Decreto 45431
Considerando o disposto no § único do artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961;
Tornando-se necessário manter, para as mercadorias nacionais, o actual nível de protecção pautal;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto 44435, de 30 de Junho de 1962, é aplicável, nas províncias de Angola e de Moçambique, às mercadorias livres de direitos de importação e de exportação pelo artigo 9.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, e a todas as que venham a ser livres dos mesmos direitos por força do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961.
Art. 2.º São mandadas inscrever na pauta preferencial de importação de cada uma das províncias ultramarinas as taxas resultantes da aplicação do disposto nas diversas alíneas do artigo 28.º das instruções preliminares das pautas, aprovadas pelo artigo 1.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957.
Art. 3.º A importância dos direitos a cobrar pela pauta preferencial de importação de cada uma das províncias ultramarinas, em relação a qualquer mercadoria, não poderá nunca exceder metade da importância dos direitos que, em relação a essa mercadoria, se cobrariam pela pauta mínima de importação da mesma província.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - Peixoto Correia.