Na sequência dos graves incêndios ocorridos em 30 de Agosto e 2 de Setembro de 2009, que atingiram em particular diversas freguesias do concelho do Sabugal, danificando severamente o capital agrícola e fundiário de várias explorações situadas nessa zona, entende o Governo dever tomar medidas que possam minimizar a perda do potencial produtivo afectado, o que deve ser feito por duas vias: pelo recurso a verbas nacionais, cuja cobertura orçamental do encargo correspondente deverá ser assegurada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), para alimentação animal e, através da aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», da Medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Assim, ao abrigo do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», do PRODER, aprovado pela Portaria 964/2009, de 25 de Agosto, e ao abrigo do Decreto-Lei 267/86, de 3 de Setembro, determino o seguinte:
I - É concedido um apoio à reconstituição do potencial agrícola, ao abrigo da Portaria 964/2009, de 25 de Agosto, nos seguintes termos:
1 - Os apoios são concedidas para a reconstituição e ou reposição do capital fixo da exploração, incluindo a compra de máquinas agrícolas bem como do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais e outras infra-estruturas dentro da exploração, danificadas na sequência dos incêndios ocorridos em 30 de Agosto e 2 de Setembro de 2009, nas freguesias de Águas Belas, Aldeia de Santo António, Baraçal, Bendada, Casteleiro, Foios, Moita, Quadrazais, Quintas de S. Bartolomeu, Rapoula, Santo Estêvão, Sortelha, Soito, Vale de Espinho e Vila do Touro, do concelho do Sabugal.
2 - No caso do olival, a ajuda é concedida para despesas com replantação e ou reposição das oliveiras mortas na sequência dos incêndios referidos no número anterior, nas parcelas que apresentem densidades iguais ou superiores a 80 árvores/ha.
3 - No caso da vinha, a ajuda é concedida para despesas com replantação e ou reposição das vinhas afectadas na sequência dos incêndios referidos no n.º 1 do presente n.º i nas parcelas que apresentem densidades iguais ou superiores a 2500 cepas/ha.
4 - O montante global indicativo das ajudas disponíveis nos termos do n.º 1 do presente n.º i é de (euro) 3 000 000.
5 - Os valores das ajudas a atribuir sob a forma de incentivo não reembolsável, corresponde a 50 % do valor do investimento elegível.
6 - O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 250, excepto no caso das colmeias em que o investimento mínimo elegível é de (euro) 125.
7 - Em caso de insuficiência orçamental procede-se ao rateio em função da percentagem da ultrapassagem do montante global estabelecido no n.º 4 do presente n.º i.
8 - O prazo para apresentação pelos beneficiários das declarações de prejuízo e do pedido de apoio é 30 de Outubro de 2009 e o prazo para verificação prévia pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro é 30 de Novembro de 2009.
II - É concedia uma ajuda especial à alimentação animal, a suportar exclusivamente por verbas nacionais, nos seguintes termos:
1 - As ajudas são concedidas para compensar as necessidades de alimentação animal das áreas de pastoreio ardidas na sequência dos incêndios ocorridos em 30 de Agosto e 2 de Setembro de 2009 nas freguesias de Águas Belas, Aldeia de Santo António, Baraçal, Bendada, Casteleiro, Foios, Moita, Quadrazais, Quintas de S. Bartolomeu, Rapoula, Santo Estêvão, Sortelha, Soito, Vale de Espinho e Vila do Touro, do concelho do Sabugal.
2 - No caso do efectivo ovino e caprino é concedida ajuda para aquisição de alimentação animal no valor de (euro) 50 por cabeça, calculado com base nas existências do RED de Agosto de 2009.
3 - No caso do efectivo bovino é concedida ajuda para aquisição de alimentação animal no valor de (euro) 100 por cabeça, calculado ao dia 30 de Agosto de 2009.
4 - Em caso de insuficiência orçamental procede-se ao rateio em função da percentagem da ultrapassagem do montante global estabelecido no número anterior e de acordo com as normas técnicas a aprovar pelo IFAP.
5 - As candidaturas são apresentadas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro até à data limite de 30 de Setembro de 2009, acompanhadas da documentação e de acordo com formulário e normativos procedimentais a aprovar pelo IFAP.
6 - As candidaturas serão aprovadas e pagas pelo IFAP.
7 - Os encargos correspondentes à cobertura orçamental da ajuda prevista no presente n.º ii são assegurados pelo orçamento do IFAP.
III - O restabelecimento do potencial silvícola para as áreas afectadas pelos incêndios ocorridos no concelho do Sabugal em 30 de Agosto e 2 de Setembro de 2009, será apoiado nos termos do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado ao abrigo da Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro, através da Subacção n.º 2.3.2.1, «Recuperação do Potencial Produtivo», cujas candidaturas já foram objecto de aviso de abertura, devendo as mesmas ser apresentadas até 2 de Dezembro de 2009 e, ainda no âmbito da mesma subacção, através da abertura de um aviso específico, contemplando a tipologia de investimento definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da citada portaria, «Estabilização de emergência após incêndio».
7 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.
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