Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção relativa à protecção e integração das populações aborígenes e outras populações tribais e semitribais nos países independentes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua quadragésima sessão, em Genebra, em 26 de Junho de 1957 (Convenção 107), cujo texto em francês e respectiva tradução são os que seguem anexos ao presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
(ver documento original)
TRADUÇÃO
Convenção 107
Convenção relativa à protecção e integração das populações
aborígenes e outras populações tribais e semitribais nos países
independentes.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido, na sua quadragésima sessão, em 5 de Junho de 1957, e Tendo decidido adoptar certas propostas, com respeito à protecção e integração dos aborígenes e outras populações tribais e semitribais em países independentes, matéria que constitui a alínea sexta da agenda da sessão, e Tendo determinado que estas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional, e Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos têm o direito de prosseguir tanto o seu bem-estar material como o seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança económica e igual oportunidade, e Considerando que existem em vários países independentes aborígenes e outras populações tribais e semitribais que não estão ainda integrados na comunidade nacional e cuja situação social, económica ou cultural, os impede de beneficiar plenamente dos direitos e vantagens gozados pelos outros elementos da população, e Considerando desejável, tanto sob o ponto de vista humano, como no interesse dos países interessados, promover a melhoria das condições de vida e de trabalho daquelas populações, por uma acção simultânea sobre o conjunto de factores que até agora as têm impedido de participar plenamente no progresso da comunidade nacional da qual fazem parte, e Considerando que a adopção de normas gerais internacionais sobre a matéria facilitará uma indispensável acção que assegure a protecção das populações interessadas, a sua integração progressiva nas suas respectivas comunidades nacionais e a melhoria das suas condições de vida e de trabalho, e Notando que estas normas têm sido elaboradas a níveis adequados e nos seus respectivos domínios pela cooperação das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e da Organização Mundial de Saúde, e que há o propósito de obter dessas organizações a sua contínua cooperação em promover e assegurar a aplicação daquelas normas, adopta neste vigésimo sexto dia de Junho do ano de mil novecentos e cinquenta e sete a seguinte convenção, que será denominada Convenção de 1957 sobre populações aborígenes e tribais.
PARTE I
Política geral
ARTIGO 1.º
1. A presente convenção aplica-se:a) Aos membros das populações tribais ou semitribais nos países independentes cujas condições sociais e económicas correspondem a um estado menos avançado do que o atingido pelos outros sectores da comunidade nacional, e que são regulados, no todo ou em parte, pelos seus próprios costumes e tradições ou por legislação especial;
b) Aos membros das populações tribais ou semitribais nos países independentes que são consideradas como aborígenes por descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica a que o país pertence, na época da conquista ou colonização e que, qualquer que seja o seu estatuto jurídico, levam uma vida mais conforme com as instituições sociais, económicas e culturais daquela época do que com as instituições da nação a que pertencem.
2. Para os fins desta convenção, a expressão «semitribal» inclui grupos e pessoas que, embora estejam a ponto de perder as suas características tribais, ainda não estão integradas na comunidade nacional.
3. As populações aborígenes e outras populações tribais ou semitribais mencionadas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo são designadas nos artigos que seguem pelas palavras «populações interessadas».
ARTIGO 2.º
1. Pertencerá principalmente aos Governos a execução de programas coordenados e sistemáticos com o fim de proteger as populações interessadas e a sua integração progressiva na vida dos respectivos países.2. Estes programas compreenderão medidas para:
a) Permitir àquelas populações beneficiarem, numa base de igualdade, dos direitos e oportunidades que as leis e regulamentos nacionais concedem aos outros elementos da população;
b) Promover o desenvolvimento social, económico e cultural dessas populações, assim como elevar o seu nível de vida;
c) Criar possibilidades de integração nacional, com exclusão de qualquer medida destinada a uma assimilação artificial dessas populações.
3. Estes programas terão essencialmente como objectivo o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivíduo.
4. Será excluído o recurso à força ou coerção como meio de promover a integração destas populações na comunidade nacional.
ARTIGO 3.º
1. Enquanto as suas condições sociais, económicas ou culturais as impedirem de gozar os benefícios das leis gerais do país a que pertencem, serão adoptadas medidas especiais para a protecção das instituições, das pessoas, da propriedade e do trabalho das populações interessadas.2. Será necessário acautelar que aqueles medidas especiais de protecção:
a) Não sirvam para criar ou prolongar um estado de segregação; e b) Só fiquem em vigor enquanto houver necessidade de pretecção especial e na medida em que tal protecção for necessária.
3. O gozo dos direitos gerais de cidadania, sem discriminação, não será de qualquer modo prejudicado por aquelas medidas especiais de protecção.
ARTIGO 4.º
Na aplicação das disposições da presente convenção relativas à integração das populações interessadas será necessário:a) Tomar na devida consideração os valores culturais e religiosos e os métodos de disciplina social próprios dessas populações, assim como a natureza dos seus problemas, quer como grupos, quer como indivíduos, enquanto estiverem sujeitas a transformações sociais e económicas;
b) Ter em conta o perigo que pode envolver a dissolução dos valores e instituições daquelas populações, a menos que uns e outras possam ser substituídos de maneira adequada e com o consentimento dos grupos interessados;
c) Adoptar medidas tendentes a diminuir as dificuldades encontradas por estas populações no seu reajustamento a novas condições de vida e de trabalho.
ARTIGO 5.º
Na aplicação das disposições da presente convenção relativa à protecção e integração das populações interessadas, os Governos devem:a) Procurar a colaboração destas populações e dos seus representantes;
b) Dar oportunidades a estas populações para o completo exercício da sua iniciativa;
c) Estimular por todos os meios possíveis o desenvolvimento entre estas populações de liberdades cívicas e o estabelecimento de instituições electivas ou a sua participação em tais instituições.
ARTIGO 6.º
A melhoria das condições de vida e trabalho e do nível de educação das populações interessadas terá alta prioridade nos planos gerais para o desenvolvimento económico das áreas habitadas por estas populações. Os projectos especiais para o desenvolvimento económico das áreas em questão deverão igualmente ser concebidos de maneira a favorecer aquela melhoria.
ARTIGO 7.º
1. Na definição dos direitos e deveres das populações interessadas atender-se-á ao seu direito consuetudinário.2. Estas populações poderão conservar os seus próprios costumes e instituições naquilo em que não sejam incompatíveis com o sistema jurídico nacional ou com os objectivos dos programas de integração.
3. A aplicação dos parágrafos antecedentes deste artigo não deverá impedir os membros destas populações de exercerem de acordo com a sua capacidade individual os direitos reconhecidos a todos os cidadãos do país e de assumirem as correspondentes obrigações.
ARTIGO 8.º
Na medida em que tal seja compatível com os interesses da comunidade nacional e com o sistema jurídico nacional:a) Os métodos de disciplina social praticados pelas populações interessadas deverão ser utilizados, tanto quanto possível, para reprimir os delitos cometidos pelos membros dessas populações;
b) Quando a utilização de tais métodos de disciplina social não for possível, os costumes dessas populações em matéria penal serão tidos em consideração pelas autoridades e tribunais chamados a pronunciar-se.
ARTIGO 9.º
Excepto nos casos previstos na lei em relação a todos os cidadãos, a prestação obrigatória de serviços pessoais retribuídos ou não, imposta sob qualquer forma às populações interessadas, será interdita, sob pena de sanções legais.
ARTIGO 10.º
1. As pessoas pertencentes às populações interessadas deverão beneficiar de uma protecção especial contra o uso abusivo da detenção preventiva e dispor de vias legais para a protecção efectiva dos seus direitos fundamentais.2. Quando sanções penais previstas pela legislação geral forem aplicadas a membros das populações interessadas, deverá ter-se em conta o grau de desenvolvimento cultural dessas populações.
3. Deverá ser dada preferência aos métodos de reabilitação sobre os de detenção.
PARTE II
Terras
ARTIGO 11.º
O direito de propriedade, colectiva ou individual, será reconhecido aos membros das populações interessadas, sobre as terras que elas ocupam tradicionalmente.
ARTIGO 12.º
1. As populações interessadas não deverão ser deslocadas dos seus territórios habituais sem o seu livre consentimento, excepto, de acordo com a legislação nacional, por razões de segurança nacional, no interesse do desenvolvimento económico do país ou no interesse da saúde dessas populações.2. Quando, em tais casos, uma deslocação for necessária como medida excepcional, os interessados receberão terras de qualidade pelo menos igual à das terras anteriormente por eles ocupadas, adequadas à satisfação das suas necessidades e ao seu desenvolvimento futuro.
Nos casos em que existam possibilidades de outro emprego e em que os interessados prefiram receber uma indemnização em dinheiro ou em espécie, serão assim compensados, sob reserva de garantias apropriadas.
3. As pessoas desse modo deslocadas serão totalmente compensadas de qualquer perda ou prejuízo por elas sofridos como resultado dessa deslocação.
ARTIGO 13.º
1. Os modos de transmissão dos direitos de propriedade e utilização das terras, consagrados pelos costumes das populações interessadas, serão respeitados, no quadro da legislação nacional, na medida em que satisfaçam às necessidades dessas populações e não obstem ao seu desenvolvimento económico e social.2. Serão tomadas medidas para evitar que pessoas que não sejam membros destas populações possam aproveitar-se desses costumes ou da ignorância das leis, por parte dos membros das populações interessadas, com o intuito de obter a propriedade ou o uso das terras pertencentes a essas populações.
ARTIGO 14.º
Programas agrários nacionais deverão assegurar às populações interessadas condições equivalentes às de que beneficiam os outros sectores da comunidade nacional, no que respeita:a) À concessão de terras suplementares quando as de que essas populações dispõem são insuficientes para lhes assegurar os elementos de uma existência normal ou para fazer face ao seu eventual crescimento numérico.
b) À concessão de meios necessários para a exploração das terras que essas populações já possuem.
PARTE III
Recrutamento e condições de emprego
ARTIGO 15.º
1. Cada Estado Membro deverá, dentro do quadro da sua legislação nacional, adoptar medidas especiais para assegurar aos trabalhadores pertencentes às populações interessadas uma protecção eficaz, no que respeita ao recrutamento e às condições de emprego, enquanto não estejam em posição de gozar da protecção dispensada pela lei aos trabalhadores em geral.2. Cada Estado Membro deverá fazer tudo o que lhe for possível para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes às populações interessadas e os outros trabalhadores, em especial no que respeita:
a) Ao acesso aos empregos, incluindo os empregos qualificados;
b) À remuneração igual para trabalho de igual valor;
c) À assistência médica e social, à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, à higiene do trabalho e à habitação;
d) Ao direito de associação e de livre actividade sindical não contrárias às leis e ao direito de celebrar acordos colectivos com os patrões ou com as organizações patronais.
PARTE IV
Formação profissional, artesanato e indústrias rurais
ARTIGO 16.º
As pessoas pertencentes às populações interessadas gozarão das mesmas facilidades de formação profissional que os outros cidadãos.
ARTIGO 17.º
1. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral não correspondam às necessidades próprias das pessoas pertencentes às populações interessadas, os Governos deverão criar os meios especiais de formação destinados a tais pessoas.2. Estes meios especiais de formação serão determinados por um estudo profundo do meio económico, do grau de desenvolvimento cultural e das necessidades reais dos diversos grupos profissionais dessas populações;
deverão, em particular, permitir aos indivíduos interessados receber a formação necessária, a fim de exercerem as ocupações para as quais estas populações têm tradicionalmente mostrado aptidão.
3. Estes meios especiais de formação serão fornecidos enquanto o grau de desenvolvimento cultural das populações interessadas o requeira; no estado avançado do processo de integração deverão ser substituídos pelos meios previstos para os outros cidadãos.
1. O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados como factores para o desenvolvimento económico das populações interessadas, de modo a permitir a estas populações elevarem o seu nível de vida e adaptarem-se aos métodos modernos de produção e escoamento das mercadorias.
2. O artesanato e as indústrias rurais serão desenvolvidos de modo a salvaguardar a herança cultural destas populações e aperfeiçoar os seus valores artísticos e os modos particulares de expressão cultural.
PARTE V
Segurança social e saúde
ARTIGO 19.º
Os sistemas existentes de segurança social serão progressivamente alargados, na medida do possível, de modo a abranger:a) Os assalariados pertencentes às populações interessadas;
b) Os outros indivíduos pertencentes a estas populações.
ARTIGO 20.º
1. Os Governos assumirão a responsabilidade de pôr à disposição das populações interessadas serviços de saúde adequados.2. A organização de tais serviços será baseada em estudos sistemáticos das condições sociais, económicas e culturais das populações interessadas.
3. O desenvolvimento de tais serviços será coordenado com a aplicação de medidas gerais de progresso social, económico e cultural.
PARTE VI
Educação e meios de informação
ARTIGO 21.º
Serão tomadas medidas destinadas a garantir aos membros das populações interessadas a oportunidade de obterem educação em todos os níveis, em pé de igualdade com o resto da comunidade nacional.
ARTIGO 22.º
1. Os programas de educação para as populações interessadas serão adaptados, no que se refere a métodos e técnicas, ao grau de integração social, económica e cultural destas populações na comunidade nacional.2. A formação de tais programas será normalmente precedida de investigações etnológicas.
ARTIGO 23.º
1. As crianças pertencentes as populações interessadas serão ensinadas a ler e escrever na sua língua materna ou, quando isso não seja praticável, na língua mais vulgarmente usada pelo grupo ao qual elas pertençam.2. Deverá ser assegurada a transição progressiva da língua materna ou do idioma vernáculo para a língua nacional ou para uma das línguas oficiais do país.
3. Na medida do possível, serão tomadas disposições apropriadas para salvaguarda da língua materna ou vernácula.
ARTIGO 24.º
O ensino primário deverá ter por fim dar às crianças das populações interessadas conhecimentos gerais e aptidões que as ajudem a integrar-se na comunidade nacional.
ARTIGO 25.º
Medidas de carácter educativo deverão ser tomadas nos outros sectores da comunidade nacional, e particularmente nos que estão em contacto mais directo com as populações interessadas, com o objectivo de eliminar preconceitos que aqueles possam manter em relação a essas populações.
ARTIGO 26.º
1. Os Governos deverão tomar medidas adaptadas às características sociais e culturais das populações interessadas, de modo a dar-lhes a conhecer os seus direitos e deveres, especialmente perante o trabalho e o bem-estar social.2. Traduções escritas e informações largamente difundidas nas línguas dessas populações serão, se necessário, utilizadas para esse fim.
PARTE VII
Administração
ARTIGO 27.º
1. A autoridade governamental responsável pelas matérias abrangidas nesta convenção deverá criar ou desenvolver instituições para administrar os programas referidos.2. Estes programas deverão incluir:
a) A planificação, coordenação e execução de medidas apropriadas para o desenvolvimento social, económico e cultural das populações interessadas;
b) A proposta às autoridades competentes de medidas legislativas e de outra natureza;
c) A fiscalização da aplicação destas medidas.
PARTE VIII
Disposições gerais
ARTIGO 28.º
A natureza e o alcance das medidas que deverão ser tomadas para a execução da presente convenção serão determinadas de forma a ter em atenção as condições peculiares de cada país.
ARTIGO 29.º
A aplicação das disposições da presente convenção não afectará os benefícios garantidos às populações interessadas em cumprimento de outras convenções e recomendações.
ARTIGO 30.º
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.
ARTIGO 31.º
1. A presente convenção obrigará apenas os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registadas pelo director-geral.2. A presente convenção entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Estados Membros tenham sido registadas pelo director-geral.
3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada membro, doze meses depois de a data da sua ratificação ter sido registada.
ARTIGO 32.º
1. Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um prazo de dez anos, depois da data da entrada em vigor da convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia produzirá efeitos apenas um ano após o seu registo.2. Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente convenção e no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 33.º
1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho das ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados Membros da Organização.2. Ao notificar os Estados Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Estados Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
ARTIGO 34.º
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas, para fins de registo, de harmonia com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de denúncia que ele tenha registado nos termos dos artigos anteriores.
ARTIGO 35.º
Sempre que o julgue necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão no todo ou em parte.
ARTIGO 36.º
1. No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção resultante da revisão total ou parcial da presente convenção, e a não ser que a nova convenção disponha de outro modo:a) A ratificação por um Estado Membro da nova convenção resultante da revisão pressupõe de pleno direito, não obstante as disposições do artigo 32.º, a denúncia imediata da presente convenção, sob a reserva de que a nova convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção resultante da revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos outros Estados Membros.
2. A presente convenção continuaria em vigor, na sua forma e teor, para os Estados Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a nova convenção resultante da revisão.
ARTIGO 37.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção são igualmente autênticas.O que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adoptada pela Conferência Geral da Organização Geral do Trabalho na sua quadragésima sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 27 de Junho de 1957.
Em fé do que, apuseram as suas assinaturas, neste quarto dia de Julho de 1957:
O Presidente da Conferência:
Harold Holt.
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
David A. Morse.