de 10 de Setembro
Nos termos do artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), «os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objectivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.» A situação actual, em que, num número significativo de casos, as instituições de ensino superior não exigem a realização das provas de ingresso em matérias nucleares para os seus cursos, tem prejudicado gravemente o nível de formação dos estudantes nessas matérias e conduzido a baixos valores de rendimento e de sucesso escolar.Esta situação carece de ser corrigida com a maior brevidade, o que se faz através da presente portaria.
Tem-se consciência de que o número máximo de provas de ingresso para cada par estabelecimento/curso, fixado pelo quadro legal em vigor em duas, se revela insuficiente e cria limitações à correcção da situação, razão pela qual esta regra deverá ser objecto de alteração legislativa.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior):
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Provas de ingresso obrigatórias
1 - A prova de ingresso da área de Matemática é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março:a) 314: Economia;
b) 46: Matemática e Estatística;
c) 48: Informática.
2 - As provas de ingresso das áreas de Matemática e de Física e Química são obrigatórias para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado:
a) Abrangidos pela área 44 (Ciências Físicas) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, com excepção da área 443 (Ciências da Terra);
b) Com a denominação de Engenharia, qualquer que seja a sua classificação, com excepção:
i) Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia Informática, em que é obrigatória a prova de ingresso da área de Matemática;
ii) Dos ciclos de estudos nos domínios da Engenharia do Ambiente e de Engenharia Geológica e de Minas, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química, as instituições de ensino superior podem optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
3 - A prova de ingresso que integra a área de Biologia é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação:
a) 62: Agricultura, Silvicultura e Pescas;
c) 72: Saúde, sem prejuízo do disposto sobre o ingresso no curso de Medicina no artigo 20.º-B do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho.
Artigo 2.º
Classificação
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior publica, no seu sítio da Internet, a aplicação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março, aos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado.
Artigo 3.º
Prova de ingresso da área de Matemática
A prova de ingresso da área de Matemática para os pares estabelecimento/curso a que se refere o artigo 1.º concretiza-se através do exame nacional do ensino secundário de Matemática A (código 635), salvo nos casos em que a instituição de ensino superior, ouvida previamente a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, decida, fundamentadamente, que também se pode concretizar através da prova do exame nacional do ensino secundário de Matemática B (código 735).
Artigo 4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2012-2013, inclusive.O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 31 de Julho de 2009.