Delegação de Competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);
Artigo 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;
Artigo 27 do Decreto Lei 135/99, de 22/4;
Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
Delego no Chefe de Finanças Adjunto, Manuel Romão Afonso Carvalho, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes atos:
I - Chefia das Secções:
Da 4.ª Secção - CobrançaChefe de Finanças Adjunto, Manuel Romão Afonso Carvalho, inspetor tributário - nível 1.
II - Atribuição de competências:
Ao chefe de finanças adjunto atrás identificado, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pela chefe do serviço de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, competir-lhe-á:
III - De caráter geral:
1 - Controlar a assiduidade, pontualidade e as faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção;
2 - Exercer a adequada ação formativa, mantendo a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário;
3 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, respeitantes à secção respetiva;
4 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correção das contas de emolumentos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados a que se refere o artigo 64.º da Lei Geral Tributária;
5 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e ordens de serviço para os serviços externos;
6 - Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
7 - Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo os pedidos efetuados por via eletrónica;
8 - Tomar as providências para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tendo em consideração as situações relacionadas com atendimento preferencial e prioritário;
9 - Assinar a correspondência da sua secção, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas bem como outras estranhas à Autoridade Tributária (AT), de nível institucional relevante;
10 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;
11 - Instruir, informar os recursos hierárquicos;
12 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas, decidir os pedidos de redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
13 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;
14 - Verificar e controlar o andamento de todo o serviço a cargo da secção, incluindo o não delegado, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução.
IV - De caráter específico:
1 - Ao mesmo chefe de finanças adjunto, Manuel Romão Afonso Carvalho, que chefia a secção de cobrança, competirá:
1.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
1.2 - Efetuar o encerramento informático da tesouraria;
1.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada pela DGT [n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série)];
1.4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (D.L. 519/79, artigo 51.º n.º I, alínea h);
1.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade (D.L.
519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, alínea j);
1.6 - Conferência de valores entrados e saídos da tesouraria (D.L.
519-A1/79, artigo 51.º n.º III, alínea b);
1.7 - Realização de balanços previstos na lei (D.L. 519-A1/79, no SLC;
1.9 - Elaboração de auto de ocorrência no caso do alcance não satisfeito pelo autor (D.L. 519A1/79, artigo 51.º n.º III, alínea j);
1.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (Artigo 19.º do Decreto Lei 191/99, de 5 de junho);
1.11 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos
1.12 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato e sob proposta do trabalhador responsável;
1.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo de Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escrituradas, salvo aquelas que são automaticamente gerados pelo SLC;
1.14 - Organização do arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto Lei 191/99, de 5 de junho;
1.15 - Organização da conta de gerência, nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;
1.16 - Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC), incluindo informação dos pedidos de isenção do IUC, a remeter para decisão dos Serviços Centrais, bem como apreciar e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º alínea a) do respetivo Código, mantendo os registos atualizados para consulta permanente dos Serviços; artigo 51.º, n.º III, alínea g); artigo 51.º, n.º III, alínea i);
1.8 - Notificação dos autores materiais do alcance (D.L. 519-1/79, 1.17 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), incluindo as reposições, bem como a extração das respetivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
1.18 - A gestão das chaves suplentes do cofre, devendo conservar em seu poder a primeira chave suplente e atribuir ao respetivo substituto legal a segunda chave suplente, providenciar a manutenção das condições necessárias à regular abertura e encerramento do cofre;
1.19 - Elaborar o termo de apuramento de contas diárias, mediante prévia conferência dos valores movimentados, por cada caixa, assinando-o com cada um dos trabalhadores encarregados do serviço de caixa;
1.20 - Controlar o imposto de selo devido pelos contratos de arrendamento e registar os contratos apresentados na aplicação informática respetiva, procedendo ao seu arquivo segundo as normas legais aplicáveis;
1.21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;
1.22 - Atendimento em front office com a receção, visualização e recolha para o sistema informático de todas as declarações e ou pedidos de inscrição e alteração do número de identificação fiscal respeitante a pessoas singulares;
1.23 - Delego ainda quanto às aplicações informáticas:
a) O acesso ao perfil de gerência do Sistema Local de Cobrança, para o tratamento das situações decorrentes de devolução de cheques sem provisão, que implica a anulação de pagamentos (SLC e contabilidade), comunicação à entidade administrativa do imposto anulado, notificação ao devedor e ao sacador para regularização da dívida fiscal e posterior comunicação ao Ministério Público; correção da classificação orçamental das receitas cuja classificação se venha a revelar incorreta; a realização de estornos contabilísticos, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for caso disso;
b) Os perfis de acesso às aplicações informáticas que sejam necessárias à recolha, correção e controlo dos dados informáticos resultantes da atividade da Secção de Tesouraria e destinados às bases de dados centrais, nomeadamente no Sistema de Restituições e Pagamentos.
1.24 - Ordenar a instauração dos processos de reclamação graciosa que tenham por objeto liquidações de IUC e imposto do selo (exceto transmissões gratuitas de bens), promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação, dando neles parecer.
V - Observações:
1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente, no artigo 49.º do CPA e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direção e controlo sobre os atos delegados; e c) Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizado a expressão “Por delegação da chefe do serviço de finanças, o adjunto” com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do DR e número de Aviso.
3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no trabalhador que, dentro da secção, substituir legalmente o respetivo titular.
VI - Produção de efeitos:
Este despacho produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.
30 de abril de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, em regime de substituição, Maria Fernanda Antunes Barata.
209548632