A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6297/2016, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Renova a licença especial de Dâmaso António Pinto de Barros, pelo período de um ano, para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau

Texto do documento

Aviso 6297/2016

Considerando que ao abrigo do Decreto Lei 89-G/98 de 13 de abril foi concedida a Dâmaso António Pinto de Barros licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando que o mesmo, nos termos do artigo 1.º daquele diploma legal, solicitou a sua renovação;

Aviso que foi autorizada, por despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros datado de 26 de abril de 2016, a renovação da licença especial para exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, pelo período de um ano, com efeitos a partir de 23 de abril de 2016, nos termos do artigo 1.º do Decreto Lei 89-G/98 de 13 de abril.

27 de abril de 2016. - O SecretárioGeral, José Maria Belo de

Sousa Rego.

209573248

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda