Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 22639, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Concede à União Mineira de Angola, Lda., uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de diamantes, petróleos, carvão e outros combustíveis sólidos, em determinada área da província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Portaria 22639

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1966, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder à União Mineira de Angola, Lda., uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de diamantes, petróleos, carvão e outros combustíveis sólidos, numa determinada área da província de Angola, cujos limites, bem como termos e condições, são os definidos nos seguintes números:

1.º A licença é válida para a porção de território limitado pelos paralelos: 14º 14' e 14º 22' de latitude sul e pelos meridianos 13º 49' e 14º de longitude leste.

2.º A concessionária fica sujeita à lei geral, e em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, e da Portaria

n.º 16267, de 23 de Abril de 1957.

3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas é válida por um período de dois anos, renovável, ano a ano, por um período até três anos, mediante requerimento fundamentado da empresa, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

4.º A concessionária terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do Ultramar, dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta matéria no Diário do Governo, a quantia de 100000$00 como caução, reembolsável nos termos da alínea 1) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia essa que poderá ser substituível por garantia bancária devidamente aceite.

5.º Serão aplicáveis à concessionária as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo-Geral de Angola sobre pesquisa, exploração ou venda de minério.

Ministério do Ultramar, 19 de Abril de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/19/plain-260069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-09 - Decreto-Lei 32251 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as importâncias fixadas nos decretos de 20 de Setembro de 1906, de 3 de Novembro de 1905 e de 17 de Setembro de 1901, que regulam, respectivamente, a pesquisa e lavra de minas, a lavra de pedreiras e o aproveitamento de águas mínero-medicinais nas colónias portuguesas - Revoga o disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 23704, de 26 de Março de 1934.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-04 - Portaria 23829 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Revoga a Portaria n.º 22639, que concede à União Mineira de Angola, Lda., uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de diamantes, petróleos, carvão e outros combustíveis sólidos, em determinada área da província ultramarina de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda