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Regulamento 492/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo

Texto do documento

Regulamento 492/2016

Projeto de Regulamento Municipal de Remoção de Veículos

em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Torna público que a Câmara Municipal, em Reunião Ordinária de 2 de maio de 2016, deliberou aprovar e submeter a consulta pública, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

O citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta da Divisão de Administração Geral - Serviço de Atendimento ao Público, no horário de expediente, bem como, no sítio institucional do Município (www-cm-feira.pt) podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, observações ou sugestões, dirigidas ao cuidado do Presidente da Câmara Municipal, para a morada do Município de Santa Maria da Feira, Praça da República, 4524-909 Santa Maria da Feira ou através do correio eletrónico da Câmara Municipal - santamariadafeira@ cm-feira.pt.

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

9 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Emídio

Ferreira dos Santos Sousa.

Nota justificativa Como consequência de uma sociedade com mais acesso a um conjunto de bens, entre os quais o automóvel, verifica-se hoje na área do Município de Santa Maria da Feira uma situação crescente de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, em circunstâncias que causam dificuldades para a normal circulação e estacionamento, e concomitantemente prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos.

Face a tais preocupações, tendo ainda em consideração o que se dispõe no Código da Estrada aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de maio na sua redação atual, bem como as suas posteriores alterações, em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e fluidez de tráfego, pretende-se com o presente regulamento, de um modo geral, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Município de Santa Maria da Feira.

Tem-se também em vista responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento que se encontram abusiva ou indevidamente ocupados, promovendo assim uma melhoria da qualidade de vida e de defesa do meio ambiente passando, verificada a necessidade, pelo encaminhamento do veículo para um operador de desmantelamento licenciado.

Assim, vem esta Câmara Municipal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/2013 de 3 de setembro na sua redação atual, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro na sua redação atual, e nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo submeter o Projeto de Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em estacionamento indevido ou abusivo a consulta pública, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos de remoção e a recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Santa Maria da Feira, de acordo com o estabelecido no Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (Código da Estrada), bem como os demais procedimentos conexos com a remoção e abandono de veículos.

Artigo 2.º

Legislação Habilitante e Competências

O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido no Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (Código da Estrada) e Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro.

Artigo 3.º

Classes e Tipos de Veículos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

Artigo 4.º

Veículos Abandonados

1 - Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado, e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no Capítulo II do presente regulamento. 2 - Entre outros fundamentos, consideram-se veículos abandonados aqueles que:

a) Apresentem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, ou;

b) Cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente à Câmara Municipal a intenção, ou impossibilidade de não os retirar do local onde se encontram.

Artigo 5.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo

1 - Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em parques de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo designadamente, entre outros, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.

Artigo 6.º

Veículos a Remover

1 - Podem ser removidos, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente regulamento;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razoes de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;

d) Em situação de abandono, como previsto no artigo 4.º desde regulamento. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, conside-ra-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes pú-blicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

Artigo 7.º

Presunção de Abandono

Consideram-se veículos em situação de abandono aqueles que, cumpridos os procedimentos previstos no artigo 165.º do Código da Estrada, não sejam reclamados no prazo legal.

CAPÍTULO II

Procedimento de remoção

Artigo 8.º

Conhecimento de Veículos Abandonados ou em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo

1 - O procedimento de remoção pode ter lugar desde que chegue ao conhecimento da Câmara Municipal, por qualquer meio formal ou informal, a existência de uma causa conducente à remoção de veículo.

2 - O conhecimento de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderá ser dado à Câmara Municipal, nomeadamente, pelas entidades Policiais, pela Fiscalização Municipal, Juntas de Freguesias e particulares.

Artigo 9.º

Informação e Abertura de Processo

1 - Obtido o conhecimento da situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, é elaborada informação interna pelos serviços da Câmara Municipal, a determinar a remoção do veículo.

2 - A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.

3 - Independentemente de se tratar de situação de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, e dos termos em que seja efetuada a remoção, será aberto um processo administrativo, por cada veículo, para o qual será carreada toda a informação e documentação inerente.

Artigo 10.º

Remoção Voluntária

1 - Nos casos em que não haja lugar a remoção imediata de veículo, verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículo, será colocada no mesmo uma informação a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias, para proceder voluntariamente a remoção.

2 - Aquando a colocação do aviso previsto no número anterior, será o proprietário notificado por carta registada com aviso de receção, para no prazo previsto no número um deste artigo, proceder voluntariamente a remoção do veículo.

Artigo 11.º

Operação de Remoção

A operação de remoção será efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.

Artigo 12.º

Ficha de Registo do Veículo Recolhido

1 - Esgotado o prazo para a remoção voluntária ou sendo o veículo removido em qualquer circunstância prevista neste regulamento, será o mesmo encaminhado para um operador licenciado para depósito e posterior encaminhamento para abate, sempre que o mesmo não venha a ser reclamado nos termos do disposto no capítulo IV do presente regulamento.

2 - Com a remoção do veículo será aberta uma ficha de veículo, de onde consta:

a) Os dados do veículo tais como:

i) Matrícula;

ii) Marca;

iii) Modelo;

iv) Cor;

v) Tipo;

vi) Número de Quadro;

vii) Número de Motor;

viii) Nome do proprietário se for conhecido;

ix) Local de onde foi removido;

x) Data e hora em que foi rebocado e parqueado;

xi) Número de Processo, quando exista;

xii) Outras informações complementares que se mostrem necessárias.

Artigo 13.º

Registo Fotográfico

Antes de se proceder a remoção, será recolhido no local um documento fotográfico do veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

CAPÍTULO III

Abandono, reclamação e procedimentos conexos

Artigo 14.º

Procedimento Tendente à Presunção de Abandono de Veículo

1 - Removido o veículo, nos termos previstos na Lei e neste regulamento, será o proprietário notificado por via postal, registado com aviso de receção para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da receção da notificação, ou da data da afixação do edital a notificar o proprietário nos termos previstos do artigo 15.º

3 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto no número um é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município, ou pelo Estado quando for caso disso.

4 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário conforme procedimento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 15.º

Notificações e Reclamação de Veículos

1 - Das notificações referidas no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário poderá levantar o mesmo, dentro dos prazos referidos no artigo 14.º, e após o pagamento ou prestação de caução, como previsto no n.º 6, sob pena de o veículo se presumir abandonado.

2 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder às notificações previstas nos núme-ros anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento da entidade ou residência do proprietário, proceder-se-á a notificação por edital.

4 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser afixada na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira por um prazo de 15 dias e junto da última residência conhecida do proprietário.

5 - A notificação prevista nos números anteriores, mas de forma facultativa, poderá fazer-se também através da sua publicação em jornal de grande tiragem na área do município.

6 - A entrega do veículo ao reclamante depende do integral pagamento das despesas de remoção e deposito, ou de prestação de caução a favor do Município de igual montante.

Artigo 16.º

Reclamação de Veículos

1 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção e depósito estabelecidas no artigo 29.º

2 - Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade nos termos do número anterior, por forma a que fique junto ao processo fotocópia do seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, do Documento Único Automóvel ou documento que comprove a sua qualidade de proprietário ou possuidor do veículo.

3 - Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário ou possuidor deve no ato de reclamação apresentar Imposto Único de Circulação (IUC) e seguro atualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.

4 - Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.

5 - Após a respetiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda do Município até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

Artigo 17.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo, ou nos termos do n.º 3 do artigo 15.º

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 10.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 10 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 18.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, informar-se-á o tribunal, ou a entidade que procedeu à penhora, das circunstâncias que justificaram a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue a pessoa que para o efeito o tribunal, ou entidade competente, designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e deposito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 19.º

Outros Direitos sobre Veículos - Entidades a Notificar

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º 2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º

Artigo 20.º

Veículos com matrícula estrangeira

Sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira será adotado procedimento análogo ao disposto nos números anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também a DireçãoGeral das Alfândegas.

Artigo 21.º

Informação de Abandono de Veículos às Forças Policiais

1 - Os serviços municipais enviarão ofício a entidade policial local, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho de Santa Maria da Feira em situação de abandono e degradação na via pública.

2 - Os serviços municipais aguardam, no prazo de 10 dias, informação quanto a suscetibilidade de apreensão por alguma instituição policial dos veículos constantes da relação enviada.

3 - Não existindo resposta no prazo referido no número anterior, presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão do veículo.

Artigo 22.º

Veículos Abandonados a Favor do Estado

1 - Quando se verifique situação de veículo abandonado e adquirido a favor do Estado, após a receção da resposta da entidade policial indicada no artigo anterior, e quando essa informação for no sentido de inexistência, bem como esgotados os prazos previstos no artigo 21.º sem que haja reclamação, os serviços Municipais oficiarão o Organismo da Administração Central competente, para que este ordene a respetiva vistoria, no prazo de 30 dias.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior e não se realizando a respetiva vistoria, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo, e a consequente aquisição a favor do Município.

3 - Os serviços da Câmara Municipal comunicarão ao Organismo da Administração Central competente a situação prevista no número anterior, aguardando o prazo de 10 dias para que seja apresentada qualquer reclamação.

4 - Não sendo apresentada reclamação, o veículo é definitivamente declarado adquirido pelo Município.

CAPÍTULO IV

Veículos não reclamados

Artigo 23.º

Consequência do Não Levantamento de Veículos

1 - Uma vez verificado o termo do prazo e não sendo levantado o veículo, serão efetuadas as notificações a comunicar a situação de abandono, e consequente aquisição por ocupação a favor do Município, ou do Estado se for o caso, nos seguintes termos:

a) Por notificação postal registada com aviso de receção, quando no processo se verifique que foram recebidas anteriores notificações;

b) Notificação por meio de edital, podendo neste caso o mesmo edital contemplar vários proprietários a notificar.

2 - Cumulativamente com a notificação prevista alínea b) no número anterior, mas de forma facultativa, poderá fazer-se também a publicação em jornal de grande tiragem na área do Município.

3 - As notificações previstas neste artigo tem a duração de 15 dias, contados a partir da data da receção da notificação ou da data da publicação, podendo neste período ser deduzida qualquer reclamação.

4 - Findo o prazo consagrado no número anterior o veículo e definitivamente declarado abandonado, e adquirido por ocupação pelo Município ou pelo Estado.

CAPÍTULO V

Aquisição e registo de veículos abandonados a favor do município

Artigo 24.º

Relatório Técnico

Quando os veículos se considerarem definitivamente abandonados, e adquiridos pelo Município, será elaborado relatório técnico pelos serviços do Município no sentido de considerar, ou não, os veículos em situação de fim de vida.

Artigo 25.º

Veículos em Fim de Vida

Concluindo-se que os veículos se encontram em fim de vida, serão os mesmos tratados como resíduos, observando-se os procedimentos previstos no Capítulo VI deste Regulamento.

Artigo 26.º

Uso e Registo de Veiculo a Favor do Município

1 - Quando o relatório técnico concluir que os veículos não estão em situação de fim de vida, por decisão do Presidente da Câmara, no uso dos seus poderes gerais de administração, se decidirá da conveniência de colocar ao serviço e uso do Município qualquer veículo na referida situação.

2 - O Presidente da Câmara, na situação prevista no número anterior, ordenará e decidirá de todos os procedimentos e formalismos necessários ao registo de propriedade de veículo a favor do Município.

CAPÍTULO VI

Veículos em fim de vida

Artigo 27.º

Encaminhamento para desmantelamento e abate

Após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências aqui regulados, e com exceção das situações previstas no artigo 26.º, serão os veículos encaminhados para desmantelamento e abate nos termos legalmente definidos e através de operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.

Artigo 28.º

Cancelamento de Matrículas

O cancelamento de matrículas de veículos em fim de vida é da responsabilidade do operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 29.º

Taxas Aplicáveis

1 - Pela remoção e depósito dos veículos são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro.

2 - As taxas referidas no número anterior são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a retrocitada portaria.

3 - O produto das taxas aplicadas pela remoção e depósito de veículos reverte integralmente a favor do Município de Santa Maria da Feira. 4 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais por parte do serviço municipal.

5 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

6 - No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário do mesmo, fazendo prova do seu direito, nomeadamente, o adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 30.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, nas vias sob a respetiva jurisdição.

Artigo 31.º

Prazos

Salvo os casos em que a lei ou o presente regulamento dispuserem de forma diferente, aos prazos nele referidos aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação. 309568275 MUNICÍPIO DE SANTANA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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