Portaria 22550, de 2 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição
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Fonte: Diário do Governo n.º 52/1967, Série I de 1967-03-02.
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Data:
1967-03-02
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Secções desta página::
Altera o quadro das taxas de armazenagem previsto no artigo 10.º da tarifa de operações acessórias dos caminhos de ferro.
Portaria 22550
A fim de evitar que permaneçam nos cais dos caminhos de ferro, em larga escala,
mercadorias destinadas a embarque que pelo seu pouco peso e grande volume ocupam
largos espaços dos mesmos cais em troca de um pagamento diminuto de armazenagem;
Para acelerar a rotação dos seus vagões e, especialmente, dos vagões particulares de
entidades estrangeiras, cujas taxas de paralisação cobradas são onerosas;
Procurando libertar ràpidamente os seus cais, especialmente os ligados às estações de
embarque pela via marítima;
Em face do que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos
do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o quadro das taxas de
armazenagem previsto no artigo 10.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como
segue:
Taxas de armazenagem
(ver documento original)
Mínimo de cobrança. - As taxas previstas neste quadro estão sujeitas ao mínimo de
cobrança de 2$00, excepto quando se trate de veículo de mais de 3000 kg, em que a taxa
correspondente fica sujeita ao mínimo de 20$00.
Ministério das Comunicações, 2 de Março de 1967. - O Ministro das Comunicações,
Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/02/plain-259346.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/259346.dre.pdf .
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