Decreto 47662
A formação técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente incumbido da regência das oficinas escolares vem sendo objecto de atenções e cuidados que importa reforçar para que produzam os desejados frutos. Assim o exige a relevância dos aspectos educativos que caracterizam a aprendizagem, por jovens alunos, de técnicas operatórias de alcance profissional.
Nessa linha de preocupações se enquadram as disposições do presente diploma, que têm por fim regulamentar e assegurar a continuidade de algumas iniciativas já tomadas pelos serviços, a princípio com carácter experimental e ùltimamente integradas, com maior amplitude, nos planos de fomento das actividades pedagógicas, sempre com o propósito de melhorar a eficiência do sistema de recrutamento dos mestres dos quadros.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No âmbito dos planos de fomento da acção educativa ou independentemente de tais planos, cabe à Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional organizar cursos especiais, cuja duração não excederá normalmente um ano escolar, com o fim de completar a formação técnica dos candidatos a mestres das oficinas escolares e de orientá-los, mediante estágio pedagógico, para a actividade docente.
Art. 2.º A constituição e demais condições de funcionamento de cada curso ficam sujeitas à aprovação do Ministro da Educação Nacional, que fixará também, com o acordo do Ministro das Finanças, os termos em que será remunerado o serviço docente a que o mesmo der lugar.
Art. 3.º - 1. Os candidatos a admitir em cada curso são propostos pelos directores das escolas que tenham frequentado ou onde tenham prestado serviço de entre aqueles que, encontrando-se habilitados com um curso técnico que compreenda a oficina a reger, hajam revelado propensão para a actividade docente. Se o número de propostas exceder o dos candidatos a admitir, gozam de preferência os que hajam obtido melhor classificação no exame de aptidão profissional e, no caso de igualdade de classificação, os mais velhos.
2. A admissão envolve a colocação do candidato como contramestre ou auxiliar provisório na escola onde funcionar o curso, com o direito de receber, durante a frequência, um subsídio igual à remuneração legalmente fixada para a categoria, cumprindo-lhe realizar os trabalhos e desempenhar os serviços escolares que interessem à sua formação profissional e lhes sejam superiormente determinados.
3. Os contramestres e auxiliares dos quadros admitidos à frequência que, por isso, fiquem impossibilitados de desempenhar o serviço do seu cargo serão deslocados, em comissão, para as escolas onde funcionem os cursos, mantendo o direito aos seus vencimentos e sendo abonados das despesas de transporte em 2.ª classe e de ajudas de custo durante 60 dias.
4. O subsídio a que se refere o n.º 2 deste artigo será abonado por conta da verba inscrita no orçamento para pessoal contratado não pertencente aos quadros das escolas industriais e comerciais.
Art. 4.º - 1. O aproveitamento obtido nos cursos de habilitação para mestres será classificado, considerando-se aptos para o magistério os candidatos que obtenham classificação final não inferior a 10 valores.
2. Por decisão dos professores e mestres que tenham a seu cargo a orientação das actividades de cada curso, tomada em conselho, podem ser excluídos da frequência em qualquer momento os candidatos que não demonstrem aproveitamento suficiente.
Art. 5.º Nenhum candidato pode repetir a frequência do mesmo curso nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, salvo se for forçado a interrompê-la por motivo de prestação de serviço militar obrigatório ou de doença, devidamente verificada.
Art. 6.º As classificações finais dos candidatos dados como aptos, que serão publicadas no Diário do Governo, têm valor igual às obtidas nos concursos de habilitação para mestres, previstos no Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.
Art. 7.º - 1. A admissão à frequência envolve, para os candidatos, a obrigação de, após a conclusão do curso, aceitarem a colocação, como contratados, nos lugares vagos de mestre, contramestre ou auxiliar da correspondente oficina dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional e de se manterem no serviço durante cinco anos.
2. Se o candidato abandonar a frequência, se recusar a celebrar o contrato, não aceitar o serviço ou o abandonar antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, indemnizará obrigatòriamente o Estado da totalidade do subsídio recebido, salvo motivo de comprovada força maior, como tal reconhecido por despacho ministerial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Inocêncio Galvão Teles.