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Decreto-lei 36/72, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 44379 (impostos directos municipais) seja aplicável a quaisquer receitas municipais.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/72

de 2 de Fevereiro

O Decreto-Lei 44379, de 1 de Junho de 1962, permitiu que o pagamento de impostos directos municipais cuja liquidação e cobrança os serviços tenham deixado de promover no próprio ano a que respeitam se efectuasse em tantas prestações anuais quantos os anos abrangidos pela liquidação.

Considerando-se justo que o regime prescrito naquele diploma se torne extensivo ao pagamento de quaisquer outras receitas municipais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O regime prescrito no Decreto-Lei 44379, de 1 de Junho de 1962, é aplicável a quaisquer receitas municipais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/02/plain-240713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-01 - Decreto-Lei 44379 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Estabelece o regime do pagamento de impostos directos municipais cuja liquidação e cobrança os serviços tenham deixado de promover no próprio ano a que respeitem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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