Delegação de Competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);
Artigo 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;
Artigo 27 do Decreto Lei 135/99, de 22/4;
Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
Delego na chefe de finançasadjunta a seguir indicada, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e seguintes áreas:
I - Chefia da 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa:
Chefe de Finanças Adjunta, Maria Manuela Serrano Martins Noiva Inácio, Técnica de Administração Tributária nível 2.
II - Atribuição de competências:
À chefe de finançasadjunta, sem prejuízo das funções que oportunamente lhes venham a ser atribuídas pela Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob orientação e supervisão da Chefe do Serviço de Finanças de Azambuja o funcionamento da secção e exercer ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:
III - De caráter geral:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);
2 - Verificar e controlar os serviços de modo a que sejam respeitados os prazos legais ou superiormente previstos, a utilização dos programas e sistemas informáticos existentes no Serviço de Finanças e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;
4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar
5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expepor via postal; diente necessário;
6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
8 - Levantar autos de notícia nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
9 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
10 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
12 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;
13 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;
14 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;
15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
16 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados Superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades.
IV - De caráter específico:
2.ª Secção - À chefe de finanças adjunta, Maria Manuela Serrano Martins Noiva Inácio, que Chefia a Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, competirá:
1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;
2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções Superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
3 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas;
4 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;
5 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, no módulo de atividade, mantendo permanentemente nicações; atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo de documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão Superior e informaticamente definidos;
6 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos Superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão Superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;
7 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos sobre o rendimento e despesa, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
8 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigo 13.º do EBF);
9 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
10 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;
11 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, no que concerne à secção;
12 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado na Secção de Cobrança;
13 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções;
14 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomu-15 - Promover a requisição de impressos e sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;
16 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis cujo fornecimento seja da responsabilidade dos serviços centrais ou regionais.
V - Notas Comuns:
A Chefe do Serviço de Finanças, delega ainda:
a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades;
c) Nos termos da alínea i) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia;
d) Propor ao Chefe do Serviço de Finanças, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;
e) Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão
Por delegação do Chefe do Serviço Finanças
», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
VI - Observações:
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de Delegação de Competências, conforme o previsto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, a delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
1) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades de tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente Despacho;
2) Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
VII - Substituição legal:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a Adjunta Maria de Fátima da Silva Soares dos Reis, na ausência e impedimento desta, a Adjunta Maria Antonieta Martins Lopes, na ausência e impedimento desta, a Adjunta Isabel Maria Monteiro Borges Gonçalves Pinto, e na ausência e impedimento desta, a Adjunta Maria Manuela Serrano Martins Noiva Inácio. Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção.
VIII - Produção de Efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de setembro de 2015. Ficam por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
28 de setembro de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Azambuja, Maria João Delgado Formigo da Cunha.
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