Decreto-lei 47688, de 10 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Conselho Superior de Agricultura
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Fonte: Diário do Governo n.º 111/1967, Série I de 1967-05-10.
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Data:
1967-05-10
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Determina que o presidente da Junta de Hidráulica Agrícola faça parte, como vogal permanente, do Conselho Superior de Agricultura.
Decreto-Lei 47688
O
Decreto-Lei 41473, de 23 de Dezembro de 1957, que restabeleceu o Conselho
Superior de Agricultura, fixa no artigo 57.º os vogais que o constituem.
Como posteriormente foi criada a Junta de Hidráulica Agrícola, a sua representação no
Conselho torna-se indispensável.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O presidente da Junta de Hidráulica Agrícola fará parte do Conselho
Superior de Agricultura como vogal permanente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota
Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino
Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado
Vitória Pires.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/10/plain-260346.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260346.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-12-23 -
Decreto-Lei
41473 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Promulga o regime para a intensificação da assistência técnica à lavoura por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas com vista à mais rápida difusão dos ensinamentos necessários à melhor exploração da terra e à elevação do nível da vida das populações rurais. Cria, junto da Secretaria-Geral do Ministério da economia, o Conselho Superior de Agricultura que funcionará como organismo de consulta.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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