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Regulamento 475/2016, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da UNL

Texto do documento

Regulamento 475/2016

Conforme determina o artigo 4.º do Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo ao Regulamento 686/2010, no Diário da Repú-blica, n.º 158, 2.ª série, de 16 de agosto, os Conselhos Científicos de cada unidade orgânica podem estabelecer condições específicas para a contratação das diferentes categorias de docentes especialmente contratados.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas. O presente Regulamento foi aprovado em reunião do Colégio de Diretores da Universidade Nova de Lisboa, em 21 de abril de 2016, e vai ser publicado em anexo.

9 de maio de 2016. - O Diretor, Prof. Doutor Cláudio Manuel Simões

Loureiro Nuno Soares.

ANEXO

Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao recrutamento, contratação, renovação e avaliação de docentes especialmente contratados no Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da UNL (a seguir designado por ITQB-UNL).

Artigo 2.º

Docentes Especialmente Contratados

1 - O presente regulamento é aplicável à contratação, para a prestação de serviço docente, no ITQBUNL de:

a) Professores Visitantes;

b) Professores Convidados.

2 - Conceitos:

a) Professores Visitantes:

São Professores ou Investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que se destina.

b) Professores Convidados:

São Individualidades nacionais ou estrangeiros, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e/ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

c) ETIs:

Indicador de número de Docentes Equivalentes a Tempo Inteiro.

Artigo 3.º

Autorização para contratar

1 - A autorização para a celebração dos contratos previstos no pre-sente regulamento é da competência do Reitor da Universidade Nova de Lisboa.

2 - Ao Diretor do ITQBUNL cabe assegurar previamente que estão reunidas as condições financeiras e outras inerentes à contratação.

Artigo 4.º

Limite numérico a contratar

1 - Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos, associados, auxiliares convidados e visitantes, não pode, no ITQBUNL, exceder um terço, respetivamente, do número de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira.

2 - Para quantificação do limite máximo referido no número anterior é tido em conta a quantidade de docentes equivalentes a tempo inteiro de professores catedráticos e associados de carreira (ETls)

Artigo 5.º

Recrutamento

1 - O recrutamento do pessoal docente especialmente contratado no ITQBUNL, é realizado por convite do Conselho Científico (a seguir designado por C.C.), fundamentado em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do C.C. em exercício efetivo de funções, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 14 e no n.º 2 do artigo 15 ambos do ECDU. 2 - A iniciativa de apresentação de propostas de convite ao C.C. pode ser do Diretor ou de qualquer outro membro do C.C.

3 - A proposta apresentada ao C.C. deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

i) Currículo da individualidade a contratar;

ii) Relatório fundamentado e justificado;

iii) Condições do convite:

tempo estimado de docência/investigação, área de intervenção e eventuais projetos que integre ou venha a integrar no ITQBUNL. Artigo 6.º

Contratação

1 - O pessoal docente especialmente contratado no ITQBUNL, é contratado a termo certo, no regime de tempo parcial, ou excecionalmente e fundamentado com a necessidade do serviço, no regime de tempo integral ou no regime de dedicação exclusiva.

2 - O contrato em regime de tempo parcial, é celebrado por um período máximo de cinco anos. Caso seja um contrato em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, a sua duração máxima é de quatro anos.

3 - De acordo com o artigo 32.º-A do ECDU, no âmbito de acordos de colaboração de que o ITQBUNL seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratados, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos para contratação de pessoal docente especialmente contratado do ITQBUNL. Artigo 7.º Vencimentos e Remunerações As condições remuneratórias dos docentes especialmente contratados serão estabelecidas pelo Diretor do ITQBUNL, em conformidade com o artigo 74.º do ECDU e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Avaliação dos docentes especialmente contratados com remuneração, a tempo parcial, integral ou dedicação exclusiva

A avaliação dos docentes especialmente contratados com remuneração, a tempo parcial, integral ou dedicação exclusiva é efetuada nos seguintes termos:

a) A calendarização do processo de avaliação deverá ser definida

b) A avaliação do desempenho deverá ter em conta a especificidade de cada área disciplinar e considerar, obrigatoriamente, a vertente docência e, facultativamente, as vertentes de investigação científica, desenvolvimento e inovação; tarefas administrativas e de gestão académica; extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade. c) Realiza-se antes da sua eventual renovação, e no final do período de vigência do respetivo contrato. pelo C.C.

Artigo 9.º

Renovação dos contratos dos docentes especialmente contratados a tempo parcial sem remuneração

1 - A renovação de contrato do professor convidado ou visitante a tempo parcial é realizada no seu termo, respeitando os seguintes trâmites:

a) O C.C. analisará da oportunidade de proceder à renovação do contrato, respeitando o limite máximo previsto nos termos do n.º 2 do Artigo 6.º do presente Regulamento.

b) Em caso de decisão de renovação, a mesma deve ser fundamentada em relatório de atividade científica desenvolvida na vigência do contrato.

2 - Não se verificando a renovação do contrato, a entrega do relatório de atividade científica realizada no período de contrato é opção do docente convidado ou visitante.

Artigo 10.º

Denúncia do contrato

A denúncia do contrato por parte do Docente Especialmente Contratado pode ser feita a todo o tempo desde que seja por escrito e com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 11.º

Legislação aplicável

Aos docentes especialmente contratados do ITQBUNL, aplicam-se os seguintes normativos:

a) Estatuto da Carreira Docentes Universitários, republicado pelo Decreto Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio;

b) Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

c) Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo ao Regulamento 686/2010, de 16 de agosto;

d) Demais legislação aplicável, em vigor.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados o Regulamento (extrato) n.º 57/2012, de 15 de fevereiro e a Declaração de Retificação n.º 1618/2012, de 20 de dezembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209570583

UNIVERSIDADE DO PORTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2604730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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