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Regulamento 482/2016, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento que estabelece as normas para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa

Texto do documento

Regulamento 482/2016

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, CRL, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em cumprimento do determinado n.º 3 do artigo 25.º Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, publica o regulamento que estabelece as normas para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

6 de maio de 2016. - O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.

I - Âmbito e disposições comuns

1 - O presente regulamento estabelece as normas do IPSN para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, previstos na Portaria 181-D/2015, de 19-06.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se no acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante genericamente designados por cursos.

3 - A matrícula dos estudantes admitidos através de reingresso e mudança de par instituição/curso está condicionada:

À satisfação dos prérequisitos exigidos para cada curso;

Ao efetivo funcionamento do ano curricular de colocação no ano letivo da candidatura, designadamente por não se atingir o n.º mínimo de matrículas definido. período experimental do vínculo, com a avaliação final de 14,20 valores, que comprova a sua conclusão com sucesso, sendo o respetivo tempo de duração contado para efeitos de carreira e categoria do trabalhador Gonçalo Pereira Figueiredo Plantier Martins, na sequência de Procedimento Concursal Comum para Constituição de Relação Jurídica de Emprego Público por Tempo Indeterminado para Provimento de 1 Posto de Trabalho para a Carreira e Categoria de Técnico Superior na Divisão de Laboratório de Análises, referente ao Aviso 1295/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24 de 04 de fevereiro de 2015.

2 de maio de 2016. - O DiretorDelegado, Carlos Paiva.

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SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE VISEU

Declaração de retificação n.º 493/2016 Para os devidos efeitos se torna público que, por lapso, o aviso 5299/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2016, referente à conclusão de período experimental do trabalhador Daniel Filipe Dias Campos, saiu com a seguinte inexatidão, que agora se retifica:

Assim, onde se lê:

«

… para a carreira/categoria de Técnico Superior, área funcional

Engenharia do Ambiente, …

» deve ler-se:
«

… para a carreira/categoria de Técnico Superior, área funcional

Desporto, …

»

26 de abril de 2016. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, o Vogal do Conselho de Administração, Joaquim António Ferreira Seixas.

309545108

II - Reingresso

1 - Definição:

reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso do IPSN, se matricula e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Requerimento:

podem requerer o reingresso num par institui-ção/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar, ou seja, tem de haver a interrupção de um ano letivo completo.

3 - Limitações quantitativas:

o reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

4 - O requerente pode solicitar que no processo de reingresso seja creditada outra formação superior ou não, mediante pagamento de emolumento adicional e junção dos documentos comprovativos.

5 - Creditação das formações:

a) O n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares (UCs), não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

III - Mudança de par instituição/curso

1 - Definição e âmbito 1.1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

1.2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha ingressado no ensino superior (matrícula e inscrição), independentemente do regime de acesso e ingresso.

1.3 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

1.4 - O curso superior em que o estudante realizou a inscrição anterior e que o habilita à candidatura pode ser nacional ou estrangeiro, não pode ter sido concluído e, quando estrangeiro, tem de ser definido como superior pela legislação do país em causa a atestar pelo NARIC-Portugal. 1.5 - Os estudantes inscritos em curso técnico superior profissional ou curso estrangeiro de nível correspondente não podem requerer mudança de par instituição/curso para cursos de licenciatura.

1.6 - Os estudantes que integrem o conceito de estudante internacional previsto no DL 36/2014, de 10-03, alterado pelo DL 113/2014, de 17-07, podem requerer a mudança de par instituição/curso se reunirem os requisitos habilitacionais definidos.

2 - Requisitos habilitacionais 2.1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso nacional ou estrangeiro e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPSN, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

2.2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas anteriores alíneas b) e c) pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

2.3 - Aos exames nacionais do ensino secundário português e do ensino secundário estrangeiro referidos nos pontos anteriores não são aplicáveis os prazos de validade da CNAES.

2.4 - Se os exames do ensino secundário estrangeiro tiverem sido realizados no prazo de validade fixado pela CNAES (atualmente de três anos) o candidato tem de requerer a sua homologação à DGES; se realizados para além daquele prazo, o candidato deve requerer a validação das provas ao conselho técnicocientífico das unidades orgânicas do IPSN que aplicará a deliberação da CNAES sobre o assunto em vigor.

2.5 - Para estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, a condição dos exames nacionais pode ser substituída, a seu pedido:

2.5.1 - Pelas provas realizadas no âmbito do concurso especial dos maiores de 23 anos (DL n.º 64/2006, de 02-23, alterado pelo DL n.º 113/2014, de 16-07;

2.5.2 - Pela verificação das condições de acesso e de ingresso realizada no estabelecimento de ensino de origem no âmbito do concurso especial para os estudantes internacionais (artigos 5.º e 6.º do DL n.º 36/2014, de 10-03, alterado pelo DL n.º 113/2014, de 16-07;

2.6 - No âmbito da instrução dos processos de registo de CTSP registados para o IPSN são indicados os ciclos de estudos de licenciatura em que os titulares de respetivo diploma têm ingresso com dispensa das provas de ingresso específicas e o fundamento da mesma;

2.6.1 - Para os titulares de diploma de técnico superior profissional a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura do IPSN está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica, a realizar no nos termos do regulamento em vigor no IPSN, que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar;

2.7 - A decisão sobre a substituição referida nos pontos anteriores compete ao presidente, mediante parecer do diretor de departamento.

2.8 - Nos cursos com atividade clínica com intervenção em utentes, a inscrição de estudantes de língua materna não portuguesa nas UCs clínicas e estágios está condicionada à aprovação em prova de língua portuguesa a realizar no IPSN.

3 - Vagas e aproveitamento de vagas sobrantes 3.1 - O n.º de vagas para cada curso é fixado anualmente pelo con-selho de gestão de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do DL n.º 113/2014, de 16-07.

3.2 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar nas instalações do IPSN e a publicar no seu sítio na Internet e são comunicadas à DGES e à DGEEC.

3.3 - As vagas para mudança de par/instituição curso são definidas para:

a) Colocação no 1.º ano curricular, as quais integram o contingente de vagas limitado em percentagem das vagas de ingresso, definido anualmente pela DGES;

b) Colocação no 2.º ano curricular e seguintes, sendo este contingente definido anualmente pelo IPSN.

3.4 - Por decisão do diretor de escola e em cumprimento do artigo 25.º do DL 113/2014, de 16-07 poderá haver aproveitamento de vagas sobrantes nas seguintes situações:

a) Com referência ao contingente de vagas determinado anualmente pela DGES (normalmente de 20 % das vagas de ingresso) - e que abrange as vagas para os concursos especiais para titulares de curso superior, titulares de DET e de CSTP, maiores de 23 anos e mudança de par instituição/curso para 1.º ano - pode haver aproveitamento de vagas sobrantes para o mesmo par instituição/curso;

b) As vagas não preenchidas no regime geral de acesso num curso podem reverter para o mesmo curso nas modalidades de acesso referidas na alínea anterior, nos termos fixados no regulamento do concurso institucional.

4 - Candidatura:

4.1 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo/fase em que se realiza, só pode ser feita a um único par curso/unidade orgânica do IPSN, é apresentada pelo candidato (ou por um seu procurador bastante) na secretaria geral nos prazos e condições definidos anualmente em edital, mediante o pagamento do emolumento previsto.

4.2 - O candidato apresenta o requerimento com base num único curso superior que o habilite à candidatura.

4.3 - No ato da candidatura o estudante pode:

a) Optar pela avaliação de creditação, juntando os documentos comprovativos da formação do curso habilitante e de outras formações, superiores ou não, que serão analisadas para creditação com repercussão na seriação e colocação;

b) Optar pela não análise de creditação.

4.4 - Depois de matriculado, o estudante poderá requerer creditação com base em outra formação não avaliada no processo de candidatura e creditação de experiência profissional.

4.5 - O processo de candidatura tem de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada no anexo I.

4.6 - As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

5 - Indeferimento liminar e exclusão da candidatura 5.1 - Serão liminarmente indeferidos pelo presidente os requerimentos não acompanhados, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

5.2 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os requerentes que prestem falsas declarações. Se estas se confirmarem depois da matrícula, esta será declarada nula tal como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

6 - Creditação 6.1 - Os candidatos podem solicitar que no processo sejam avaliadas creditações para as seguintes formações comprovadas documentalmente, conforme e nos termos previstos no regulamento de creditações do IPSN:

a) Formação superior conferente de grau académico (do curso habilitante à candidatura e outros; sigla interna C1), b) UCs de cursos superiores conferentes de grau realizadas avulsamente (C2), c) Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, excluindo a formação adicional (C3), d) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau de estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros (C5);

e) Outra formação não abrangida nos itens anteriores - formação não formal - apenas se realizada nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU (C4).

6.2 - O conselho académico nomeia uma comissão de avaliação para cada curso que propõe as creditações a conceder pelo conselho técnicocientífico. 6.3 - A comissão apenas propõe a concessão de creditação de UCs com base nos certificados de aproveitamento e conteúdos programáticos da formação que o requerente comprove documentalmente no ato da candidatura.

6.4 - Não pode ser concedida creditação com base em formação realizada anteriormente por creditação/equivalência; neste caso o requerente deve no ato da candidatura instruir o processo com a documentação da formação que lhe deu origem sob pena de não ser considerada.

6.5 - A concessão de creditação em anos anteriores com base em formação semelhante não obriga o IPSN à concessão de creditação em anos subsequentes.

6.6 - As UCs de estágio com prática clínica não são passíveis de creditação, 6.7 - Classificações da creditação de UCs do curso habilitante:

6.7.1 - Realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das UCs creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

6.7.2 - Realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das UCs creditadas é:

a) A atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) A resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

6.7.3 - No caso a que se refere o n.º anterior e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O conselho técnicocientífico de escola pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao conselho técnicocientífico de escola a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

6.7.4 - Como instrumento para a aplicação do disposto no n.º anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6.8 - Após a matrícula, não pode o estudante requerer individualmente creditação de UCs com base nos mesmos documentos que instruíram a candidatura (salvo se fundamentado em deficiente instrução processual e que pretende completar ou alteração superveniente das circunstâncias conforme previsto no regulamento de creditação).

7 - Seriação e ano de colocação 7.1 - A comissão de avaliação propõe ao presidente a ordenação dos candidatos e ano curricular em que os estudantes serão colocados, de acordo com a creditação proposta e regras de inscrição e de precedências em vigor no curso.

7.2 - A seriação e ordenação dos candidatos são feitas com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura e comprovadas documentalmente no ato.

7.3 - Os critérios de seriação dos candidatos são, por ordem decrescente:

1.º Maior número de UCs a que tenham creditação realizadas nos estabelecimento de ensino superior da CESPU;

2.º Maior média nas UCs referidas no ponto anterior;

3.º Maior número de UCs a que tenham creditação, excluindo as referidas 1.º critério;

4.º Maior média nas UCs referidas no ponto anterior;

5.º Maior número de UCs com aprovação do curso que habilita à candidatura a que não obtenha creditação;

6.º Maior média nas UCs referidas no ponto anterior;

7.º Ter efetuado a prova específica obrigatória;

8.º Nota mais elevada à prova específica obrigatória;

9.º Classificação final do ensino secundário mais elevada;

10.º Data de candidatura por ordem crescente.

7.4 - Se os anteriores não forem bastantes para ordenar todos os candidatos, compete ao conselho académico aprovar outro critério supletivo. 8 - Resultados e matrícula 8.1 - Os resultados são aprovados pelo presidente e tornados públi-cos através de edital que será afixado, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados finais:

Colocado, seguido do ano curricular em que se pode matricular e critério de seriação aplicado;

Não colocado e, para o caso de o candidato vir a ser chamado a aproveitar vaga sobrante, ano curricular em que se poderá matricular e respetivo critério de seriação;

Candidatura indeferida liminarmente ou excluída, seguido da respetiva fundamentação.

8.2 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula na secretaria geral nos prazos definidos e, no ato, têm obrigatoriamente de apresentar o boletim de vacinas em dia e entregar o comprovativo do prérequisito. 8.3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

8.4 - Quando fiquem vagas por preencher, o presidente chama à matrícula os candidatos não colocados pela ordem de seriação. Se ainda assim persistirem vagas poderá chamar candidatos não colocados de outra modalidade de acesso ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

8.5 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistam da candidatura) poderão ser devolvidos a pedido escrito dos interessados até um mês após a publicação dos resultados, data a partir da qual o IPSN não se responsabiliza pela documentação.

9 - Reclamações 9.1 - As reclamações devidamente fundamentadas, nomeadamente da não concessão de creditação, são apresentadas por escrito obrigatoriamente até ao final do prazo previsto para a realização da matrícula. No prazo de matrícula/reclamação o candidato pode consultar na secretaria geral o respetivo processo e requerer fotocópia da ficha de UCs.

9.2 - A decisão das reclamações compete ao presidente e é comunicada ao reclamante, o qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

10 - Comunicação com os candidatos A comunicação dos serviços do IPSN com os candidatos será efetuada por correio eletrónico.

11 - Erro dos serviços No caso de algum candidato não ficar colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, será colocado por ocupação de vaga sobrante. A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou.

12 - Prazos 12.1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do Presidente do IPSN e publicados no sítio na Internet da CESPU.

12.2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par ins-tituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso.

13 - Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anOs estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no IPSN no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior, não havendo lugar à devolução do emolumento de candidatura. Após aquele prazo serão aplicadas as multas em vigor.

14 - Disposições finais 14.1 - O presente regulamento aprovado pelos conselhos técnico-científicos da ESSVS e da ESSVA, em reunião de 13 de abril de 2016, e em conselho académico em reunião de 06 de abril de 2016, entra em vigor a partir do ano letivo de 2016-2017, inclusive.

14.2 - Todas as situações duvidosas e omissas serão decididas pelo Presidente do IPSN.

ANEXO I

Instrução do processo

1 - Documentos de identificação para todas as candidaturas:

Boletim de candidatura Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte fiscal Uma fotografia tipo passe Procuração, quando for caso disso

2 - Regime de mudança de par instituição/curso 2.1 - Documentação referente ao curso habilitante da candidatura:

a) Certificado emitido pelo estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o curso de ensino superior e ano letivo da última inscrição;

b) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação e respetiva classificação (mesmo não pedindo creditação, para eventual seriação); terior

c) Se curso estrangeiro:

Os documentos antes referidos têm de ser obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país (MEC no Brasil, por ex.) e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa no país de origem (ou trazer apostilha da Convenção de Haia) e Documento emitido pelo NARICPortugal atestando que o curso é definido como superior pela legislação do país de origem.

2.2 - Documentação referente ao requisito habilitacional 2.2.1 - Ficha dos exames nacionais do ensino secundário (ENES);

2.2.2 - Estudantes com ensino secundário estrangeiro, sem exames nacionais:

a) Original do despacho emitido pela DGES com deferimento da substituição de prova de ingresso por exame final de curso de ensino secundário não português (artigo 20.º-A, do DL n.º 296-A/98) ou

b) Quando a prova estrangeira tenha sido realizada há mais de 3 anos e a substituição não possa por isso ser deferida pela DGES, requerimento dirigido ao conselho técnicocientífico solicitando a substituição da prova de ingresso, juntando:

Documento comprovativo da equivalência do curso não português ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200 emitido por escola do ensino secundário portuguesa;

Documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando a classificação final do curso e as classificações obtidas nos exames finais desse curso que pretendam que substituam as provas de ingresso (documento original autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido por autoridade diplomática ou consular portuguesa ou com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento).

2.2.3 - Estudantes que ingressaram no ensino superior português através de concursos especiais:

a) Maiores de 23 anos:

declaração do estabelecimento de ensino onde esteve matriculado atestando que o candidato ingressou no ensino superior através deste concurso e certificando o resultado obtido nas provas;

b) Estudantes internacionais:

declaração do estabelecimento de ensino onde esteve matriculado atestando que o candidato ingressou no ensino superior através deste concurso;

3 - Documentos para creditação de formação (comum a reingresso e mudança de par instituição/curso)

3.1 - Formação superior conferente de grau Plano curricular com cargas horárias (emitido pelo estabelecimento de ensino ou Diário da República; se estrangeiro, publicação oficial do Go-verno) e certificado de todas as UCs com aprovação e respetiva classificação;

Quando se trate de formação estrangeira, estes documentos têm de ser obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país (MEC no Brasil, por ex.) e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa no país de origem (ou trazer apostilha da Convenção de Haia);

Programas e cargas horárias das UCs com aprovação que pretende sejam avaliadas, originais emitidos pela instituição de ensino superior;

Quando formação estrangeira:

documento emitido pelo NARIC-Portugal atestando que o curso é definido como superior pela legislação do país de origem e declaração sobre escala de classificação do sistema de ensino superior, se diferente da portuguesa.

3.2 - Outra formação Documentos exigidos no regulamento de creditação do IPSN. 4 - Os documentos estrangeiros antes referidos cuja língua original não seja a portuguesa, espanhola, francesa, inglesa ou italiana têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia).

5 - Todos os documentos atrás referidos têm de ser entregues na versão original ou em alternativa podem ser apresentados documentos autenticados a partir dos originais pelas entidades competentes para o efeito. 209563366 COFAC - COOPERATIVA DE FORMAÇÃO E ANIMAÇÃO CULTURAL, C. R. L.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2604823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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