A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44379, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime do pagamento de impostos directos municipais cuja liquidação e cobrança os serviços tenham deixado de promover no próprio ano a que respeitem.

Texto do documento

Decreto-Lei 44379
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pagamento de impostos directos municipais cuja liquidação e cobrança os serviços tenham deixado de promover no próprio ano a que respeitem poderá efectuar-se em tantas prestações anuais quantos os anos abrangidos pela liquidação.

§ único. O pagamento será garantido por fiança bancária, penhor, hipoteca ou depósito de papéis de crédito.

Art. 2.º A aplicação do regime a que se refere o artigo anterior depende de declaração escrita do contribuinte nesse sentido, feita perante o chefe de secretaria da câmara municipal, mas só se tornará efectiva a partir da data em que for caucionada a dívida, a qual deixará, desde então, de vencer juros de mora se vier a ser paga a primeira das prestações.

Art. 3.º O pagamento da primeira das prestações efectuar-se-á dentro dos quinze dias seguintes à data a que se refere o artigo anterior e o das restantes até final do ano do seu vencimento, sob pena de se tornarem imediatamente exigíveis todas as que ainda estiverem em dívida.

§ 1.º Verificado o vencimento das prestações e quando a dívida estiver caucionada por pessoa diversa do devedor, será esta notificada para efectuar o pagamento no prazo de oito dias.

§ 2.º Findo o prazo para pagamento voluntário das prestações, proceder-se-á, quanto à totalidade do débito, nos termos do § 4.º do artigo 743.º do Código Administrativo, passando a contar-se juros de mora desde o termo do prazo do vencimento da última prestação que haja sido paga.

Art. 4.º O disposto neste diploma não se aplica ao pagamento das multas e adicionais nem aos juros de mora, custas e selos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260354.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-02 - Decreto-Lei 36/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 44379 (impostos directos municipais) seja aplicável a quaisquer receitas municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda