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Despacho 6390-T/2016, de 13 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra - Humberto Pereira Martins

Texto do documento

Despacho 6390-T/2016

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);

Artigo 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27 do Decreto Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos deste Serviço de Finanças, as competências a seguir indicadas:

I - Chefia das Secções:

Secção de Cobrança - António José Temudo Costa Monteiro, TAT.2.

II - Atribuição de competências:

Aos chefes de finanças adjuntos, além da competência própria atribuí da pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das respetivas secções, exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, sem prejuízo do desempenho de quaisquer funções que lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade a que se refere o artigo 64.º da LGT;

2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expor via postal; pediente necessário;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;

9 - Assinar os documentos de cobrança e de Operações Específicas do Tesouro (OET) a emitir pelo Serviço de Finanças;

10 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

13 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

14 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

16 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

17 - Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

18 - Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção. IV - De caráter específico:

1 - Ao Adjunto António José Temudo Costa Monteiro, que chefia a Secção de Cobrança, competirá:

1.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

1.2 - Efetuar o encerramento informático da secção de cobrança;

1.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP, EPE), conferir mensalmente o extrato de conta e remeter cópia do livro mod. 127 e o mapa de contas bancárias;

1.4 - Efetuar as requisições e devoluções de impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) e proceder aos respetivos registos no SLC;

1.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

1.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança e seu registo no SLC;

1.7 - Elaborar o termo de apuramento das contas diárias, mediante prévia conferência dos valores movimentados, por cada caixa, assinando-o com cada um dos trabalhadores encarregados do serviço de caixa;

1.8 - Realização de balanços previstos na lei;

1.9 - Notificação dos autores materiais de alcance;

1.10 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor; brança;

1.11 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má co-1.12 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam as receitas;

1.13 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP,EPE, respetivamente, se for caso disso;

1.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

1.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

1.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto Lei 191/99, de 5 de junho;

1.17 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

1.18 - O controlo, coordenação e procedimentos de todos os atos respeitantes ao imposto único de circulação, incluindo:

a) Controlar as Liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa consoante os casos;

b) Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do serviço de finanças;

1.19 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;

1.20 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as reposições e rendas de prédios do Estado;

1.21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte e do cadastro único.

V - Notas comuns:

Delego ainda em cada chefe de finanças adjunto:

a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção, de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de atividades;

c) Nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para levantamento de auto de notícia;

d) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;

e) Em todos os atos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita menção expressa ao chefe do Serviço de Finanças, através da expressão

«

Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças

»

, com indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta, Ana Maria Temudo Costa Monteiro, e na sua falta, ausência ou impedimento os Adjuntos, João José Ribeiro Ramos e Maria da Glória Machado Rodrigues, António José Temudo Costa Monteiro, sucessivamente.

VII - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VIII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2014, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

20 de novembro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de

Mafra, Humberto Pereira Martins.

209552341

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2600273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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