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Aviso 6287/2016, de 18 de Maio

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Sumário

Suspensão parcial do PDM de Viseu e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 6287/2016

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Viseu

e estabelecimento de Medidas Preventivas

Joaquim António Ferreira Seixas, VicePresidente com competências delegadas, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 maio, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou por maioria, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Viseu e o estabelecimento de medidas preventivas, para a área com cerca de 13,5 ha, assinalada na planta de delimitação à escala 1/25000, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º Para constar e para a devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 126.º e do artigo 134.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio.

11 de maio de 2016. - O VicePresidente da Câmara, Joaquim António Ferreira Seixas.

Deliberação A Assembleia Municipal de Viseu reunida em Sessão Ordinária, realizada no dia vinte e nove de fevereiro do ano de dois mil e dezasseis, procedeu à apreciação e votação da proposta de suspensão parcial do PDM/estabelecimento de medidas preventivas - FPT - energia e ambiente, S. A. - Processo 09/2015/283/ instalação da central de biomassa/PIN 228, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º e n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio.

Após apreciação da proposta, agendada como ponto número 14 da Ordem de Trabalhos, foi colocada à votação, obtendo-se o resultado de votos a 43 favor, 1 voto contra e 0 abstenções, deliberando assim aprovar a proposta.

Esta deliberação, para efeitos de execução imediata, foi aprovada em minuta, conforme o preceituado nos n.os 3 e 4 do Artigo n.º 57, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, consubstanciado pelo n.º 4 do artigo 58.º do Regimento em vigor desta Assembleia Municipal. O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, José Manuel Henriques Mota de Faria.

O Primeiro Secretário, João Fernando Marques Rebelo Cotta.

A Segunda Secretária, Cristina Paula Cunha Pereira Gomes.

Medidas Preventivas As medidas preventivas incidentes sobre uma área de cerca de 13,5 ha decorrente da suspensão parcial do PDM de Viseu, implica a suspensão do artigo 42.º e n.º 6 do artigo 43.º do Regulamento do PDM, visando a instalação de uma Central de Biomassa e a seguir densificadas, considerando o disposto nos artigos 134.º, 139.º, 140.º e 141.º do RJIGT:

Artigo 1.º

Âmbito Territorial e Objetivos

Na sequência da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Viseu, adiante abreviadamente definido por PDM de Viseu, para a área assinalada na planta à escala 1/25000, com cerca de 13,5 ha, serão estabelecidas medidas preventivas, de modo a possibilitar a instalação de uma Central de Biomassa.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Na área sujeita a medidas preventivas ficam proibidas as operações de loteamento, obras de urbanização e de construção, com exceção da construção da Central de Biomassa e aquelas que sejam isentas de controlo prévio administrativo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis.

2 - Concretização e manutenção da faixa de gestão de combustíveis da rede primária, já prevista no Plano Distrital da Defesa da Floresta Contra Incêndios de Viseu, na área que confina, a Nascente, com o terreno em causa.

3 - Concretização de uma faixa de proteção não inferior a 50 metros no perímetro de todas as edificações, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Lei 124/2006, de 28/06, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Âmbito Temporal

O prazo de vigência é de 2 (dois) anos, prorrogável por mais um ano quando se mostre necessário, a contar da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

Condicionalismos Complementares

A Câmara Municipal de Viseu elaborará um plano de pormenor com efeitos registais que abranja a área em questão, atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 126.º do RJIGT.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

As presentes medidas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

35669 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_35669_1.jpg

609582596

FREGUESIA DE AREEIRO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2604814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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