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Decreto-lei 47708, de 17 de Maio

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Sumário

Determina que sejam promovidos por diuturnidade a tenente os alferes do quadro permanente da Força Aérea que completem um ano de permanência neste posto e estabelece, salvo os casos de preterição, que a antiguidade dos tenentes oriundos do recrutamento normal da Academia Militar seja referida a 1 de Dezembro do ano em que concluírem com aproveitamento o tirocínio para oficial.

Texto do documento

Decreto-Lei 47708

Considerando que o artigo 70.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, inserto no Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, reduz o prazo de diuturnidade para a promoção a tenente ou segundo-tenente de dois anos para um ano;

Considerando que o artigo 120.º do mesmo documento estatui que as disposições nele inscritas só terão força executória quando regulamentadas no estatuto do oficial do ramo

das forças armadas a que interessem;

Considerando que a publicação do Estatuto do Oficial da Armada tornou já essa determinação executória em relação aos guardas-marinhas e subtenentes do curso de 1965, benefício de que, na Força Aérea, ainda não usufruem os alferes;

Considerando que a publicação do novo Estatuto do Oficial da Força Aérea não poderá, em tempo oportuno, eliminar esta divergência;

Considerando que esta diferenciação contraria o espiríto de unificação de procedimentos dentro dos três ramos das forças armadas que presidiu à redacção do Decreto-Lei n.º

46672, que convém corrigir desde já;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São promovidos por diuturnidade a tenente os alferes do quadro permanente da Força Aérea que completem um ano de permanência neste posto.

Art. 2.º Salvo os casos de preterição, a antiguidade dos tenente oriundos do recrutamento normal da Academia Militar será referida a 1 de Dezembro do ano em que concluírem com aproveitamento o tirocínio para oficial, antecipada ou acrescida de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, incluindo aquele tirocínio,

exceder ou for inferior a 5 anos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de

Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/17/plain-260534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-22 - Portaria 31/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Reduz de um ano os tempos mínimos de promoção indicados no n.º 1 do artigo 146.º do Decreto n.º 377/71, a partir do posto de major, inclusive, para os oficiais da Força Aérea em determinadas situações.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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