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Despacho 6390-D/2016, de 13 de Maio

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Sumário

Delegação de competência da chefe do serviço de finanças de Lisboa 10, em regime de substituição, Maria Fernanda Antunes Barata

Texto do documento

Despacho 6390-D/2016

Delegação de Competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);

Artigo 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27 do Decreto Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Delego na Chefe de Finanças Adjunta, Maria Adelaide Filomena Pinto Abreu Sousa, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes atos:

I - Chefia das Secções:

Da 4.ª Secção - CobrançaChefe de Finanças Adjunta, Maria Adelaide Filomena Pinto Abreu Sousa, técnica de administração tributária - nível 2.

II - Atribuição de competências:

À chefe de finanças adjunta atrás identificada, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pela chefe do serviço de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, competir-lhe-á:

III - De caráter geral:

1 - Controlar a assiduidade, pontualidade e as faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção;

2 - Exercer a adequada ação formativa, mantendo a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário;

3 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, respeitantes à secção respetiva;

4 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correção das contas de emolumentos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados a que se refere o artigo 64.º da Lei Geral Tributária;

5 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e ordens de serviço para os serviços externos;

6 - Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

7 - Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo os pedidos efetuados por via eletrónica;

8 - Tomar as providências para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tendo em consideração as situações relacionadas com atendimento preferencial e prioritário;

9 - Assinar a correspondência da sua secção, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas bem como outras estranhas à Autoridade Tributária (AT), de nível institucional relevante;

10 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;

11 - Instruir, informar os recursos hierárquicos;

12 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas, decidir os pedidos de redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

13 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

14 - Verificar e controlar o andamento de todo os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução.

IV - De caráter específico:

1 - À mesma chefe de finanças adjunta, Maria Adelaide Filomena Pinto Abreu Sousa, que chefia a secção de cobrança, competirá:

1.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

1.2 - Efetuar o encerramento informático da tesouraria;

1.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada pela DGT [n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série)];

1.4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (D.L. 519/79, artigo 51.º, n.º I, alínea h);

1.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade (D.L.

519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, alínea j);

1.6 - Conferência de valores entrados e saídos da tesouraria (D.L.

519-A1/79, artigo 51.º n.º III, alínea b);

1.7 - Realização de balanços previstos na lei (D.L. 519-A1/79, 1.8 - Notificação dos autores materiais do alcance (D.L. 519-1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea g); artigo 51.º, n.º III, alínea i); no SLC;

1.9 - Elaboração de auto de ocorrência no caso do alcance não satisfeito pelo autor (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º n.º III, alínea j);

1.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (Artigo 19.º do Decreto Lei 191/99, de 5 de junho);

1.11 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos

1.12 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato e sob proposta do trabalhador responsável;

1.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo de Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escrituradas, salvo aquelas que são automaticamente gerados pelo SLC;

1.14 - Organização do arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto Lei 191/99, de 5 de junho, 1.15 - Organização da conta de gerência, nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

1.16 - Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC), incluindo informação dos pedidos de isenção do IUC, a remeter para decisão dos Serviços Centrais, bem como apreciar e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º alínea a) do respetivo Código, mantendo os registos atualizados para consulta permanente dos Serviços;

1.17 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), incluindo as reposições, bem como a extração das respetivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

1.18 - A gestão das chaves suplentes do cofre, devendo conservar em seu poder a primeira chave suplente e atribuir ao respetivo substituto legal a segunda chave suplente, providenciar a manutenção das condições necessárias à regular abertura e encerramento do cofre;

1.19 - Elaborar o termo de apuramento de contas diárias, mediante prévia conferência dos valores movimentados, por cada caixa, assinando-o com cada um dos trabalhadores encarregados do serviço de caixa;

1.20 - Controlar o imposto de selo devido pelos contratos de arrendamento e registar os contratos apresentados na aplicação informática respetiva, procedendo ao seu arquivo segundo as normas legais aplicáveis;

1.21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;

1.22 - Atendimento em front office com a receção, visualização e recolha para o sistema informático de todas as declarações e ou pedidos de inscrição e alteração do número de identificação fiscal respeitante a pessoas singulares;

1.23 - Delego ainda quanto às aplicações informáticas:

a) O acesso ao perfil de gerência do Sistema Local de Cobrança, para o tratamento das situações decorrentes de devolução de cheques sem provisão, que implica a anulação de pagamentos (SLC e contabilidade), comunicação à entidade administrativa do imposto anulado, notificação ao devedor e ao sacador para regularização da dívida fiscal e posterior comunicação ao Ministério Público; correção da classificação orçamental das receitas cuja classificação se venha a revelar incorreta; a realização de estornos contabilísticos, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for caso disso;

b) Os perfis de acesso às aplicações informáticas que sejam necessárias à recolha, correção e controlo dos dados informáticos resultantes da atividade da Secção de Tesouraria e destinados às bases de dados centrais, nomeadamente no Sistema de Restituições e Pagamentos.

1.24 - Ordenar a instauração dos processos de reclamação graciosa que tenham por objeto liquidações de IUC e imposto do selo (exceto transmissões gratuitas de bens), promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação, dando neles parecer.

V - Observações:

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente, no artigo 49.º do CPA e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos delegados; e c) Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizado a expressão “Por delegação da chefe do serviço de finanças, o adjunto”, com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do DR e número de Aviso.

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no trabalhador que, dentro da secção, substituir legalmente o respetivo titular.

VI - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos desde 9 de março de 2015, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

30 de abril de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, em regime de substituição, Maria Fernanda Antunes Barata. 209548665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2600255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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