Portaria 22639, de 19 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 93/1967, Série I de 1967-04-19.
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Data:
1967-04-19
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Concede à União Mineira de Angola, Lda., uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de diamantes, petróleos, carvão e outros combustíveis sólidos, em determinada área da província ultramarina de Angola.
Portaria 22639
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do
artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1966, que regula a pesquisa e a lavra de
minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei
Orgânica do Ultramar Português, conceder à União Mineira de Angola, Lda., uma licença
de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de diamantes, petróleos,
carvão e outros combustíveis sólidos, numa determinada área da província de Angola,
cujos limites, bem como termos e condições, são os definidos nos seguintes números:
1.º A licença é válida para a porção de território limitado pelos paralelos: 14º 14' e 14º 22'
de latitude sul e pelos meridianos 13º 49' e 14º de longitude leste.
2.º A concessionária fica sujeita à lei geral, e em especial às disposições do Decreto de 20
de Setembro de 1906, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, e da Portaria
n.º 16267, de 23 de Abril de 1957.
3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas é válida por um período de dois anos, renovável,
ano a ano, por um período até três anos, mediante requerimento fundamentado da
empresa, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
4.º A concessionária terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do
Ultramar, dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta matéria no Diário do
Governo, a quantia de 100000$00 como caução, reembolsável nos termos da alínea 1) do
artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia essa que poderá ser
substituível por garantia bancária devidamente aceite.
5.º Serão aplicáveis à concessionária as disposições de ordem geral que venham a ser
tomadas pelo Governo-Geral de Angola sobre pesquisa, exploração ou venda de minério.
Ministério do Ultramar, 19 de Abril de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/19/plain-260069.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260069.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1942-09-09 -
Decreto-Lei
32251 -
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial
Actualiza as importâncias fixadas nos decretos de 20 de Setembro de 1906, de 3 de Novembro de 1905 e de 17 de Setembro de 1901, que regulam, respectivamente, a pesquisa e lavra de minas, a lavra de pedreiras e o aproveitamento de águas mínero-medicinais nas colónias portuguesas - Revoga o disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 23704, de 26 de Março de 1934.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1969-01-04 -
Portaria
23829 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Revoga a Portaria n.º 22639, que concede à União Mineira de Angola, Lda., uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de diamantes, petróleos, carvão e outros combustíveis sólidos, em determinada área da província ultramarina de Angola.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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