Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público que, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2016, no uso da sua competência que lhe confere nas alíneas b) e g) do n.º 1, e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, aprovou a 1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião ordinária de 10 de fevereiro de 2016.
Mais torna público, que em cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 3.º do decretolei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, e que estabelece o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), a referida alteração foi objeto de discussão pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação na 2.ª série do no Diário da República, e que a alteração relativamente à eliminação do Quadro XXXIII da Tabela de TaxasAnexo I, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e 101.º do Anexo do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetida a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa.
A referida alteração ao regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República 2.ª série.
Para constar publica-se a presente 1.ª Alteração ao Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.
1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas
Justificação Com a aprovação do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, publicado em na 2.ª série do Diário da República, n.º 206, em 24 de outubro de 2014, procedeu-se à criação de um quadro único, baseado no CPA, na lei que aprovou a s normas da modernização administrativa, no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos serviços, que se traduzirá na melhoria do serviço público prestado, com a salvaguarda dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social e da prossecução do interesse público. Decorridos vários meses da sua entrada em vigor, em resultado da sua aplicação e em articulação com novos diplomas legais, Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), e com a Lei das Finanças Locais, verifica-se a necessidade de proceder a uma alteração no artigo 10.º e na Tabela de Taxas - Anexo I - Quadro XXXIII.
1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas
Tabela de Taxas - Anexo I
Artigo 1.º
1.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas
O artigo 10.º e Quadro XXXIII do Anexo I da tabela de taxas, passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO III
Isenções e reduções
Artigo 10.º
Isenções e Reduções
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os promotores que revistam ou prossigam relevante interesse municipal, designadamente:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - Podem ser isentas do pagamento o valor das taxas relativas aos atos e operações previstas no regime jurídico de urbanização e edificação, conforme previstas no n.º 3, as iniciativas empresariais do concelho de Tábua que sejam consideradas projetos de interesse municipal, regional e nacional.
É eliminado o Quadro XXXIII do Anexo I da tabela de taxas.
Artigo 2.º
Artigo 3.º
É aditado o Anexo IV - Fundamentação das isenções de taxas e outras receitas municipais.
Artigo 10.º
[...]
10 - Podem ser isentas do pagamento o valor das taxas relativas aos atos e operações previstas no regime jurídico de urbanização e edificação, conforme previstas no n.º 3, as iniciativas empresariais do concelho de Tábua que sejam consideradas projetos de relevante interesse municipal, regional e nacional.
Fundamentação:
A atribuição da presente isenção tem por finalidade promover iniciativas e projetos empresariais de interesse municipal que potenciem o desenvolvimento económico e social do concelho, numa lógica de estratégia territorial integrada. O valor da isenção atribuído tem como objetivo, fomentar e estimular a iniciativa empresarial inovadora no desenvolvimento económico do concelho.
5 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de
Almeida Loureiro.
209564646
MUNICÍPIO DE TORRES NOVAS