Portaria 22671, de 8 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição
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Fonte: Diário do Governo n.º 109/1967, Série I de 1967-05-08.
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Data:
1967-05-08
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Secções desta página::
Altera o quadro de taxas de armazenagem previsto no artigo 10.º da tarifa de operações acessórias - Anula a Portaria n.º 22550.
Portaria 22671
A fim de evitar que permaneçam nos cais dos caminhos de ferro, em larga escala,
mercadorias destinadas a embarque que, pelo seu pouco peso e grande volume, ocupam
largos espaços dos mesmos cais, em troca de um pagamento diminuto de armazenagem;
Para acelerar a rotação dos seus vagões, e especialmente dos vagões particulares de
entidades estrangeiras, cujas taxas de paralisação cobradas são onerosas;
Procurando libertar ràpidamente os seus cais, especialmente os ligados às estações de
embarque pela via marítima;
Em face do que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos
do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o quadro «Taxas de
armazenagem», previsto no artigo 10.º da tarifa «Operações acessórias», seja alterado
como segue:
Taxas de armazenagem
(ver documento original)
Mínimo de cobrança. - As taxas previstas neste quadro estão sujeitas ao mínimo de
cobrança de 2$00, excepto quando se trate de veículos de mais de 3000 kg, em que a taxa
correspondente fica sujeita ao mínimo de 20$00.
Fica anulada a Portaria 22550, de 2 de Março de 1967.
Ministério das Comunicações, 8 de Maio de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos
Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/08/plain-260322.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260322.dre.pdf .
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