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Despacho 6390-H/2016, de 13 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, Rui Miguel Candeias Canha

Texto do documento

Despacho 6390-H/2016

Subdelegação de Competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;

Artigos 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015 de 03 de setembro;

Artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 36.º n.º 1, e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do:

Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 13045/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 17 de novembro de 2015, procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências Delegadas:

Nos Chefes de Divisão, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, Licenciada Ana Maria dos Reis Sequeira, Mestre Manuel Anselmo Lourenço Simões e Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções de Serviços e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA);

6 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pela respetiva divisão, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);

7 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

8 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram na respetiva divisão (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º e 67.º do Código do IS), nos processos que corram na respetiva divisão;

11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de € 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram na respetiva divisão;

12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de € 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram na respetiva divisão;

13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de € 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram na respetiva divisão;

14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram na respetiva divisão;

15 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas na respetiva divisão (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA).

II - Competências Subdelegadas:

Nos Chefes de Divisão, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, Licenciada Ana Maria dos Reis Sequeira, Mestre Manuel Anselmo Lourenço Simões e Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, no âmbito das competências das respetivas divisões, as competências para praticar todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade.

III - Produção de Efeitos:

As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados, a partir:

1 - Do dia 01 de junho de 2015, relativamente aos Chefes de Divisão, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, Licenciada Ana Maria dos Reis Sequeira e Mestre Manuel Anselmo Lourenço Simões;

2 - Do dia 23 de março de 2015, relativamente ao Chefe de Divisão, Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes.

IV - Substituto Legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, relativamente às Divisões III, IV e VI, é meu substituto a Chefe de Divisão, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe de Divisão Licenciada Ana Maria dos Reis Sequeira. 2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão III, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Bacharel Rosa Maria Boavista Lima. 3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão IV, Licenciada Ana Maria dos Reis Sequeira, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria Eduarda Pacheco Pinto. 4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão VI, Mestre Manuel Anselmo Lourenço Simões, é substituído pelo Coordenador de Equipa, Licenciado José Eduardo Pinto Barata.

5 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, relativamente à Divisão de Planeamento, Coordenação e Apoio Técnico da Inspeção Tributária, é meu substituto o Chefe de Divisão, Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Coordenadora de Equipa Licenciada Maria da Conceição F. dos Santos Wilson Pinto Ataíde.

V - Outros:

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar a qualidade de subdelegado.

6 de outubro de 2015. - O Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, Rui Miguel Candeias Canha.

209521489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2600259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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