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Despacho 6475/2016, de 17 de Maio

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Sumário

Homologa a avaliação prévia do interesse regional do empreendimento "Algarve Cluster Multiusos" a implantar no sítio da Campina de Baixo, concelho de Loulé

Texto do documento

Despacho 6475/2016

Pretende a “ENOLAINVEST - Promoção e Construção, S. A.” concretizar um empreendimento designado por “Algarve Cluster Multiusos” no sítio da Campina de Baixo, concelho de Loulé.

Para o efeito, requereu a entidade promotora a avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte do Município, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Algarve e da entidade competente em razão da matéria, após audição do Observatório do Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) do Algarve, enquanto investimento estruturante, na tipologia Núcleo de Desenvolvimento Económico (NDE), Tipo II, nos termos e para efeitos do disposto, designadamente, no Capítulo V, “Normas Orientadoras”, ponto 2.3 - Investimentos Estruturantes, da revisão do PROT Algarve, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto. O empreendimento “Algarve Cluster Multiusos” apresenta, no es-sencial, um conteúdo programático centrado num espaço destinado a atividade comercial e de serviços, num centro de inovação empresarial e num parque temático, a ser implementado numa área de 59,8 ha.

Considerando que o Observatório do PROT Algarve foi ouvido para avaliação prévia do interesse regional do empreendimento, no âmbito da 8.ª e 9.ª reunião, cujas sessões decorreram, respetivamente, em 17 de maio de 2013 e 14 de junho de 2013, e as entidades que integram o referido Observatório, bem como os organismos com competências sobre o empreendimento, emitiram pronúncia genericamente favorável, embora, quando expressa, com condicionantes;

Considerando que a Assembleia Municipal de Loulé aprovou por unanimidade, em sessão ordinária de 8 de fevereiro de 2013, a proposta da Câmara Municipal de reconhecimento de interesse público municipal do empreendimento “Algarve Cluster Multiusos”, enquanto projeto estruturante na tipologia de NDE, tendo salientado a importância do investimento para a criação de emprego e fixação de população no concelho de Loulé;

Considerando que a Universidade do Algarve entendeu que o projeto é do maior interesse para a região, dada a dimensão do investimento e o número de postos de trabalho a criar e, em particular, à dinamização económica do Algarve;

Considerando que a exDireção Regional de Economia do Algarve entendeu que a implementação de um empreendimento deste tipo é de importância estratégica relevante para a região do Algarve, não só pelo número de postos de trabalho a criar, mas também como polo dinamizador de outras atividades económicas, acrescentando que, com o objetivo de prevenir atitudes especulativas, a aprovação deverá ficar condicionada no tempo (v.g., 5 anos) para efeitos de concretização do projeto, findo o qual, sem se verificar a sua efetivação, deverão as áreas a desafetar reverter aos usos antes previstos;

Considerando que a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAPALG) entendeu que:

a) O processo de concretização de um NDE requer a aprovação de Plano de Pormenor (PP) ou Plano de Urbanização (PU), sendo neste âmbito que a DRAPALG emite o seu parecer vinculativo;

b) Na fase de avaliação prévia, cumprelhe apenas informar sobre as condicionantes presentes na área de intervenção do projeto e disposições legais aplicáveis;

c) A área de intervenção do NDE corresponde a solos de elevada aptidão agrícola, classificados como Reserva Agrícola Nacional (RAN) - classe de capacidade de uso A - , pressupondo a sua concretização a reclassificação de solo rústico em urbano e que, a concretizar-se este NDE, com elaboração de um PP ou PU, deverá, no cumprimento da legislação aplicável, ser presente à apreciação da DRPALG a proposta de delimitação da RAN, com fundamentação e justificação da necessidade da exclusão dos solos abrangidos;

Considerando que o Turismo de Portugal, I. P. entendeu que:

a) A âncora desta pretensão de constituição de um NDE de tipo II é o setor comercial, sendo que a vertente turística do projeto se corporiza num parque temático cujo equipamento mais emblemático é a previsão da instalação da atividade de teleski;

b) O empreendimento apresenta componentes suscetíveis de atenuar a sazonalidade do Algarve, promovendo o aumento da diversidade da oferta ao nível do turismo de negócios (sublinhando-se o centro de congressos que integra auditório com capacidade para 3500 lugares sentados), do turismo náutico (parque de cable ski ou teleski) e do turismo de saúde, na vertente de bemestar (Wellness Center, que se constitui como uma unidade médica de saúde que inclui a valência wellness).

Considerando que, conforme salientado pela CCDR Algarve:

a) O projeto em referência enquadra-se no Cluster Turismo e Lazer, sendo que os clusters funcionam como fatores de atração de investimento para as regiões e têm um efeito positivo na competitividade e nas exportações;

b) O projeto aposta nos recursos endógenos, os quais, o promotor pretende dinamizar em parceria com outras entidades e assim contribuir para a intensificação de sinergias tendo em vista o desenvolvimento dos setores consolidados identificados na Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3), bem como nos setores emergentes;

c) Relativamente à “Criação de uma rede de parques/polos tecnológicos com ambiente de inovação e de I&D” verifica-se que a região é deficiente neste tipo de infraestruturas, pelo que se reconhece que a criação do Centro de Inovação Empresarial poderá contribuir para o fortalecimento e especialização da economia regional;

Considerando que, neste quadro, a CCDR Algarve entendeu que o empreendimento, na generalidade, é suscetível de ser considerado como possuidor de interesse regional, entendimento esse reiterado em setembro de 2015;

Considerando que, nos termos do Capítulo V, “Normas Orientadoras”, ponto 2.3.2 - Núcleos de Desenvolvimento Económico, do PROT Algarve, a concretização de um NDE carece sempre de:

a) Avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR Algarve a da entidade da Administração Central competente em razão da matéria, ouvido o Observatório do PROT Algarve;

b) Aprovação de plano de pormenor ou plano de urbanização;

c) Contratualização entre o promotor e a autarquia local e, quando for o caso, com a Administração Central;

Considerando que, no caso dos NDE, tipo II, a referida avaliação prévia do interesse regional do empreendimento carece de homologação pelos membros do Governo com as respetivas tutelas, conforme disposto no ponto supra referenciado do PROT Algarve;

Determina-se:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto do ponto 2.3.2 do Capítulo V do PROT Algarve e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia no Secretário de Estado da Indústria e na Secretária de Estado do Turismo, através do Despacho 2983/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, e pelo Ministro do Ambiente, na Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, através do Despacho 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, a homologação da avaliação prévia do interesse regional efetuada pelos serviços e entidades supra indicadas relativamente ao empreendimento “Algarve Cluster Multiusos” a implantar no sítio da Campina de Baixo, concelho de Loulé, conforme acima exposto e nos seus precisos termos, ficando, em consequência, o desenvolvimento e concretização do empreendimento condicionados aos termos da referida avaliação e ao cumprimento das regras e diretrizes constantes dos instrumentos de gestão territorial e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do previsto no artigo 72.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com o artigo 8.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.

2 - Que a elaboração do plano municipal de ordenamento do território, necessário para a concretização do empreendimento “Algarve Cluster Multiusos”, seja objeto de um acompanhamento próximo, contínuo e que assegure, designadamente, a efetiva observância das condições apostas nas pronúncias das entidades consultadas.

8 de maio de 2016. - O Secretário de Estado da Indústria, João Pedro do Rego dos Santos Vasconcelos. - 5 de maio de 2016. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 4 de maio de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

209573223

AMBIENTE

Gabinete do Ministro

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2603196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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