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Regulamento 485/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Publicação dos Estatutos do Centro de Investigação e de Estudos em Belas Artes (CIEBA)

Texto do documento

Regulamento 485/2016

Nos termos do disposto no artigo 14.º dos Estatutos da Faculdade de BelasArtes, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, no dia 3 de março de 2014, publicam-se os novos Estatutos do Centro de Investigação e de Estudos em BelasArtes (CIEBA), aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de BelasArtes em 06 de fevereiro de 2015.

Estatutos do Centro de Investigação e de Estudos em BelasArtes (CIEBA)

Artigo 1.º

Natureza e localização

O Centro de Investigação e de Estudos em BelasArtes, adiante designado por CIEBA, é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento, desenvolvendo a sua atividade no ramo da Cultura e da Ciência, designadamente na área das BelasArtes com sede na Faculdade de BelasArtes da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º Objetivos

1 - O CIEBA tem como objetivos:

a) Desenvolver os conhecimentos artísticos, científicos, técnicos e tecnológicos das áreas abrangidas pelo CIEBA no domínio das Belas Artes, contribuindo para a excelência da formação avançada na Faculdade de BelasArtes da Universidade de Lisboa;

b) Realizar investigação fundamental e aplicada nas áreas artísticas, científicas, técnicas e tecnológicas no domínio das Belas Artes;

c) Participar em projetos e programas de I&DT nacionais e internacionais, promovendo o intercâmbio artístico e científico;

d) Promover a colaboração com entidades exteriores, nacionais ou estrangeiras, através da celebração de convénios, do desenvolvimento de ações de investigação e de desenvolvimento pedagógico;

e) Promover a conceção, organização ou colaboração em ações individuais, de grupo ou coletivas, dirigidas para práticas e estudos nas suas especialidades;

f) Promover a criação e realização de estágios ou cursos de iniciação, aprofundamento, especialização, reciclagem ou outros análogos, de pós-graduação ou não, que considere convenientes;

g) Fomentar a formação de investigadores no âmbito das suas especialidades; vídeos ou diapositivos;

h) Promover a divulgação ou publicação de textos, revistas, livros, i) Promover a realização de exposições, de conferências, de colóquios, de seminários, de congressos e de jornadas, j) Promover a divulgação de obras de arte, a criação de prémios, a concessão de bolsas de estudo e outros meios que considere adequados aos seus objetivos;

k) Prestar serviços à comunidade num espírito de interesse mútuo.

Artigo 3.º

Organização e composição

O CIEBA é constituído por Grupos de Investigação e por Linhas Temáticas, transversais a todos os Grupos de Investigação.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O CIEBA tem os seguintes órgãos:

a) Conselho Científico;

b) Conselho Coordenador;

c) Direção;

d) Unidade de Acompanhamento.

Artigo 5.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto Lei 219/92, de 15 de outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - O Conselho Científico é presidido pelo Presidente do CIEBA, eleito nos termos n.º 1 do artigo 7.º

3 - Compete ao Conselho Científico:

a) Eleger o Presidente do CIEBA;

b) Aprovar o seu regulamento interno;

c) Emitir parecer sobre o Plano Estratégico Plurianual, a proposta de orçamento, o plano de atividades anual, bem como os respetivos relatórios, d) Emitir parecer sobre as propostas de protocolos ou acordos entre o CIEBA e entidades públicas ou privadas, coletivas ou singulares;

e) Deliberar, dentro das suas competências, sobre a admissão de membros e propor a sua exclusão ao Conselho Coordenador;

f) Propor e discutir sobre projetos de filiação, adesão ou associação com outros organismos;

g) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios, assim como elaborar e alterar os respetivos regulamentos;

h) Emitir parecer sobre a concessão de bolsas de estudo, estágios ou atividades de formação específicas;

i) Eleger os Investigadores Responsáveis dos Grupos de Investigação e das Linhas Temáticas;

j) Aprovar os membros da Unidade de Acompanhamento.

4 - O Conselho Científico tem as seguintes reuniões:

a) Ordinárias, no início de cada ano, para discutir e votar o relatório do ano transato, assim como o programa de atividades que concretiza o Plano Estratégico Plurianual e o respetivo orçamento para o ano seguinte, ambos a serem apresentados para aprovação ao Conselho Coordenador;

b) Extraordinárias, a qualquer momento, por iniciativa do Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

5 - As convocatórias são efetuadas pela Direção, enviadas por carta ou correio eletrónico com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.

6 - As deliberações, salvo disposição legal contrária, são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, desde que presente a maioria do número legal dos seus membros.

7 - Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

8 - Quando reunidos em segunda convocatória os membros podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

9 - As deliberações emitidas pelo Conselho Científico são enviadas ao Conselho Coordenador para ratificação.

10 - Os pareceres emitidos pelo Conselho Científico são enviados ao Conselho Coordenador para homologação.

11 - A primeira reunião do Conselho Científico é convocada pelo Presidente do CIEBA em funções.

12 - O mandato dos membros Conselho Científico é por termo indeterminado, cessando por vontade do próprio ou por verificação por parte do Conselho Científico da inexistência da qualidade de membro do CIEBA, em ambos os casos, comunicado por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

Artigo 6.º

Conselho Coordenador

1 - O Conselho Coordenador é constituído pelos Investigadores

2 - O Conselho Coordenador é presidido pelo Presidente do Responsáveis.

CIEBA.

3 - Compete ao Conselho Coordenador:

a) Elaborar e votar as alterações aos presentes estatutos;

b) Elaborar, aprovar e alterar o seu regulamento interno;

c) Aprovar os investigadores designados pelo Presidente para o coadjuvar nas suas tarefas;

d) Aprovar o Plano Estratégico Plurianual, os planos anuais, as propostas de orçamento e os relatórios anuais de atividades do CIEBA apresentados pela Direção;

e) Atuar como órgão de recurso do CIEBA, deliberando sobre todos os assuntos que desse modo lhe sejam requeridos;

f) Deliberar sobre a extinção do CIEBA e dos procedimentos con-sequentes.

4 - O Conselho Coordenador tem as seguintes reuniões:

a) Ordinárias, antes do início de cada ano letivo, para discutir e votar o relatório do ano transato, assim como o programa de atividades e o orçamento do CIEBA, para o ano seguinte;

b) Extraordinárias, a qualquer momento, por iniciativa da Direção ou do Conselho Científico ou a pedido de um terço dos seus membros.

5 - O Conselho Coordenador pode reunir com a presença de todos ou de parte dos membros, sem possibilidade de deliberar, quando considerar conveniente.

6 - As convocatórias são efetuadas pela Direção, enviadas por carta ou correio eletrónico com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.

7 - As deliberações, salvo disposição legal contrária, são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, desde que presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

8 - Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

9 - Quando reunidos em segunda convocatória os membros podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

10 - A primeira reunião do Conselho Coordenador é convocada pelo Presidente do CIEBA cessante, sendo considerados como seus membros todos os docentes e investigadores que reúnam as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.

11 - O mandato dos membros Conselho Coordenador é por termo indeterminado, cessando por vontade do próprio ou por verificação por parte do Conselho Científico da inexistência da qualidade de membro integrado, em ambos os casos, comunicado por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

Artigo 7.º

Direção

1 - A Direção do CIEBA é assegurada pelo Presidente, eleito pelo Conselho Científico por um mandato de dois anos, renovável uma vez. 2 - O Presidente deve designar de entre os restantes membros do Conselho Coordenador quem o substitui em caso de ausência, falta ou impedimento.

3 - Compete ao Presidente:

a) Representar o CIEBA em juízo ou fora dele;

b) Dirigir o CIEBA, respeitando as deliberações aprovadas pelos restantes órgãos competentes;

Conselho Coordenador;

c) Dar cumprimento às deliberações do Conselho Científico e do

d) Apresentar ao Conselho Científico e ao Conselho Coordenador o orçamento e o programa anual de atividades do CIEBA;

e) Elaborar o Relatório Anual das atividades desenvolvidas pelo CIEBA no ano anterior;

f) Gerir as verbas atribuídas ao CIEBA, conforme orçamento aprovado;

g) Assegurar a direção, gestão e administração da unidade, nomeadamente na ligação com a instituição de acolhimento em todas as vertentes estatutárias, bem como no que diz respeito à gestão financeira;

h) Deliberar sobre a aceitação de donativos ou legados;

i) Propor a admissão e exclusão de membros do CIEBA, devidamente fundamentada; órgãos do CIEBA; termos legais.

j) Exercer o voto de qualidade;

k) Deliberar em tudo que não seja da competência dos restantes

l) Delegar competências, sempre que o entenda conveniente, nos

Artigo 8.º

Unidade de Acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por três a cinco especialistas e individualidades exteriores à Faculdade e ao CIEBA, por este selecionados a quem seja reconhecida competência no âmbito das atividades do Centro, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles exercer a sua atividade em instituições não nacionais.

3 - Os membros da unidade de acompanhamento são convidados pela Direção, com a aprovação prévia do Conselho Científico.

4 - Compete à unidade de acompanhamento:

a) Analisar regularmente o funcionamento do CIEBA;

b) Emitir pareceres, designadamente, sobre o plano e o relatório anual do CIEBA ou outros que considerar adequados.

5 - A unidade de acompanhamento é presidida pelo Presidente do CIEBA, que convoca e dirige as suas reuniões, sem direito a voto, promovendo os respetivos procedimentos administrativos.

6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento é de dois anos, renovável uma vez.

Artigo 9.º Membros

1 - O CIEBA tem membros integrados e membros colaboradores. 2 - Podem ser membros integrados os docentes ou investigadores da Faculdade que o requeiram.

3 - O acesso à categoria de membro integrado é objeto de deliberação do Conselho Coordenador do CIEBA, sob proposta do Conselho Científico do CIEBA.

4 - Os membros integrados deverão cumulativamente:

a) Possuir o grau de doutor ou equivalente;

b) Ter obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto Lei 219/92, de 15 de outubro, ou, ainda caso não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação, em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária, em categoria igual ou superior à de professor auxiliar;

c) Dedicar às atividades de I&D realizadas no âmbito do CIEBA uma percentagem de tempo que seja igual ou superior à estabelecida pela FCT para esta categoria;

d) Não ser membros integrados de outros centros de investigação financiados pela FCT;

e) Provar a existência de atividade e produção científica e ou artística durante o ano em curso, e remetêla obrigatoriamente ao Conselho Científico até 15 de novembro de cada ano civil.

5 - O acesso à categoria de membro colaborador é objeto de deliberação do Conselho Coordenador do CIEBA, sob proposta do Conselho Científico do CIEBA.

6 - Podem ser membros colaboradores as pessoas singulares ou coletivas que o requeiram por escrito ao Conselho Científico e que:

a) Tenham vínculo à Faculdade de BelasArtes;

b) Tenham sido no passado membros integrados do CIEBA;

c) Tenham provado a existência de atividade e produção científica e ou artística durante o ano em curso, e a remetam obrigatoriamente ao Conselho Científico até 15 de novembro de cada ano civil.

7 - Podem ainda ser membros colaboradores as pessoas singulares ou coletivas que não tendo vinculo à FBAUL e não tendo sido membros integrados, se proponham ou sejam convidados por mérito próprio da atividade científica desenvolvida, a integrar o centro como membros colaboradores, que tenham provado a existência de atividade e produção científica e ou artística durante o ano em curso, e a remetam obrigatoriamente ao Conselho Científico até 15 de novembro de cada ano civil.

8 - A candidatura de novos membros é realizado mediante o preenchimento do formulário disponível na página eletrónica do CIEBA e da entrega do curriculum vitae do investigador, acompanhado da proposta de trabalho a desenvolver.

Artigo 10.º

Renúncia e Exclusão

1 - Os membros perdem a qualidade de membro do CIEBA quando:

a) Comuniquem ao Conselho Científico do CIEBA, por escrito, a sua renúncia; sentes estatutos;

b) Não cumprirem os compromissos assumidos com o CIEBA;

c) Deixarem de ter as condições de admissão estabelecidas nos pre-d) Não procederem reiteradamente à atualização dos dados biográficos e contactos na página eletrónica do CIEBA;

e) Por conduta deliberada, contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do CIEBA.

2 - O Conselho Científico do CIEBA procede anualmente à revisão das listas de membros, tendo em conta as condições de admissão estabelecidas nos presentes estatutos, o seu desempenho e os níveis atividade de produção artística ou científica comprovada.

3 - A exclusão é efetuada pelo Conselho Coordenador, sob proposta do Conselho Científico ou do Presidente.

Artigo 11.º

Direitos e obrigações

1 - Constituem direitos dos membros:

a) Tomar parte e votar nas deliberações dos órgãos do CIEBA a que pertençam; estatutos; cáveis;

b) Serem eleitos para os órgãos do CIEBA, conforme os presentes

c) Requerer a reunião do Conselho Coordenador, nas condições apli-d) Solicitar as informações e esclarecimentos que achar convenientes sobre as atividades do CIEBA, salvaguardando a confidencialidade das mesmas;

e) Ter preferência na utilização dos serviços e ações do CIEBA, bem como no acesso aos conhecimentos adquiridos no seu âmbito;

f) Propor as iniciativas que considerar convenientes para os objetivos do CIEBA.

2 - Constituem obrigações dos membros:

a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do CIEBA, bem como as deliberações dos seus órgãos;

b) Exercer eficazmente as funções para que sejam eleitos ou nomeados;

c) Colaborar nas ações desenvolvidas pelo CIEBA, quando solicitados.

Artigo 12.º

Confidencialidade

Todos os membros do CIEBA estão sujeitos a um compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que, a esse título, lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.

Artigo 13.º

Grupos de Investigação

1 - O Conselho Coordenador pode criar e extinguir Grupos de Investigação, por proposta do Conselho Científico, para melhor desenvolvimento das suas atividades.

2 - O Grupo de Investigação é criado mediante proposta do Conselho Científico, aprovada no Conselho Coordenador, com um número mínimo de cinco investigadores integrados;

3 - Cada Grupo de Investigação tem um Investigador Responsável que será eleito em Conselho Científico;

4 - Os Investigadores Responsáveis dos Grupos de Investigação são eleitos para mandatos de dois anos, renováveis uma vez;

5 - Cada Grupo de Investigação realiza no mínimo uma reunião anual a convocar pelo seu Investigador Responsável;

6 - A extinção de um Grupo de Investigação efetua-se:

a) A pedido do respetivo Investigador Responsável, ouvidos os Membros integrados, em proposta fundamentada aprovada pelo Conselho Científico e ratificada pelo Conselho Coordenador;

b) Por proposta fundamentada da Direção aprovada pelo Conselho Científico e ratificada pelo Conselho Coordenador.

7 - São membros do Grupo de Investigação todos aqueles que, pertencentes ao CIEBA, solicitem ao respetivo Investigador Responsável a sua inclusão na mesma.

8 - Cada Grupo de Investigação desenvolve as suas atividades, em parte ou totalmente, segundo as Linhas Temáticas previamente definidas pelo Conselho Científico em cada Plano Estratégico Plurianual, tendo cada Linha Temática um Investigador Responsável que será eleito pelo Conselho Científico pelo período de dois anos, renovável uma vez.

9 - Compete aos Grupos de Investigação:

a) Elaborar e aprovar um regulamento interno;

b) Programar e realizar investigação e cursos de formação na sua área, nomeadamente de apoio à formação avançada na Faculdade;

c) Apoiar a prestação de serviços à comunidade, disponibilizando serviços técnicos especializados e de consultoria nos seus domínios específicos;

d) Promover a concessão de bolsas e estágios para a realização de estudos ou residências artísticas que considerem relevantes;

e) Promover a divulgação dos seus conhecimentos através de publicações, conferências, exposições ou outros meios adequados;

f) Promover a sua internacionalização.

10 - Compete ao Investigador Responsável:

a) Coordenar as atividades do Grupo de Investigação;

b) Representar o Grupo de Investigação nas reuniões do Conselho Científico e, sempre que for necessário, delegar num dos seus Membros;

c) Deliberar sobre a admissão de membros do Grupo de Investigação.

Artigo 14.º Mandatos

1 - Todos os mandatos por nomeação ou eleição têm a duração de

2 - As eleições para a atribuição de mandatos fazem-se por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração ou correspondência. dois anos.

Artigo 15.º Património Constitui património do CIEBA todo o equipamento e a bibliografia adquiridos pelos fundos da unidade ou que a esta sejam doados.
Artigo 16.º

Alterações, dúvidas e omissões

1 - Os presentes estatutos só poderão ser alterados em reunião do Conselho Coordenador do CIEBA, por maioria de dois terços dos membros, a homologar pelo Conselho Científico da Faculdade, e nunca antes de um ano a contar da data da sua publicação.

2 - Quaisquer dúvidas e omissões serão resolvidas pela legislação vigente na matéria em causa ou por despacho do Presidente do Conselho Científico da Faculdade.

Artigo 17.º

Dissolução e liquidação

1 - O CIEBA pode ser extinto pelo Conselho Coordenador quando:

a) For expressamente convocado para esse efeito por um terço dos seus membros;

b) Na proposta de extinção, devidamente fundamentada, constar uma Comissão Liquidatária, o seu estatuto e a indicação do destino do ativo líquido, se houver;

c) A respetiva deliberação for aprovada por maioria absoluta dos seus membros.

2 - O CIEBA pode ainda ser extinto pelo Conselho Científico da Faculdade, ouvida a Presidência da mesma, quando não estiverem as-seguradas as condições estabelecidas nos presentes Estatutos, com o respeito pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do presente artigo.

Artigo 18.º

Legislação aplicável

O CIEBA rege-se pelos seus Estatutos e demais legislação aplicável, respeitando, na sua atuação, o espírito e filosofia implícitos nos Estatutos da Faculdade.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de maio de 2016. - O Presidente, Prof. Doutor Vítor dos Reis.

209566282

Faculdade de Ciências

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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