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Regulamento 474/2016, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento de Reingressos e Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 474/2016

Regulamento de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso

Na sequência da criação, pelo Decreto Lei 196/2006, de 10 de outubro, das condições legais para que fosse aprovado um regulamento fixando as regras a que fica sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura:

a) Através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/ curso para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português;

b) Através do regime de mudança de par instituição/curso, em modalidade adequada à sua situação específica, para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e que não o tenham concluído.

Foi aprovado e publicado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, o qual estabelece, no n.º 1 do seu artigo 25.º, que o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova um regulamento para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso e reingresso.

Assim, dando cumprimento ao referido artigo, é aprovado o regulamento de Reingressos e Mudança de Par Instituição/Curso do ISCSP, por despacho do Presidente deste Instituto.

SECÇÃO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se a regular o acesso e ingresso nos cursos do 1.º ciclo (licenciaturas) do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) da Universidade de Lisboa (ULisboa), pelos regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se:

a) Aos estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior público, com exceção dos estabelecimentos de ensino militar e policial;

b) Aos estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

c) Aos estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa;

d) Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante genericamente designados por cursos.

SECÇÃO II

Reingresso e mudança de par instituição/curso

Artigo 3.º

Reingresso

Entende-se por “reingresso” o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Condições para a candidatura a reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso de ensino superior nacional ou em curso que o tenha antecedido;

2 - Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar;

3 - Para se poder candidatar ao ISCSP através deste regime, o antigo aluno deve ter a sua situação financeira devidamente regularizada com a Instituição;

4 - Para determinação do ano curricular de colocação são seguidas as regras de creditação constantes de regulamento próprio.

Artigo 5.º

Mudança de par instituição/curso

Entende-se por “mudança de curso” o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso:

a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído;

2 - Os estudantes referidos no número anterior podem requerer a mudança para um determinado curso desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação na disciplina de História, de Geografia ou de Português de um curso do ensino secundário;

b) Tenham realizado os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam e tenham obtido a classificação mínima exigida (100 numa escala de 0 a 200) numa das provas de ingresso fixadas para acesso aos cursos do ISCSP (História, Geografia ou Português);

c) Tenham ingressado no ensino superior através da prestação de provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, ou através da prestação de provas com idêntica finalidade ao abrigo das disposições legais anteriores;

d) Tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa;

3 - Não são aceites candidaturas de alunos do ISCSP que não tenham a sua situação financeira devidamente regularizada com a Instituição;

4 - Os critérios de seriação das candidaturas constam do Anexo I, o qual integra o presente Regulamento.

Artigo 7.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho;

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho;

3 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho. quantitativas;

SECÇÃO III

Disposições procedimentais

Artigo 9.º

Requerimento

A mudança de par instituição/curso e o reingresso em curso do ISCSP são requeridas ao Presidente do ISCSP, através do processo de candidatura estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Vagas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações

2 - O número de vagas para o regime de mudança de par institui-ção/curso é fixado anualmente pelo Presidente do ISCSP;

3 - As vagas a que se refere o número anterior são divulgadas através de edital afixado junto ao Núcleo de Alunos do ISCSP e publicado na página no sítio da Internet em http:

//www.iscsp.ulisboa.pt, sendo também comunicadas à Reitoria da ULisboa, para os efeitos previstos na alínea b), do artigo 21.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

4 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas;

5 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança par instituição/curso podem ser utilizadas num outro regime, por despacho do Presidente do ISCSP;

6 - Às vagas fixadas para o regime mudança par instituição/curso podem ser acrescidas, por despacho do Presidente do ISCSP, as vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março;

7 - Sempre que existam dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, que disputem a última vaga de um curso num determinado regime, são criadas vagas adicionais.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são divulgados anualmente através de edital afixado junto ao Núcleo de Alunos do ISCSP e publicado na página no sítio na Internet em http:

//www.iscsp.ulisboa.pt;

2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par institui-ção/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, considerando o seguinte:

a) A existência de vagas sobrantes no mesmo par instituição/curso provenientes do mesmo regime de ingresso;

b) A existência de vagas sobrantes no mesmo par instituição/curso provenientes de outro regime de ingresso;

c) Não se ter ainda iniciado o período final de avaliações do 1.º semestre.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - A candidatura concretiza-se no preenchimento de um boletim de candidatura onde o candidato indica o curso em que pretende matricular-se e inscrever-se no ISCSP;

2 - O processo de candidatura é obrigatoriamente instruído com a documentação identificada no Anexo II, o qual integra o presente Regulamento;

3 - A candidatura deve ser apresentada pelo interessado ou por seu procurador bastante, no Núcleo de Alunos ou através de outros métodos disponibilizados para o efeito, nos prazos divulgados nos termos do artigo 11.º;

4 - A candidatura, no mesmo ano letivo, apenas pode ser feita a um único curso lecionado no ISCSP;

5 - As candidaturas são válidas apenas para o ano letivo em que

6 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura, fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos aprovada pelo Conselho de Gestão do ISCSP;

7 - No ato da candidatura é entregue ao apresentante o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o mesmo indispensável para qualquer diligência posterior;

8 - As omissões ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato;

9 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso se realizam; de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Candidaturas a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Candidaturas apresentadas fora dos prazos;

c) Candidaturas que não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo, indicada no Anexo II;

d) Candidaturas nas quais os candidatos não tenham obtido uma classificação mínima de 100, numa escala de 0 a 200, na prova de ingresso exigida, no caso dos candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º que requeiram a mudança de curso;

e) Candidaturas que infrinjam expressamente alguma das regras fixadas no presente Regulamento e nos seus anexos.

Artigo 14.º

Falsas declarações

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo no ISCSP os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula ou da inscrição a situação referida no número anterior, a matrícula ou a inscrição, bem como todos os atos praticados ao abrigo das mesmas são nulos.

3 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Presidente do ISCSP.

Artigo 15.º

Ordenação dos candidatos

Os candidatos a mudança de par instituição/curso são ordenados pela aplicação sucessiva dos critérios de seriação constantes do Anexo I.

Artigo 16.º Colocação

1 - A colocação dos candidatos a mudança de par instituição/ curso é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos, a que se refere o artigo anterior.

2 - A colocação dos candidatos a mudança de par instituição/curso ou a reingresso é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 17.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre a colocação dos candidatos compete ao Presidente do ISCSP e exprime-se através de uma das seguintes decisões:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 - As decisões de não colocação e de exclusão são acompanhadas da respetiva fundamentação.

Artigo 18.º

Divulgação da decisão final

O resultado final é tornado público através de edital afixado junto à Secção de Alunos do ISCSP e publicado no sítio na Internet do ISCSP em http:

//www.iscsp.ulisboa.pt, nos prazos divulgados nos termos do artigo 11.º

Artigo 19.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 17.º podem os interessados apre-sentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados nos termos do artigo 11.º

2 - A reclamação deve ser entregue no Núcleo de Alunos do ISCSP.

3 - A decisão sobre a reclamação é da competência do Presidente do ISCSP, sendo comunicada ao reclamante por via postal no prazo divulgado nos termos do artigo 11.º

Artigo 20.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e à inscrição na Área Académica do ISCSP.

2 - Os documentos a apresentar no ato de matrícula e inscrição são os seguintes:

passaporte; cidadão);

a) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do

b) Fotocópia do cartão de contribuinte (caso não tenha cartão de

c) 2 fotografias do tipo passe;

d) Boletim de vacinas com a vacina contra o tétano atualizada;

e) Recibo de pagamento da 1.ª prestação da propina, da taxa de efetivação de matrícula e do seguro escolar.

3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e à inscrição no prazo fixado para o efeito perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

4 - No caso referido no número anterior, a vaga será atribuída ao candidato seguinte da lista resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao regime em causa.

5 - Os candidatos provenientes do ISCSP cuja candidatura tenha sido liminarmente indeferida ou que não tenham sido colocados e que tenham tido uma matrícula e/ou inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, dispõem do prazo máximo de sete dias, após a afixação do edital, para procederem à inscrição no curso onde haviam estado inscritos.

6 - Os candidatos colocados pelo regime de mudança de par ins-tituição/curso efetuam a sua matrícula e inscrição no 1.º ano do curso em que foram colocados, sem prejuízo de, posteriormente à matrícula, solicitarem creditação da formação anteriormente obtida, nos termos da regulamentação em vigor no ISCSP;

7 - Os alunos de reingresso são colocados no ano curricular determinado após a aplicação das regras de creditação previstas em regulamento próprio.

Artigo 21.º

Integração curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ISCSP no ano letivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio de reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A creditação da formação realizada e das competências adquiridas é feita nos termos do Regulamento de Creditação do ISCSP.

Artigo 22.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, mediante reclamação, ou por iniciativa da Área Académica do ISCSP.

3 - A retificação deve ser fundamentada e pode resultar:

a) No indeferimento da candidatura;

b) Na colocação do candidato;

c) Na não colocação do candidato; ou d) Na alteração da colocação.

4 - A retificação e a respetiva fundamentação são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos que se verificarem na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do ISCSP.

Artigo 24.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento de Transferências, Mudanças de Curso, Reingresso e Concursos Especiais que vigorou até ao ano letivo 2014/2015.

Artigo 25.º

Publicação e divulgação

2.ª série.

1 - O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2 - O presente Regulamento é divulgado no sítio na Internet do ISCSP em http:

//www.iscsp.ulisboa.pt.

Artigo 26.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento aplica-se às candidaturas para o ano letivo de 2016/2017 e para os anos letivos seguintes.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Presidente do ISCSP em 2 de maio de 2016. 2 de maio de 2016. - O Presidente, Prof. Cat. Manuel Meirinho.

ANEXO I

Critérios de seriação Mudança de par instituição/curso Critérios de seriação por ordem decrescente:

1 - Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas no par instituição/curso de origem (uma disciplina anual é considerada equivalente a duas disciplinas semestrais);

2 - Melhor média das disciplinas/unidades curriculares realizadas no par instituição/curso de origem, ponderada à centésima.

ANEXO II

Instrução do Processo Documentação obrigatória para todos os tipos de candidaturas:

1 - Boletim de candidatura devidamente preenchido (impresso próprio a obter no Núcleo de Alunos do ISCSP ou no web site);

2 - Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte com respetivo visto de estudo ou, quando aplicável, do atestado de residência temporário ou permanente;

3 - Fotocópia do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão;

4 - Procuração, quando a candidatura não for apresentada pelo próprio;

Mudança de par instituição/curso (candidatos oriundos do sistema de ensino superior Português)

1 - Certificado comprovativo da realização de uma das provas de acesso exigidas, com uma nota mínima de 9,5 valores (ficha ENES1);

2 - Certificado autenticado de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e do 12.º anos de escolaridade, com as disciplinas discriminadas (Certificado, diploma ou ficha ENES);

3 - Certificado autenticado das disciplinas/unidades curriculares aprovadas em curso superior, com discriminação da classificação obtida, regime semestral ou anual, e, sempre que possível, créditos ECTS associados e percentil, do curso e estabelecimento de origem.

Mudança de par instituição/curso (candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros)

1 - Certificado autenticado das disciplinas/unidades curriculares aprovadas em curso superior, com discriminação da classificação obtida, regime semestral ou anual, e, sempre que possível, créditos ECTS associados e percentil, do curso e estabelecimento de origem;

2 - Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

1 A ficha ENES (historial de candidatura ao ensino superior) poderá ser requerida no estabelecimento de ensino superior onde se encontra inscrito(a) ou ainda na Direção Geral do Ensino Superior.

209564881

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2604729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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