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Regulamento 686/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos docentes especialmente contratados da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 686/2010

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto;

Considerando que as matérias objecto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e que contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão da Universidade Nova de Lisboa;

Considerando que o processo de elaboração e aprovação dos Regulamentos da Universidade Nova de Lisboa compreendeu uma fase de divulgação dos projectos e respectiva discussão pública por parte dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

Considerando que se procedeu à audição do Conselho Geral e à consulta obrigatória do Colégio de Directores da Universidade Nova de Lisboa;

Ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, de 18 de Agosto de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de Agosto de 2008, aprovo o Regulamento que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho:

a) Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Universidade Nova de Lisboa.

Lisboa, 6 de Agosto de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados

Artigo 1.º

Docentes especialmente contratados

1 - São contratados ao abrigo das regras especiais dos artigos 30.º a 33-A.º do ECDU e do presente regulamento os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes convidados, os leitores e os monitores.

2 - O recurso a docentes especialmente contratados deve ser limitado às seguintes circunstâncias:

a) Professores visitantes - professores e investigadores de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, que possam contribuir significativamente para o ensino e a investigação no âmbito de uma ou mais unidades orgânicas;

b) Professores convidados - individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente;

c) Assistentes convidados - titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado;

d) Leitores - titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras;

e) Monitores - estudantes do primeiro, segundo ou terceiro ciclo, preferencialmente da UNL, para coadjuvar os restantes docentes.

Artigo 2.º

Condições

1 - Os docentes especialmente contratados são sempre contratados a termo certo.

2 - Caso seja contratado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, a vinculação do docente especialmente contratado à UNL não pode prolongar-se por mais de quatro anos.

Artigo 3.º

Recrutamento

1 - Quando não for diferentemente determinado em norma regulamentar da unidade orgânica, os docentes especialmente contratados são-no por convite.

2 - A iniciativa do convite pertence ao conselho científico, devendo a respectiva aceitação ser sempre publicitada na página web da unidade orgânica.

3 - Ao conselho científico compete igualmente propor, fundamentadamente e desde que tenham sido objecto de avaliação de desempenho positiva, as renovações dos contratos dos docentes especialmente contratados.

4 - Na falta de renovação, os contratos caducam no seu termo,

Artigo 4.º

Competências das unidades orgânicas

Os conselhos científicos das unidades orgânicas podem estabelecer condições específicas para a contratação das diferentes categorias de docentes especialmente contratados, nomeadamente:

a) Impondo, em circunstâncias determinadas, o recurso a procedimentos concursais;

b) Permitindo, excepcionalmente, a contratação de professores convidados em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

Artigo 5.º

Remuneração

As condições remuneratórias dos docentes especialmente contratados serão estabelecidas pelo director da respectiva unidade orgânica, em conformidade com o artigo 74.º do ECDU e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

Denúncia do contrato

1 - A denúncia do contrato por parte de docente especialmente contratado tem de ser feita por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo daquele.

2 - A denúncia apenas produz efeitos no final do semestre em que ocorra.

Artigo 7.º

Ensino da Medicina

O presente Regulamento aplica-se ao pessoal docente especialmente contratado do Ensino da Medicina, sem prejuízo das especificidades decorrentes do artigo 105.º do ECDU, bem como das previstas em legislação própria.

203589219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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