículos com acesso ao Parque

1 - Apenas podem estacionar no Parque os veículos automóveis ligeiros em lugares próprios para o efeito, adiante designados por veículos. 2 - Não é permitido o estacionamento dos seguintes veículos:

a) Veículos com altura superior a dois metros;

b) Veículos que transportem mercadorias perigosas;

c) Veículos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL);

d) Veículos movidos a gás natural comprimido e liquefeito (GN);

e) Veículos pesados;

f) Autocaravanas;

g) Qualquer tipo de atrelado.

3 - Excecionam-se ao disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, os veículos que cumpram o disposto na Lei 13/2013, de 31 de janeiro. 4 - Não é permitido também o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, desde que, comprovadamente se encontrem estacionados no parque com alguma dessas finalidades.

5 - Não existe, no entanto, qualquer restrição para as viaturas municipais, devidamente identificadas e autorizadas, bem como para veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço.

Artigo 7.º

Cargas e Descargas

Só são permitidas cargas e descargas de volumes não comerciais, não podendo estas, por qualquer forma, prejudicar os serviços e o normal funcionamento do Parque.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O Parque encontra-se em funcionamento todos os dias da semana, no seguinte horário:

Das 8h00 às 24h00.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal da Trofa, o horário referido no número anterior pode ser alterado.

3 - Sempre que necessário, poderá ser vedado o acesso a zonas delimitadas para efeitos de conservação, manutenção ou restauro.

4 - Independentemente do horário definido, o Parque pode encerrar por motivos de força maior. maior, designadamente:

5 - Para efeitos do disposto no n.º 4, consideram-se motivos de força

a) Ocorrência de catástrofes naturais;

b) Situações anómalas que envolvam perigo para os utilizadores, entes ou respetivos veículos;

6 - Poderá, ainda, ser excecional e temporariamente determinado o encerramento do Parque sempre que se justifique.

7 - Nas situações de previsibilidade de encerramento do Parque, tal deverá ser comunicado aos seus utilizadores, mediante painéis afixados no interior e no acesso ao Parque, com a antecedência mínima de 48 horas.

8 - Nas situações de imprevisibilidade, o encerramento do Parque deverá ser comunicado aos seus utilizadores, também por painéis afixados, tão breve quanto possível.

Artigo 9.º

Limites de velocidade

No interior do Parque não poderá ser excedida a velocidade de 20 km/h.

Artigo 10.º

Utilização do Parque

1 - A utilização do Parque é reservada unicamente aos veículos dos seus utilizadores, sendo o seu acesso e circulação interditos a quem não o pretender utilizar ou nele não tenha viatura estacionada.

2 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida.

3 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, será proibida a entrada de veículos, sendo readmitida a entrada logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

4 - A proibição de entrada no Parque será assinalada e publicitada na sinalização luminosa existente no exterior do Parque, com a aposição da respetiva luz vermelha.

Artigo 11.º

Procedimentos Gerais

1 - A circulação no interior do Parque fica sujeita às disposições do Código de Estrada e demais Legislação Complementar em vigor.

2 - Todos os veículos devem dar prioridade ao outro que manobre para estacionar.

3 - O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.

4 - O veículo, depois do condutor o deixar estacionado, deverá ficar desligado, travado e fechado por medida de segurança.

5 - Também por questões de segurança, não é permitida a permanência de pessoas ou animais dentro dos veículos depois de estacionados. 6 - Não é permitido, salvo nos casos de perigo eminente, o uso de sinais sonoros. efeito;

Artigo 12.º

Procedimentos de Saída

Para sair com o veículo do Parque, e após validação do título nas máquinas disponíveis para o efeito, os utilizadores devem exibir o mesmo no equipamento de controlo, colocado na zona de “saída de veículos”, localizada no piso-2. Encontram-se duas máquinas de validação no piso-1 e uma no piso-2, estando as mesmas localizadas junto às portas de saídas pedonais.

Artigo 13.º

Perda ou extravio do título de acesso

1 - Em caso de perda ou extravio do título de Acesso ao Parque, será cobrada ao utente uma taxa, para emissão de novo título, nos termos da tabela de taxas anexa ao Regulamento Geral de Taxas do Município da Trofa.

2 - Deverá o utente dirigir-se às máquinas automáticas existentes no piso-1 e-2 ou à receção para emissão de novo título válido e pagamento da respetiva taxa.

Artigo 14.º

Estacionamento Abusivo

1 - Entende-se por estacionamento abusivo, os veículos que:

a) Se encontrem estacionados mais de cinco dias sem que o proprietário remova ou utilize o veículo;

b) Estejam estacionados fora dos lugares destinados para esse

c) Permaneçam no Parque por períodos superiores a quarenta e oito horas e apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Para efeitos de determinação do número de dias em que uma viatura fica estacionada no interior do Parque, o Município realizará relatórios diários, pelos quais se identificam os veículos que permanecem no Parque de estacionamento por mais de 24 horas.

3 - No caso de estacionamento abusivo, o Município da Trofa promoverá a remoção do veículo para local do Parque que entenda conveniente ou para depósito exterior existente para o efeito, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo a totalidade dos custos dessa remoção.

Artigo 15.º

Utilização abusiva

1 - O Parque está unicamente reservado ao estacionamento de veículos, sendo expressamente interdita:

a) A lavagem dos veículos;

b) Qualquer operação de manutenção ou reparação de veículos dentro do parque, salvo se indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, esta permitir o prosseguimento de marcha;

c) Qualquer transação, negociação, desempacotamento ou venda de objetos, a fixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal ou de um vereador com poderes delegados e em locais previamente estabelecidos para o efeito;

d) O depósito, na área do Parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;

2 - O acesso a animais só é permitido desde que sejam respeitadas as regras de higiene e segurança, sendo interdita a sua permanência no veículo durante a ausência do condutor do mesmo.

Artigo 16.º

Procedimentos de segurança

1 - É proibida a prática no Parque de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:

a) Introduzir no Parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fazer fogo no interior do Parque;

c) Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no Parque;

d) Introduzir no Parque quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador;

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outros) os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.

CAPÍTULO III

Gestão e administração

Artigo 17.º

Administração do Parque

1 - A exploração, gestão e administração do Parque compete ao Município da Trofa, o qual se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do mesmo, bem como a preservar a operacionalidade das instalações e sua segurança interna.

2 - A gestão do Parque terá a participação de um representante da Junta de Freguesia de Bougado (São Martinho e Santiago), nos termo de protocolo a ser aprovado até dezembro de 2016, pelos órgãos do Município da Trofa e da Junta de Freguesia de Bougado (São Martinho e Santiago).

Artigo 18.º

Higiene e Limpeza

A fim de garantir a higiene e limpeza do Parque, o pessoal especializado procederá à sua limpeza periódica.

Artigo 19.º Segurança

1 - O Parque encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e um sistema de deteção de monóxido de carbono.

2 - O Parque encontra-se equipado com sistema de televigilância em circuito fechado (CCTV).

3 - A cobertura de riscos da responsabilidade do Município da Trofa, bem como do risco de incêndio, será transferida por este para uma companhia seguradora.

Artigo 20.º

Sinalização viária

1 - O Município da Trofa manterá sinalização viária no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando for relevante para os utilizadores, compartimentos destinados aos serviços de exploração do Parque, para atendimento ao público.

2 - O Município da Trofa assinalará e manterá visíveis no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de viaturas.

Artigo 21.º

Obrigação dos utilizadores

Os utilizadores do Parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente o presente regulamento bem como da legislação em vigor, designadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do Parque;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pelo Município da Trofa, respeitando todos os avisos existentes no Parque;

c) Não conduzir veículos no interior do Parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar no Parque atos contrários à lei ou à ordem pública;

e) Não dar ao Parque utilização diversa daquela a que o mesmo se

f) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

g) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e, em qualquer caso, que impeça ou que dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes;

h) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do Parque pelos restantes utentes;

i) Não estacionar o veículo para além do espaço reservado a um único veículo, assinalado pelos traços indeléveis marcados no pavimento. destina;

Artigo 22.º

Responsabilidade dos utilizadores

O estacionamento e a circulação no Parque são da responsabilidade dos utilizadores e dos proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente.

Artigo 23.º

Exclusões de responsabilidade

1 - Para efeitos de responsabilidade civil e criminal, o Parque constitui extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição do tempo de permanência de cada viatura no respetivo interior assim como para efeitos de estatística.

2 - O estacionamento corre por conta e risco dos proprietários dos veículos, valendo o ato de contratação da utilização do Parque como renúncia pelo utente de qualquer demanda indemnizatória contra o Município da Trofa, exceto por atos que sejam praticados ou imputáveis ao Município, e respetivo pessoal.

3 - O Município da Trofa não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas ou em veículos estacionados ou em circulação no Parque.

4 - Dada a circunstância do parqueamento não constituir contrato de depósito, quer dos veículos, quer dos objetos neles existentes, o Município da Trofa não responde por qualquer dano, furto ou roubo, quando ocorridos no interior do Parque.

5 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Município da Trofa que não decorra de uma atuação culposa deste, do seu pessoal, seja por prejuízos causados a pessoas, animais ou objetos, que se encontrem no Parque ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos.

6 - O Município da Trofa não é responsável:

a) Por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores ou por

b) Por quaisquer danos resultantes do desrespeito das Leis ou Regulamentos vigentes, do presente Regulamento, ou da utilização abusiva ou incorreta das instalações e/ou equipamentos do Parque. terceiros;

Artigo 24.º

Objetos perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados no posto da Policia Municipal e devidamente registados, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na secção de perdidos e achados na GNR, mediante prova do facto.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 25.º

Pessoal de serviço no Parque

1 - Todo o pessoal de serviço no Parque deverá justificar essa qualidade pela apresentação de um documento emitido pelo Município da Trofa, ou pela exibição do nome, em cartão identificativo, exibido em local visível.

2 - Ao pessoal em serviço e aos utilizadores é exigido o cumprimento das regras comuns de cortesia e boa educação.

Artigo 26.º Atribuições

1 - Compete aos funcionários, dentro do Parque:

a) Esclarecer todos os utentes sobre o regulamento estabelecido, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Relatar, por escrito, as violações às presentes normas, com vista ao apuramento de responsabilidades e aplicação das cominações legais e regulamentares ao caso cabíveis;

c) Desencadear as ações necessárias para eventual remoção dos veículos em transgressão;

d) Manter a segurança do Parque e vigiar as entradas e saídas.

CAPÍTULO V

Infrações

Artigo 27.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, ao presente regulamento de funcionamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 28.º

Competência

1 - A competência para instaurar procedimento contraordenacional, bem como para a aplicação de coimas, cabe ao Presidente da Câmara Municipal da Trofa.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal e fica, integralmente, afeta à Câmara Municipal da Trofa.

Artigo 29.º

Contraordenações 1 - São puníveis como contraordenação:

a) O estacionamento do veículo não autorizado, em violação do disposto no artigo 6.º deste regulamento;

b) O estacionamento abusivo, nos termos do artigo 14.º deste regulamento;

c) A utilização abusiva do parque de estacionamento, nos termos do artigo 15.º deste Regulamento;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são punidas com coima graduada entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 150 euros;

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do número anterior é punida com coima graduada entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 250 euros;

4 - Sendo o infrator reincidente ou pessoa coletiva, os valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados ao dobro;

5 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se reincidente quem cometer uma infração, prevista no presente Regulamento, depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infração do mesmo tipo, se entre duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

Artigo 30.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação, bem como do grau de perigo que da mesma decorreu para a saúde e segurança das pessoas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 31.º

Sanção acessória

Pode ainda, ser aplicada, em processo contraordenacional, em função da gravidade da infração ou em caso de reincidência, a sanção acessória de interdição temporária de entrada no Parque de Estacionamento Nossa Senhora das Dores e Dr. Lima Carneiro, até ao limite máximo de dois anos.

Artigo 32.º Omissões A todas as situações de omissão serão aplicadas as regras previstas no Código de Estrada e demais legislação complementar em vigor e, na falta de previsão legal, serão aquelas resolvidas por deliberação da câmara municipal.
Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias após a data da sua publicação no Diário da República.

209567254

MUNICÍPIO DE VALPAÇOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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