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Portaria 478/91, de 4 de Junho

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Sumário

ACTUALIZA AS AJUDAS DE CUSTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E GUARDA FISCAL, QUE SE DESLOQUEM EM MISSÃO OFICIAL EM TERRITÓRIO NACIONAL E ESTRANGEIRO. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1989.

Texto do documento

Portaria 478/91
de 4 de Junho
Considerando que as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado que se desloquem em território nacional e em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro foram actualizadas através da Portaria 53/91, de 19 de Janeiro;

Considerando a necessidade de proceder à actualização dos abonos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Gurda Fiscal:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo dos disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, o seguinte:

1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional passam a ter os seguintes valores:

Oficiais generais ... 7100$00
Oficiais superiores ... 7100$00
Outros oficiais ... 5800$00
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 5800$00
Outros sargentos e furriéis ... 5300$00
Praças ... 5300$00
2.º No caso em que um militar acompanhe entidade que aufira ajuda de custo de escalão superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu.

3.º Sem prejuízo das situações excepcionais, devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Gurda Fiscal que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:

Oficiais generais ... 19700$00
Oficiais superiores ... 19700$00
Outros oficiais ... 17400$00
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 17400$00
Outros sargentos e furriéis ... 16000$00
Praças ... 14800$00
4.º Sempre que uma missão integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo será igual ao auferido pelo militar de posto mais elevado.

5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 29 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 59/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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