Considerando que nos termos do n.º 1 da cláusula 33.ª do contrato de aquisição de 2 (dois) submarinos diesel elétricos com sistema AIP, com a redação dada pelas alterações contratuais n.º 1 e n.º 5, a receção definitiva dos bens integrados nos fornecimentos previstos no n.º 1 da cláusula 6.ª depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Para o primeiro Submarino:
Termo do período de garantia com início na data da receção provisória e termo um ano após a verificação da meta de progresso 12A nos termos do Anexo 13, sem prejuízo da necessidade de aceitação específica posterior, pelo Estado, de cada acessório, equipamento ou de outro componente cujo período de garantia não tenha ainda expirado;
b) Para o segundo Submarino:
Termo do período de garantia com início na data da receção provisória e termo um ano após a verificação da meta de progresso 13B nos termos do Anexo 13, sem prejuízo da necessidade de aceitação específica posterior, pelo Estado, de cada acessório, equipamento ou de outro componente cujo período de garantia não tenha ainda expirado;
c) Cumprimento pelo Fornecedor de todas as suas obrigações de garantia definidas na cláusula 34.ª e no Anexo 11.
Tendo presente o exposto no ofício n.º 01/MCSUB, de 27 de abril de 2016, que mereceu a concordância expressa da DireçãoGeral de Recursos da Defesa Nacional, conforme expresso no seu ofício n.º 3328, de 28 de abril de 2016, e verificando-se estarem reunidas as referidas condições cumulativas para que o Estado proceda à receção definitiva do NRP “Tridente” e do NRP “Arpão”
;
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, do n.º 1 e da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Encarrego o Presidente da Missão da Construção dos Submarinos, Contra-Almirante Manuel Vitorino Nunes Teixeira, de proceder à receção definitiva do NRP “Tridente” e do NRP “Arpão” e à respetiva notificação ao German Submarine Consortium, conforme estabelecido no n.º 2 da cláusula 33.ª do contrato de aquisição, dando conhecimento à DireçãoGeral de Recursos da Defesa Nacional.
2 - Delego no DiretorGeral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, a competência para autorizar a liberação da caução de bom e pontual cumprimento (garantia de execução n.º ESSAV0400 98954 01 sobre o COMMERZBANK), conforme o artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.
6 de maio de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
209572957
Marinha Comando Naval