Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);
Artigo 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;
Artigo 27 do Decreto Lei 135/99, de 22/4;
Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos deste Serviço de Finanças, as competências a seguir indicadas:
I - Chefia das Secções:
Secção de Cobrança - António José Temudo Costa Monteiro, TAT.2.
II - Atribuição de competências:
Aos chefes de finanças adjuntos, além da competência própria atribuí da pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das respetivas secções, exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, sem prejuízo do desempenho de quaisquer funções que lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, competirá:
III - De caráter geral:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade a que se refere o artigo 64.º da LGT;
2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira de nível institucional relevante;
4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar
5 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expor via postal; pediente necessário;
6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
8 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;
9 - Assinar os documentos de cobrança e de Operações Específicas do Tesouro (OET) a emitir pelo Serviço de Finanças;
10 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
13 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;
14 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;
15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
16 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
17 - Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
18 - Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção. IV - De caráter específico:
1 - Ao Adjunto António José Temudo Costa Monteiro, que chefia a Secção de Cobrança, competirá:
1.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
1.2 - Efetuar o encerramento informático da secção de cobrança;
1.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP, EPE), conferir mensalmente o extrato de conta e remeter cópia do livro mod. 127 e o mapa de contas bancárias;
1.4 - Efetuar as requisições e devoluções de impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) e proceder aos respetivos registos no SLC;
1.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
1.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança e seu registo no SLC;
1.7 - Elaborar o termo de apuramento das contas diárias, mediante prévia conferência dos valores movimentados, por cada caixa, assinando-o com cada um dos trabalhadores encarregados do serviço de caixa;
1.8 - Realização de balanços previstos na lei;
1.9 - Notificação dos autores materiais de alcance;
1.10 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor; brança;
1.11 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má co-1.12 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam as receitas;
1.13 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP,EPE, respetivamente, se for caso disso;
1.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;
1.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
1.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto Lei 191/99, de 5 de junho;
1.17 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;
1.18 - O controlo, coordenação e procedimentos de todos os atos respeitantes ao imposto único de circulação, incluindo:
a) Controlar as Liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa consoante os casos;
b) Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do serviço de finanças;
1.19 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;
1.20 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as reposições e rendas de prédios do Estado;
1.21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte e do cadastro único.
V - Notas comuns:
Delego ainda em cada chefe de finanças adjunto:
a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
b) Controlar a execução e produção da sua secção, de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de atividades;
c) Nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para levantamento de auto de notícia;
d) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;
e) Em todos os atos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita menção expressa ao chefe do Serviço de Finanças, através da expressão
Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças
», com indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
VI - Substituição legal:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta, Ana Maria Temudo Costa Monteiro, e na sua falta, ausência ou impedimento os Adjuntos, João José Ribeiro Ramos e Maria da Glória Machado Rodrigues, António José Temudo Costa Monteiro, sucessivamente.
VII - Observações:
Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
VIII - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2014, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
20 de novembro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de
Mafra, Humberto Pereira Martins.
209552341
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas