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Acórdão 56/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Acórdão notificação de sanção disciplinar 4988

Texto do documento

Acórdão 56/2016

Notificação de sanção disciplinar (ref. 4988)

Armando P. Marques, na qualidade de Presidente do Conselho Disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados notifica:

Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, ora designado por EOCC, aprovado pelo Decreto Lei 452/99, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 310/09, de 26 de outubro, e pela Lei 139/2015, de 7 de setembro, e por aplicação subsidiária dos artigos 214.º, n.º 2, e 222.º, n.º 1, da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do preâmbulo da Lei 139/2015, de 7 de setembro, da deliberação do Conselho 209570429 n.º 109/2016, de 18.01.2016, ou, caso assim não se entenda-o que não se concede;

b) suspensão de eficácia com efeitos circunscritos ao caso concreto das 2.ª a 4.ª Requerentes, das seguintes normas constantes dos art.4.º/2 (quadro, coluna “CPSR”), art.5.º/2 (última arte), arts.5.º/3 e 4, 6.º/2 a 8 e 7.º/1 (última parte) do Regulamento 109/2016, de 18.1.2016.

Consideram-se citados para deduzirem oposição, querendo, no prazo referido no n.º 6 do artigo 117.º do CPTA, ao Processo Cautelar acima referenciado, pelos fundamentos constantes do requerimento inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelos requerentes.

Na oposição, poderão ser oferecidos meios de prova. De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º n.º 2 do CPTA.

04-05-2016. - A Juíza de Direito, Helena Maria Telo Afonso. -

A Oficial de Justiça, Maria do Céu Matoso Fidalgo Lopes.

209571336

Disciplinar que, em sessão de 2015/11/02, decidiu aplicar a sanção disciplinar de Multa de € 500,00 ao membro n.º 40911, Maria Emília Nogueira Fernandes Bessa Pinto, no âmbito do Processo Disciplinar n.º PDQ-745/11, que culminou com o Acórdão 3729/15, por violação das normas constantes nos Artº.s 52.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, al. c), ambos do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto Lei 452/99, de 5/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 310/09, de 26/10, nos termos e com os fundamentos que constam do relatório final.

O referido processo, pode ser consultado na sede da Ordem dos Contabilistas Certificados no horário de expediente (9H-12H30/13H30M-17H30M).

Fica ainda notificado, que nos termos do artigo 223.º da LGTFP, a sanção disciplinar produz efeitos, 15 dias após a presente publicação. 4 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho Disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados, Armando P. Marques.

309570129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 139/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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