de 2 de Fevereiro
O Decreto-Lei 44379, de 1 de Junho de 1962, permitiu que o pagamento de impostos directos municipais cuja liquidação e cobrança os serviços tenham deixado de promover no próprio ano a que respeitam se efectuasse em tantas prestações anuais quantos os anos abrangidos pela liquidação.Considerando-se justo que o regime prescrito naquele diploma se torne extensivo ao pagamento de quaisquer outras receitas municipais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O regime prescrito no Decreto-Lei 44379, de 1 de Junho de 1962, é aplicável a quaisquer receitas municipais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.