de 10 de Setembro
No quadro da sua normal actividade de comunicação, as forças e serviços de segurança têm vindo a divulgar através da Internet muita informação sobre o quadro legal em que actuam e sobre os resultados decorrentes do cumprimento das suas missões nas mais diversas áreas. O mesmo tem vindo a ser feito no domínio da protecção civil, tirando partido do novo ambiente comunicacional propiciado pela rápida expansão das redes electrónicas e o aumento ininterrupto dos seus utilizadores.Por isso mesmo, foi incluída na consulta pública preparatória da aprovação do SIMPLEX 2009 a ideia de criar um portal da segurança, delimitada nos termos seguintes:
«Criar um portal que reúna informação sobre segurança, apresentada na óptica do utilizador. O portal da segurança proporcionará indicações práticas para reforço da segurança individual e comunitária, numa óptica preventiva ou reactiva. Beneficiando da reformulação dos sítios já existentes - que se poderão manter -, o portal incluirá conselhos úteis em texto, áudio e vídeo, com recurso às ferramentas da web 2.0, devendo constituir-se como um meio simples e directo de pesquisa de informação pública sobre um vasto conjunto de temas no domínio da segurança. Terá áreas para conteúdos de vários ministérios. O portal disponibilizará on-line trabalhos e produtos de informação e estudo produzidos pelas instituições de ensino e formação das forças e serviços de segurança.» O projecto colheu significativas manifestações de interesse dos participantes na consulta pública e veio a ser incluído na versão final do SIMPLEX.
Através do Portal da Segurança o cidadão passa a poder ter acesso a dados que lhe permitam estabelecer uma mais rápida ligação com as forças de segurança, com a Polícia Judiciária, com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Pode também ficar a saber mais facilmente como actuar perante as mais diversas circunstâncias, incluindo as resultantes de catástrofes ou alterações da ordem e tranquilidade públicas.
Além de servir de elemento agregador da informação dispersa por várias entidades, o Portal vem facultar às entidades parceiras ferramentas tecnológicas que lhes permitirão produzir, separadamente e em conjunto, conteúdos informativos fidedignos sobre temas de segurança, de acordo com as respectivas competências legais.
Em fase mais avançada de desenvolvimento - e tirando partido do estímulo que o Governo está a dar à criação de aplicações utilizáveis nas redes de fibra óptica de nova geração - o Portal da Segurança deverá incluir um centro de atendimento de videochamadas de cidadãos, para fornecimento de informações úteis, uma rede de videoconferência segura entre membros das forças e serviços de segurança, bem como uma intranet com estatísticas de criminalidade geolocalizadas e tratadas com recurso a modernas técnicas de modelização tridimensional.
A boa gestão das ferramentas já criadas e o planeamento das fases seguintes do projecto recomendam que entre os Ministérios da Justiça e da Administração Interna sejam estabelecidos procedimentos adequados de cooperação, por forma a assegurar a actualização dos conteúdos e uma estrutura estável que dinamize a introdução de novas funcionalidades e a resposta às solicitações dos cidadãos, que sendo os naturais destinatários da informação produzida devem ter um papel activo na modelação dos conteúdos a disponibilizar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente portaria regula o funcionamento e gestão do Portal da Segurança.
Artigo 2.º
Portal da Segurança
O Portal da Segurança constitui um espaço multifuncional destinado a disponibilizar através da Internet informação sobre segurança, apresentada na óptica do utilizador, proporcionando indicações práticas para reforço da segurança individual e comunitária, numa óptica preventiva ou reactiva, sendo os respectivos conteúdos produzidos, separada ou conjuntamente pelas forças e serviços de segurança sob tutela do Ministério da Administração Interna, bem como de outros cujas tutelas tal determinem.
Artigo 3.º
Gestão do Portal da Segurança
1 - As ferramentas de criação e administração de conteúdos do Portal da Segurança devem assegurar que cada uma das entidades que contribuem para o Portal possa, de forma autónoma, definir, produzir e inserir os documentos, imagens, sons e demais conteúdos resultantes do exercício das suas competências, bem como ferramentas e mecanismos de validação e inserção dos conteúdos conjuntamente elaborados.2 - Com vista a assegurar a frequente actualização de conteúdos e a dinamização da introdução de novas funcionalidades, através de procedimentos adequados de cooperação, é criada a Comissão de Gestão do Portal de Segurança (CGPS), composta por um representante de cada força e serviço de segurança sob tutela do Ministério da Administração Interna.
3 - Os membros da CGPS reúnem periodicamente e definem métodos de trabalho em rede de conhecimento e gestão, que permitam dar cumprimento ao disposto na presente portaria, reportando regularmente às respectivas tutelas o que se revele necessário para a actualização do Portal e, em especial, aditamento de novas funcionalidades, designadamente através da preparação conjunta de candidaturas às fontes de financiamento legalmente previstas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo os elementos da CGPS ser designados no prazo de oito dias.O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 15 de Agosto de 2009.