Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 22550, de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o quadro das taxas de armazenagem previsto no artigo 10.º da tarifa de operações acessórias dos caminhos de ferro.

Texto do documento

Portaria 22550

A fim de evitar que permaneçam nos cais dos caminhos de ferro, em larga escala, mercadorias destinadas a embarque que pelo seu pouco peso e grande volume ocupam largos espaços dos mesmos cais em troca de um pagamento diminuto de armazenagem;

Para acelerar a rotação dos seus vagões e, especialmente, dos vagões particulares de entidades estrangeiras, cujas taxas de paralisação cobradas são onerosas;

Procurando libertar ràpidamente os seus cais, especialmente os ligados às estações de

embarque pela via marítima;

Em face do que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o quadro das taxas de armazenagem previsto no artigo 10.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como

segue:

Taxas de armazenagem

(ver documento original)

Mínimo de cobrança. - As taxas previstas neste quadro estão sujeitas ao mínimo de cobrança de 2$00, excepto quando se trate de veículo de mais de 3000 kg, em que a taxa correspondente fica sujeita ao mínimo de 20$00.

Ministério das Comunicações, 2 de Março de 1967. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/02/plain-259346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-08 - Portaria 22671 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição

    Altera o quadro de taxas de armazenagem previsto no artigo 10.º da tarifa de operações acessórias - Anula a Portaria n.º 22550.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda