Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I - 1 - A Junta de Freguesia de Souto da Casa, do Município do Fundão, recorre para o Tribunal Constitucional do despacho da Governadora Civil do Distrito de Castelo Branco, datado de 27 de Agosto de 2009, em que se decidiu não conhecer de recurso interposto pela Junta de acto do Presidente da Câmara Municipal do Fundão. Neste último acto, determinara o Presidente da Câmara tanto o não desdobramento da assembleia de voto, correspondente à Freguesia do Souto da Casa, quanto o seu funcionamento no local do "Salão da Casa do Povo".
Pede-se, com o presente recurso, que seja revogado o "acto iníquo e ilegal do Presidente da Câmara Municipal do Fundão que altera o local usualmente utilizado para assembleia de voto", e que se decida, "em conformidade com a lei", que a assembleia de voto funcione nas instalações da Junta de Freguesia, ou que "pelo menos [se considere] não escrita a designação do local para o funcionamento da mesa de voto, que o Presidente da Câmara introduziu no acto de não desdobramento."
2 - Resulta dos autos, no essencial, o seguinte:
a) Por ofício e edital enviados à Junta a 25 de Agosto de 2009, o Presidente da Câmara Municipal do Fundão determinou, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 40.º da lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 de Maio), que não seria desdobrada a assembleia de voto correspondente à Freguesia de Souto da Casa, e que o local do seu funcionamento seria o Salão da Casa do Povo.
Mais se disse que da decisão poderiam recorrer, para o Governador Civil - e nos termos do n.º 4 do artigo 40.º da Lei 14/79 - , a junta de freguesia ou, pelo menos, 10 eleitores inscritos no recenseamento dessa freguesia.
No mesmo dia em que teve conhecimento do acto do Presidente da Câmara, a Junta de Freguesia dele recorreu, ao abrigo do referido n.º 4 do artigo 40.º, para a Governadora Civil do Distrito de Castelo Branco.
b) Em despacho datado de 27 de Agosto decidiu a Governadora Civil não conhecer do recurso interposto por um duplo fundamento. Em primeiro lugar, por se ter entendido que o recurso se reportava, não ao acto relativo ao não desdobramento da assembleia de voto (artigo 40.º da Lei 14/79), mas ao acto relativo à fixação do local do seu funcionamento, regulado pelo artigo 42.º da mesma lei. Depois, por se ter entendido que, quanto a este acto, não previa a lei o recurso para o Governo Civil, visto tratar-se ele de "um acto da competência dos Presidentes das Câmaras Municipais", circunscrevendo-se legalmente "a competência dos Governadores Civis para decidir dos despachos dos Presidentes das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 40.º da lei Eleitoral, às decisões de desdobramento ou não das assembleias de voto."(fls. 12).
c) É desta decisão que recorre, para o Tribunal, a Junta de Freguesia, sublinhando antes do mais que o que pretende ver discutido é o acto [do Presidente] relativo à escolha do local de funcionamento da assembleia de voto e não a decisão relativa ao não desdobramento da assembleia em secções, como se depreende do seguinte excerto: O acto do Presidente da Câmara do Fundão, determinando por um lado que "a Assembleia de voto da Freguesia de Souto da Casa não foi desdobrada" fez questão de determinar também que a dita assembleia de voto "funcionará no local seguinte: SALÃO DA CASA DO POVO".
Desta decisão do Presidente da Câmara - ilegal e iníqua, como se demonstrará a seguir - é que recorre a Junta recorrente.
Isto, porque:
A lei determina que "As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos de preferência escolas, sedes de município ou juntas de freguesia..."- lei muito clara, portanto. Basicamente, sustenta a Junta de Freguesia que os actos eleitorais têm tido sempre lugar em instalações da própria autarquia; que o acto do Presidente da Câmara - de escolha, quanto ao próximo acto eleitoral, do Salão da Casa do Povo como local de funcionamento da assembleia de voto - não é fundamentado; e que, para além disso, "favorece[.] uma das forças concorrentes [...] que no dito local têm desenvolvido a sua campanha e têm afixado a propaganda mais significativa e notória que exibe na freguesia" (fls. 7).
Por isso conclui (ibidem) Que o referido acto viola tanto o disposto no artigo 42.º, n.º 1, da Lei 14/79, quanto o dever de "imparcialidade e decência que é imposto pelo artigo 41.º da Lei Orgânica 1/20001, de 14 de Agosto - pois que favorece precisamente a força política a que ele, Presidente da Câmara, pertence."
Por fim, e quanto à decisão de não conhecimento por parte do Governo Civil, sublinha-se que ela "desdobra a artificiosa actuação do Presidente da Câmara em dois actos - o imposto pelo n.º 1 do artigo 40.º e o previsto no artigo 42.º", sendo que tal desdobramento só o é "sob uma perspectiva formalista e aparente", por ter sido o próprio autor do acto a definir a sua actuação como cumprimento da norma do artigo 40.º - "precisamente aquela que previa como meio de recurso aquele que a recorrente Junta de Freguesia utilizou" (fls. 8).
II - 3 - A competência do Tribunal Constitucional relativa a processos eleitorais, prevista no artigo 8.º da Lei 28/82, inclui, nos termos da alínea f), o julgamento de recursos contenciosos interpostos de actos praticados por órgãos da administração eleitoral, julgamento esse cujas regras de processamento o artigo 102.º-B da mesma lei estabelece.
De acordo com o artigo 40.º, n.º 4, da lei Eleitoral para a Assembleia da República, cabe ao governo civil decidir de recursos interpostos [por juntas de freguesias ou por certo número de leitores recenseados] dos actos dos Presidentes das Câmaras Municipais que, para aquelas freguesias em que o número de eleitores seja sensivelmente superior a 1000, determinem a divisão da assembleia de voto, em princípio correspondente a uma freguesia, em várias secções. Nestas circunstâncias, não restarão dúvidas que o acto que vier a ser praticado pelo Governador Civil, em recurso de decisão do presidente da Câmara, prefigurará um acto praticado por órgão da administração eleitoral, recorrível para o Tribunal de acordo com o disposto na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 102.º-B da lei 28/82.
No caso, vem a Junta de Freguesia de Souto do Chão questionar a decisão da Governadora Civil do Distrito de Castelo Branco, que decidiu não conhecer do recurso por si interposto de acto praticado pelo Presidente da Câmara Municipal do Fundão.
Sucede, porém que este último acto - já discutido perante o governo civil, e agora questionado perante o Tribunal - não reentra na fattispecie prevista no n.º 4 ao artigo 40.º da lei Eleitoral para a Assembleia da República.
Com efeito, decorre claramente dos autos que a recorrente não pretende que se discuta a decisão do presidente da Câmara relativa às matérias referidas no artigo 40.º da Lei 14/79 (desdobramento das assembleias de voto). Em discussão está só uma outra decisão do Presidente da Câmara, decisão essa que, regulada pelo artigo 42.º da mesma lei e reportando-se à escolha do local de funcionamento da assembleia de voto, não pode - de acordo com a lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR) - ser questionada perante o governo civil.
4 - É certo que o acto do presidente da câmara municipal a que se refere o artigo 42.º da LEAR é, ele próprio, um acto de administração eleitoral - ou, para usar a terminologia empregue pelo n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei 28/82, integra ele uma decisão de órgão da administração eleitoral. Além disso, e como qualquer outro acto da administração, será (independentemente dos espaços de discricionariedade que, para o seu autor, decorram da redacção do n.º 1 do artigo 42.º da LEAR) Sempre vinculado quanto à competência, quanto à forma e quanto ao fim.
No entanto, para que este acto seja cognoscível pelo Tribunal, ponto é que se cumpram as regras de processamento definidas no artigo 102.º-B da Lei 28/82.
Entre elas, e como o Tribunal tem sempre salientado, conta-se a regra inscrita no n.º 1 do mesmo artigo, aplicável ao caso por força do disposto no n.º 7.
Quer isto dizer que, ao pretender recorrer (para o Tribunal) Do acto do Presidente da Câmara que fixara o local da assembleia de voto e só desse, deveria a recorrente Junta ter, atempadamente, apresentado o recurso perante a autoridade administrativa que praticou o acto impugnado, para que, a partir daí, e depois de devidamente instruído, fosse o requerimento de recurso remetido imediatamente ao Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 102.º-B).
Como o Tribunal já disse (veja-se Acórdão 432/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) "[...] a apresentação do recurso perante a autoridade administrativa que praticou o acto impugnado não é uma mera formalidade de encaminhamento da petição, nem é estabelecida no exclusivo interesse do recorrente, de tal modo que se possa dizer que a sua finalidade se cumpriu com a recepção do requerimento na secretaria do Tribunal e, consequentemente, se deva dar por sanada a irregularidade. [...] A imposição de que o requerimento seja apresentado perante o órgão de administração eleitoral autor do acto visa permitir que o processo chegue ao Tribunal devidamente instruído, nos termos de este poder proferir decisão no curtíssimo prazo de que dispõe para o efeito. O que se não limita à junção de peças [...] mas que abrange todos os elementos do procedimento administrativo respeitantes ao acto impugnado, bem com obter - deste modo se assegurando o contraditório -, a resposta que o autor do acto impugnado entenda dever expressar em defesa do entendimento do interesse público que subjaz ao acto em crise. Não estando, até, excluído que, reponderando a questão face aos argumentos do recurso contencioso, esse órgão possa optar por rever a decisão [...]".
Sendo estas as razões substanciais que justificam a exigência prevista no n.º 1 do artigo 102.º-B da Lei 28/82 - e não tendo sido ela cumprida no caso - não pode o Tribunal conhecer do recurso interposto.
III - Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.
Lisboa, 3 de Setembro de 2009. - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura Ramos.
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