de 16 de Setembro
O Estatuto da Aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, tem, ao longo da sua longa vigência, sido objecto de algumas alterações e aperfeiçoamentos. Não obstante as modificações já introduzidas, constata-se que existem ainda alguns aspectos de cariz administrativo e procedimental que importa melhorar de molde a agilizar a apreciação de pedidos de aposentação voluntária, nomeadamente com a possibilidade de os interessados poderem apresentar junto da Caixa Geral de Aposentações (CGA) os requerimentos para a aposentação voluntária até três meses antes de reunirem todos os requisitos para a aposentação, tal como se verifica actualmente no regime da segurança social. Cumulativamente, permite-se que, dentro de determinados condicionalismos, os requerentes possam indicar a data exacta em que pretendem que se verifique a produção de efeitos do deferimento do pedido, desde que seja posterior ao mesmo e que estejam preenchidas as necessárias condições.Supletivamente, quando os utentes não indicarem qualquer data para a aposentação, é aplicável o regime legal que esteja em vigor à data da recepção do requerimento pela CGA, sendo considerada a situação de facto (remuneração, idade e tempo de serviço) que existir à data em que seja proferido o despacho pela CGA. Por último, o presente decreto-lei determina a revisão oficiosa, de forma automática e com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, de todas as situações tratadas de acordo com a lei agora alterada (artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na redacção dada pela Lei 52/2007, de 31 de Agosto), embora para actualização unicamente do factor tempo de serviço (contagem do período decorrido entre a data considerada - a da entrada do requerimento na CGA - e aquela em que foi proferido o despacho de aposentação).
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 23 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governa decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro
Os artigos 33.º, 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
a) Qualquer dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º;
b) ......................................................................
c) ......................................................................
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
Artigo 39.º
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
3 - .....................................................................
4 - O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação.
5 - O requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA para os efeitos do n.º 1 do artigo 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos pedidos apresentados nos termos do número anterior.
6 - O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade, ou de verificados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se, até à data do despacho, ocorrer uma alteração ao regime legal que seja mais favorável ao subscritor, pode este solicitar à CGA que seja este o regime a considerar na sua aposentação.
8 - Se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho.
Artigo 43.º
[...]
1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
2 - Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;
b) O interessado atinja o limite de idade;
c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
1 - As pensões de aposentação voluntária que não dependa da verificação de incapacidade atribuídas com base na redacção do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação introduzida pela Lei 52/2007, de 31 de Agosto, são oficiosamente recalculadas, no que respeita ao tempo de serviço, para integração do período de tempo decorrido entre a data da recepção do pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações e a data do despacho.2 - O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.