A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 36/72, de 2 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 44379 (impostos directos municipais) seja aplicável a quaisquer receitas municipais.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/72

de 2 de Fevereiro

O Decreto-Lei 44379, de 1 de Junho de 1962, permitiu que o pagamento de impostos directos municipais cuja liquidação e cobrança os serviços tenham deixado de promover no próprio ano a que respeitam se efectuasse em tantas prestações anuais quantos os anos abrangidos pela liquidação.

Considerando-se justo que o regime prescrito naquele diploma se torne extensivo ao pagamento de quaisquer outras receitas municipais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O regime prescrito no Decreto-Lei 44379, de 1 de Junho de 1962, é aplicável a quaisquer receitas municipais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/02/plain-240713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-01 - Decreto-Lei 44379 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Estabelece o regime do pagamento de impostos directos municipais cuja liquidação e cobrança os serviços tenham deixado de promover no próprio ano a que respeitem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda