1.º Os automóveis de passageiros a utilizar na realização de circuitos turísticos e excursões colectivas devem satisfazer às condições fixadas no Código da Estrada e seu regulamento e ainda às que a seguir se indicam:
a) Automóveis pesados de passageiros:
Lugares dos passageiros. - Os bancos destinados aos passageiros serão individuais e devem permitir boa visibilidade e comodidade. Nas costas e nos assentos será aplicada borracha esponjosa incombustível ou produto equivalente.O assento terá uma largura mínima de 45 cm e a espessura mínima do encosto será de 10
cm.
As costas dos bancos serão móveis e a distância mínima entre eles será de 84 cm, medida entre os planos verticais que passam pela parte posterior do encosto.Os bancos podem ficar situados em frente das portas, desde que a largura livre para a entrada e saída dos passageiros não seja inferior a 60 cm, podendo neste caso os
respectivos assentos ser móveis.
Todos os bancos devem estar virados para a frente.Para maior comodidade dos passageiros poderão os bancos deslocar-se no sentido lateral,
ocupando parte da coxia.
Forros. - O interior dos veículos, assim como os bancos, serão forrados de pele, pergamóide ou outro material que reúna as mesmas condições de higiene. A parte superior do encosto dos bancos deve estar protegida com uma cobertura de tecidobranco.
Caixas. - Com o fim de proporcionar uma boa visibilidade, lateral e superior, as caixas dos veículos terão janelas amplas e, sempre que possível, lanternins na parte compreendida entre as janelas e o tejadilho, que serão protegidas por cortinas ou estores.Coxias. - As coxias não terão largura inferior a 30 cm.
Portas. - Haverá, como mínimo, uma porta de emergência no painel esquerdo, ou no da retaguarda, e uma porta para entrada e saída dos passageiros no painel direito.
Espaço para bagagens. - Em todos os veículos haverá, à retaguarda ou por debaixo do leito, um espaço reservado para as bagagens dos passageiros, acessível do exterior.
Poderá ainda ser colocado no tejadilho um porta-bagagens, quando tal se justifique.
Sempre que possível, haverá no interior do veículo um espaço destinado à colocação de
abafos, chapéus de chuva, etc.
Instalação de som. - Haverá uma instalação de som, com microfone para oguia-intérprete.
b) Automóveis ligeiros de passageiros:Só aos automóveis ligeiros de lotação superior a seis lugares, incluindo o do condutor, serão aplicadas as condições atrás exigidas para os automóveis pesados, não carecendo, contudo, os bancos de ser individuais nem de ter as costas móveis. A altura interior da
caixa não poderá ser inferior a 1,30 m.
É dispensada a instalação de som e a porta de de emergência.2.º Os automóveis pesados de passageiros a utilizar na realização de excursões colectivas exclusivamente no País, de interesse predominantemente regional, devem possuir as características actualmente em vigor para os utilizados em carreiras de serviço público e reunir boas condições de comodidade e conforto.
3.º Os automóveis pesados de passageiros utilizados pelas agências de viagens em circuitos turísticos e em excursões colectivas terão no painel da frente, em local bem visível, um letreiro com a indicação «Turismo», em letras pretas pintadas sobre fundo branco e devidamente iluminado de noite. A altura das letras não será inferior a 10 cm.
4.º Para obter o licenciamento dos automóveis de turismo deverão os interessados requerê-lo à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
5.º Serão de três espécies as licenças a conceder:
a) Para a realização de circuitos turísticos em automóveis ligeiros de passageiros até seis lugares, incluindo o condutor, e em automóveis pesados de passageiros;
b) Para a realização exclusivamente no País de excursões colectivas em automóveis
ligeiros e pesados de passageiros;
c) Para a realização de excursões colectivas no País e no estrangeiro em automóveisligeiros e pesados de passageiros.
6.º As licenças a que se refere o número anterior, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, são válidas por períodos de um ano.7.º As taxas e impostos a aplicar nas licenças mencionadas no n.º 5.º são os que constam, respectivamente, da Portaria 15181, de 29 de Dezembro de 1954, e do Decreto n.º
37272, de 31 de Dezembro de 1948.
Esta portaria revoga a Portaria 16488, de 29 de Novembro de 1957.Ministério das Comunicações, 12 de Maio de 1967. - O Ministro das Comunicações,
Carlos Gomes da Silva Ribeiro.