Considerando que não foi possível ultimar no ano económico findo o contrato com a firma adjudicatária, o que obriga a alterar o escalonamento dos pagamentos estabelecido no Decreto 46886, de 25 de Fevereiro de 1966;
Considerando que as condições do fornecimento passam a prever pagamentos nos anos
de 1967 e 1968;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 deNovembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma do Porto de Setúbal a celebrar contrato com a firma Construções Metalomecânicas Mague, S. A. R. L., para a execução do fornecimento de três guindastes eléctricos àquela Junta Autónoma, pela importânciaglobal de 5199950$00.
Art. 2.º A Junta Autónoma do Porto de Setúbal não poderá despender com pagamentos relativos a este fornecimento, por virtude do contrato, mais de:
Em 1967 ... 4160000$00
Em 1968 ... 1039950$00
§ único. À importância fixada para o ano de 1968 acrescerá o saldo que porventura seapurar no ano anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -Carlos Gomes da Silva Ribeiro.