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Aviso 6185/2016, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Projetos de Relevante Interesse Municipal do concelho de Sintra

Texto do documento

Aviso 6185/2016

Regulamento Municipal dos Projetos de Relevante

Interesse Municipal Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, faz público que a Assembleia Municipal de Sintra aprovou na sua sessão de 19 de abril de 2016, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião de câmara de 15 de março de 2016, o Regulamento dos Projetos de Relevante Interesse Municipal do concelho de Sintra, o qual se publica em anexo.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente Aviso que será ainda publicitado em www.cm-sintra.pt.

27 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Basílio Horta.

Regulamento Projetos de Relevante Interesse Municipal Preâmbulo A elaboração do presente regulamento decorre do cumprimento da alteração regulamentar ao PDM de Sintra, enquadrada na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do RJIT que tem como objetivo primordial, o reforço da competitividade territorial e a capacidade de atrair investimento produtivo que concorram para as políticas de promoção da qualidade de vida das populações.

Pretende-se assim, criar um conjunto de regras e princípios que permitam dotar o Município de Sintra de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, com vista à criação de riqueza e de emprego no concelho e conforme já previsto no artigo 91.º-A do PDM de Sintra.

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições do município que se encontram previstas no n.º 1 e n.º 2 alínea m) do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Para a execução destas atribuições, a lei prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.

Por seu turno o Orçamento de Estado para 2016 procede ao aditamento do artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto Lei 162/2014, de 31 de outubro, pelo qual se encontra previsto que os órgãos municipais possam conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município, sendo esta concessão feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Foi dado início ao procedimento de regulamento administrativo, como disposto n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, com a publicação de aviso datado de 17 de julho de 2015 na página oficial da CMS.

De acordo com o disposto no art.101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi sujeito a Consulta Pública, promovida por publicação na 2.ª série do Diário da República, Aviso 731/2016 de 22 de janeiro e demais publicitação nos termos legais, sem que tenham sido recebidos contributos.

Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Código Fiscal do Investimento e artigo 99.º do CPA, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal de Sintra de 15.03.2016 aprovou na sessão realizada em 19.04.2016 o seguinte projeto de Regulamento Municipal de Projetos de Relevante Interesse Municipal e respetiva nota justificativa fundamentada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento, estabelece as regras e as condições que regem o reconhecimento de iniciativas de investimento como Projetos de Relevante Interesse Municipal, doravante designado por PRIM, e a concessão de benefícios e apoio ao investimento no concelho de Sintra.

2 - O presente Regulamento é estabelecido em execução do artigo 91.º-A do Plano Diretor Municipal de Sintra.

3 - Os projetos de investimento classificados como PRIM serão habilitados à concessão de benefícios fiscais, benefícios em taxas municipais, benefícios urbanísticos e apoios procedimentais, condicionados e temporários, nos termos e limites da lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às iniciativas empresariais de caráter económico, que venham a ser classificadas como Projeto de Relevante Interesse Municipal.

2 - O projeto de investimento não poderá integrar as CAE G (co-mércio), K (financeiro) ou L (imobiliário);

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso

Podem candidatar-se aos apoios previstos neste regulamento as pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:

a. Se encontrem legalmente constituídas e em atividade; b. Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas; c. Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português; d. Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município; e. Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente; f. Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento; g. Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável; h. Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade do respetivo promotor; i. O projeto de investimento não se encontre dependente de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado ou o Município seja parte;

Artigo 4.º

Tipologia de benefícios e apoios

1 - Os benefícios e apoios a conceder, poderão revestir as modalidades de benefícios fiscais, taxas, benefícios urbanísticos e apoios procedimentais.

2 - Os benefícios fiscais consistem na isenção ou redução dos impostos relativos a IMI ou IMT, provenientes dos imóveis exclusivamente afetos ao projeto reconhecido como PRIM a realizar na área do município.

3 - Os benefícios em taxas consistem na redução ou isenção do valor das taxas e outras receitas municipais, tais como TRIU e Compensações, devidas pela emissão de título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de urbanização e edificação e respetiva utilização.

4 - Os apoios procedimentais consistem no acompanhamento personalizado dos procedimentos administrativos internos, bem como dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, com vista à redução dos prazos de tramitação.

5 - Os benefícios urbanísticos consistem na majoração dos parâme-tros urbanísticos estabelecidos em PMOT conforme disposto no n.º 6 do artigo 91.º-A do PDM de Sintra.

6 - Os benefícios e apoios são concedidos em função da classificação do projeto PRIM de acordo com o conjunto de requisitos identificados no artigo 5.º e conforme a classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.

7 - Não serão consideradas as despesas efetuadas com o projeto de investimento em data anterior à apresentação da sua candidatura.

Artigo 5.º

Projetos de Relevante Interesse Municipal

1 - São reconhecidos como PRIM os projetos admitidos nos termos do art.3.º e que preencham os requisitos do artigo 91-A do PDM de Sintra, nas seguintes condições cumulativas:

a. Que representem um investimento igual ou superior a 5 milhões de Euros à data de apresentação da candidatura; b. Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 10 em fase de laboração, ou qualificação do emprego promovido através de ações de formação e qualificação. c. Correspondam a investimentos de entidades cuja sede social, filial ou direção efetiva se localize no território municipal; d. Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e serviços transacionáveis;

2 - Podem ainda ser excecionalmente reconhecidos como PRIM os projetos que não satisfaçam os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que cumpram dois dos seguintes critérios:

a) Possuam relevante atividade interna de Investigação e Desenvolvimento, ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico;

b) Possuam forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;

c) Revelem manifesto interesse ambiental, e sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, ou constituam impacto positivo no domínio da eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis;

d) Possuam forte vocação exportadora ou produção relevante de bens e serviços transacionáveis que permitam a substituição de importações, contribuindo para a melhoria do balanço económico externo, nomeadamente no aumento das exportações ou diminuição das exportações.

3 - Nos casos de projetos turísticos, além dos requisitos estabelecidos nos números anteriores, devem ainda verificar uma classificação mínima de 5 estrelas para estabelecimento hoteleiro, ou, no caso de conjuntos turísticos, a integração, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos possuir classificação inferior a 4 estrelas.

4 - Só serão aceites os Projetos de Investimento cuja realização não se tenha iniciado à data de apresentação do requerimento para reconhecimento de PRIM.

5 - Para avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo deverão ser apresentados no momento da candidatura, os elementos instrutórios que permitam a verificação dos quantitativos definidos nos números anteriores.

Artigo 6.º

Concessão de benefícios

1 - Os benefícios a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 e segundo os seguintes critérios:

a. Volume do investimento a realizar - VI (30 %); i. Igual ou superior a € 10.000.000 - 100 % ii. Inferior a € 10.000.000,00 e igual ou superior a 7.500.000,00 - 75 % iii. Inferior a € 7.500.000,00 e igual ou superior a 5.000.000,00 - 50 % b. Número de postos de trabalho diretos a criar - PT (30 %):

i. Mais de 50 postos de trabalho - 100 % ii. De 26 a 50 postos de trabalho - 75 % iii. De 10 a 25 postos de trabalho - 50 % c. Tempo de concretização do investimento - TC (20 %):

i. Até 1 ano (inclusive) - 100 % ii. Mais de 1 ano e até 2 anos (inclusive) - 75 % iii. Mais de 2 ano e até 3 anos (inclusive) - 50 % iv. Mais de 3 anos e até 5 anos (inclusive) - 25 % d. Promotores do investimento com idade até 35 anos - IP (10 %) e. Empresas com sede social, filial ou direção efetiva no concelho de Sintra - SD (10 %)

2 - O apoio será concedido atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no número anterior, pelas seguintes fórmulas de cálculo:

CP = VI*0,30 + PT*0,30 + TC*0,20 + IP*0,10+SD*0,10

VR = (CP*IMI)+ (CP*IMT)+ (CP*Taxas) sendo:

CP - Classificação final do projeto (%) VI - Volume do investimento a realizar PT - Número de postos de trabalho diretos a criar TC - Tempo de concretização do investimento IP - Promotores do investimento com idade até 35 anos SD - Promotores do investimento cuja sede social, filial ou direção efetiva se localize no território municipal IMI - isenção total ou parcial de IMI em imóveis afetos ao investimento e nos termos legais imóveis afetos ao investimento IMT - isenção total ou parcial de IMT nos termos legais relativo a Taxas - valor bruto de taxas e/ou outras receitas municipais devidas pela emissão do título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.

CP - Classificação final do projeto (%) VR - Valor total de redução/benefícios (€) a aplicar aos tributos nos termos e limites da lei aplicável.

3 - Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo anterior, e após avaliação de mérito dos elementos instrutórios juntos à candidatura (Anexo III), será atribuída a ponderação máxima de 75 % ao critério “volume do investimento a realizar” e de 50 % ao critério “número de postos de trabalho diretos a criar”.

Artigo 7.º

Concessão de benefícios fiscais

1 - Aos projetos de investimento podem ser concedidos, nos termos e limites que a lei impuser, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:

a. Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pelo candidato, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento; b. Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento. 2 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos às entidades beneficiárias, pelos seguintes períodos de vigência:

a. Uma vez, no caso do benefício fiscal referido na alínea a) do b. Cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez pelo mesmo período, no caso do benefício fiscal referido na alínea b) do n.º anterior, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias deverão obedecer à seguinte calendarização, a saber:

a) Isenção ou redução de IMT, antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, deverá o interessado requerer a isenção do IMT, o qual será objeto de decisão comunicada aos serviços da administração fiscal, a fim de ser emitida a declaração de isenção previamente à formalização do contrato;

b) Isenção ou redução de IMI, após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, a entidade beneficiária requer a isenção do IMI, o qual será objeto de decisão, comunicada aos serviços de administração fiscal.

4 - A isenção ou redução dos benefícios concedidos será ponderada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo 6.º

5 - A isenção/redução de IMI será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:

i. Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos ii. Classificação final do projeto igual ou superior a 35 % e inferior n.º anterior; a 70 % - 3 anos a 35 % - 1 ano iii. Classificação final do projeto igual ou superior a 10 % e inferior

6 - A isenção/redução de IMT será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:

i. Classificação final do projeto igual ou superior a 80 % - totalidade do IMT a liquidar ii. Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 80 % - 75 % do IMT a liquidar a 50 % - 50 % do IMT a liquidar ii. Classificação final do projeto igual ou superior a 10 % e inferior

Artigo 8.º

Concessão de benefícios em taxas

1 - As candidaturas aprovadas podem beneficiar de redução ou isenção nas taxas, incluindo TRIU e Compensações, devidas pela emissão do título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização, ponderada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo 6.º

2 - A redução ou isenção de taxas municipais será concedida mediante a outorga de contrato de concessão de apoio ao investimento, a celebrar entre o Município de Sintra e a entidade beneficiária.

Artigo 9.º

Efeitos do reconhecimento

1 - O reconhecimento de um projeto como PRIM aciona de imediato os mecanismos de acompanhamento previstos nos artigos 10.º e 11.º

2 - O reconhecimento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.

3 - Qualquer alteração ao projeto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PRIM, determina a suspensão imediata do estatuto, abrindo nova fase de reapreciação do projeto, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

4 - Todo e qualquer reconhecimento de projeto como PRIM caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da sua classificação como PRIM, o promotor não der início, de forma comprovada, à tramitação subsequente prevista no projeto.

5 - A violação de qualquer disposição legal, regulamentar ou das condições do contrato de investimento, por parte do promotor relativamente a qualquer projeto classificado como PRIM, seja qual for a fase em que este se encontre, tem como consequência imediata a perda do respetivo estatuto PRIM.

Artigo 10.º

Acompanhamento

1 - Os projetos que obtenham o reconhecimento de PRIM, são acompanhados e avaliados ao longo de todo o processo e execução de contrato de concessão de apoio ao investimento.

2 - Para os efeitos do número anterior é nomeado interlocutor único. 3 - O conjunto dos interlocutores únicos nomeados para efeitos de acompanhamento dos projetos, constituem a Comissão de Acompanhamento PRIM.

4 - Integra ainda a Comissão de Acompanhamento PRIM, o diretor máximo do serviço a quem esteja cometida a aplicação e execução do presente regulamento, a quem é atribuída a correspondente presidência, bem como um representante do Departamento de Gestão do Território, Gabinete Apoio Empresarial, Departamento Financeiro e outras unidades orgânicas da CMS que em função da natureza do projeto, o presidente da Comissão entenda conveniente a participação.

5 - Compete à Comissão de Acompanhamento:

a. Monitorizar o desenvolvimento dos PRIM; b. Identificar as possíveis condicionantes e obstáculos à concretização dos PRIM, e respetivas implicações procedimentais; c. Avaliar a aplicação do presente regulamento; d. Propor medidas corretivas; e. Elaborar anualmente o relatório referido no artigo 22.º

Artigo 11.º

Interlocutor único

O interlocutor único referido no n.º 2 do artigo anterior será nomeado pelo presidente da Comissão de Acompanhamento PRIM, tendo as seguintes funções:

a. Acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo; b. Relacionar-se diretamente com o promotor do projeto no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projeto; c. Estabelecimento do cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito procedimental, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da administração em matéria de formalidades e atos; d. Zelar pelo cumprimento do cronograma referido na alínea anterior, comunicando os eventuais incumprimentos à Comissão de Acompanhamento; e. Solicitar elementos, informações ou documentação diretamente f. Promover reuniões com as entidades participantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições; g. Indicar as entidades que se devam pronunciar ao longo de todo ao promotor; o processo; h. Promover a concertação das diversas entidades referidas na alínea anterior e assegurar a coerência das respetivas apreciações; i. Convocar e presidir às conferências de serviços municipais, assegurando a produção de ata no final da reunião; j. Assegurar a articulação necessária com a administração central; k.Comunicar periodicamente à Comissão de Acompanhamento a situação dos projetos; l. Identificar os obstáculos e dificuldades ao prosseguimento do processo e comunicálos à Comissão de Acompanhamento, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação; m. Registar informação atualizada e sistematizada sobre os procedimentos em curso e disponibilizála periodicamente à Comissão de Acompanhamento.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Formalização do pedido

1 - As candidaturas são formalizadas através de pedido a submeter através da plataforma eletrónica, acompanhado de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do mesmo, Anexo IV.

2 - Enquanto a plataforma eletrónica não for disponibilizada, o pedido deve ser entregue, através de modelo próprio, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, Anexo I.

3 - O pedido é acompanhado pelos elementos instrutórios definidos no Anexo II e III.

4 - O processo de reconhecimento e acompanhamento de um projeto PRIM, não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.

Artigo 13.º

Informação complementares

A Câmara Municipal de Sintra reserva-se no direito de solicitar os elementos complementares que tiver por necessários à melhor apreciação do pedido, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 dias, após notificação para o efeito, sob pena de arquivamento do processo.

Artigo 14.º

Reconhecimento do projeto

1 - Os interessados no reconhecimento de um projeto como PRIM apresentam o respetivo requerimento, nos termos do Anexo I, junto da Câmara Municipal instruído com os elementos definidos no Anexo II e III acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número seguinte.

2 - Pela apreciação e decisão dos projetos PRIM é devido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada nos termos da lei, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver.

3 - A Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 10.º, terá as competências necessárias à apreciação, instrução e elaboração da proposta de decisão a remeter a decisão final dos órgãos municipais competentes.

4 - O Município deve consultar as entidades cujo parecer seja relevante para a apreciação do pedido e reconhecimento do projeto como PRIM.

5 - Em simultâneo é promovida a conferência de serviços municipais agregando todos os pareceres que devam ser emitidos no âmbito municipal, devendo a ata da referida conferência de serviços ser junta ao processo no final da reunião.

6 - A proposta de decisão deverá ser remetida ao órgão competente para a decisão no prazo máximo de 15 dias úteis após a conferência de serviços referida no número anterior.

Artigo 15.º

Decisão

1 - Concluída a instrução e análise do processo, cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, a decisão final de aprovação ou rejeição do pedido.

2 - O reconhecimento do projeto como PRIM é declarado pela Assembleia Municipal, no prazo máximo de 60 dias úteis contados da entrega do requerimento para o efeito ou dos elementos adicionais entregues nos termos do artigo 13.º, sendo posteriormente notificado ao interessado e a todas as entidades participantes no processo.

3 - A deliberação final, devidamente fundamentada, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios e apoios a conceder devidamente quantificados, definindo todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e apoios bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 16.º Declaração

1 - Decidido o pedido é emitida Declaração de Relevante Interesse Municipal.

2 - A pedido do interessado, o documento referido no número anterior, poderá constituir declaração de aceitação dos órgãos municipais competentes, para os efeitos previstos no artigo 16.º n.º 6 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, Código Fiscal do Investimento e Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 - A Declaração de Relevante Interesse Municipal, nos termos do número anterior será proferida pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.

4 - O Município colaborará com os interessados no que respeita aos procedimentos de natureza fiscal junto dos organismos competentes da Administração Central.

Artigo 17.º

Contrato de concessão de apoio ao investimento

1 - O apoio a conceder deve ser formalizado através de um contrato de concessão de apoio ao investimento, a celebrar entre o Município e o beneficiário, do qual devem constar os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as condições e normas aplicáveis, o valor dos apoios concedidos e as cláusulas penais.

2 - O contrato de concessão referido no número anterior, deverá ser assinado num prazo de 30 dias, contados após a data da notificação de reconhecimento do projeto como PRIM.

3 - A aprovação da candidatura caduca, se findo o prazo previsto no número anterior, não for outorgado, por causa imputável ao promotor, o respetivo contrato de concessão de apoio ao investimento.

Artigo 18.º

Documentos instrutórios do contrato de concessão de apoio ao investimento

O beneficiário deverá proceder à entrega dos seguintes documentos instrutórios:

a. Certidão da Conservatória do registo comercial ou declaração de início da atividade emitida pela administração fiscal; b. Fotocópia do cartão de NIPC da sociedade; c. Fotocópia dos cartões de identificação dos administradores/gerentes; d. Declaração sob compromisso de honra em manter afeto à atividade o apoio a conceder, bem como de que irá manter a empresa no concelho, durante um período mínimo de 10 anos a contar da data da sua concessão; e. Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e da segu-f. Requerimento para a isenção ou redução de IMI, IMT, redução de taxas, ou outros benefícios previstos no artigo 4.º, acompanhado de:

i. Cópia do contrato promessa/ escritura do negócio a realizar; ii. Caderneta predial do prédio objeto do pedido; iii. Certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.

CAPÍTULO III

Obrigações e penalidades

Artigo 19.º

Obrigações dos beneficiários dos apoios

Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:

a. Cumprir os requisitos e condições que determinaram o reconhecimento e a concessão de benefícios e apoios; b. Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas; c. Fornecer anualmente ao Município, até ao final do 1.º semestre, durante o período de vigência do contrato, os seguintes documentos referentes ao ano transato:

i. Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e das obrigações para com a Segurança Social; rança social. ii. Mapas de pessoal; iii. Balanço e demonstrações de resultados. d. Fornecer outros documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de benefícios e apoios.

Artigo 20.º

Responsabilidade do Município

Compete ao Município fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato de concessão de apoio ao investimento.

Artigo 21.º

Resolução do contrato

1 - Sem prejuízo de outras causas de resolução legal ou contratualmente previstas, designadamente por razões de interesse público, o contrato de concessão de apoio ao investimento pode ser resolvido unilateralmente, por iniciativa da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

a. Incumprimento, imputável ao promotor ou às demais pessoas singulares ou coletivas vinculadas ao contrato de investimento, da concretização do respetivo objeto contratual, ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento ou no presente regulamento; b. Incumprimento pelo promotor das suas obrigações legais e fis-c. Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos à Câmara Municipal, na apresentação da candidatura ou durante o acompanhamento do projeto. cais;

2 - A resolução do contrato nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, implica:

a. A suspensão imediata do estatuto de PRIM e a aplicação das penalidades previstas no presente Regulamento e no contrato de concessão de apoio ao investimento; b. Perda total dos benefícios em taxas, concedidos desde a data de aprovação do mesmo; c. Pagar, nos termos da lei e do contrato, as importâncias correspondentes às receitas de taxas e demais tributos não arrecadados, acrescidos de juros compensatórios, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo decorrido desde a data de verificação dos respetivos factos geradores das taxas e demais tributos.

3 - Caso se verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, a Câmara Municipal comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, por escrito no prazo de 10 dias.

4 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido na alínea c) do n.º 2 anterior, há lugar a procedimento executivo, nos termos do processo de execução fiscal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Indicadores de avaliação do regulamento

1 - O presente regulamento é objeto de uma avaliação anual, com relatório enviado até final do 1.º semestre, aos órgãos municipais.

2 - Na avaliação são apreciados, nomeadamente, os seguintes indicadores:

a. Número total de postos de trabalho criados/ano; b. Valor total do investimento/ano; c. Número total de candidaturas apresentadas/ano; d. Número total de candidaturas aprovadas/ano; e. Volume total de benefícios fiscais e tributários concedidos/ano.

3 - O relatório de avaliação referido no presente artigo é da responsabilidade da comissão de acompanhamento PRIM.

Artigo 23.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do CPA.

Artigo 24.º

Unidade orgânica competente para a aplicação e execução do Regulamento PRIM

Por despacho do Presidente da Câmara será indicada a unidade orgâ-nica da estrutura dos serviços municipais que assegurará a tramitação procedimental e execução do presente Regulamento, nos termos e para os efeitos do previsto no seu art. 10.º

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Presidente da Câmara, com observância da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação pela forma legalmente prevista.

209560441

MUNICÍPIO DE TONDELA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2601714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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