Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Relatório
Por despacho de 20 de Agosto de 2009 do juiz do Tribunal Judicial de Évora foi liminarmente rejeitada, por extemporaneidade, a lista de candidaturas do PPV - Portugal Pro Vida às eleições legislativas marcadas para o dia 27 de Setembro de2009 no círculo eleitoral de Évora.
Notificado deste despacho o PPV interpôs recurso do mesmo para o TribunalConstitucional, nos seguintes termos:
"O PPV - Portugal pro Vida - enviou por correio em devido tempo e dentro dos prazos legais, conforme documentação entregue, a sua candidatura às eleições legislativas de 2009 pelo círculo de Évora.Actuámos com a diligência razoável exigível a qualquer cidadão, obtendo os endereços - que não se encontravam à data no sítio oficial da Comissão Nacional de Eleições - num sítio da Internet geralmente tido como credível como é o caso http://codigopostal.ciberforma.pt. Infelizmente, e não por culpa nossa, o mesmo sítio que nos forneceu moradas correctas para quase duas dezenas de Tribunais de Círculo e Cíveis a quem nos dirigimos nos últimos dias, não terá dado o resultado correcto no
caso de Évora.
Actuamos sempre de boa-fé e logo que a correspondência nos chegou devolvida, tratámos de a reenviar imediatamente por fax e por via postal para a morada certa, entretanto obtida por outros canais. Infelizmente vimos a nossa candidatura recusada por extemporânea conforme despacho com a ref. 1400296 do Proc.
1772/09.2TBEVR.
Vimos, por isso recorrer dessa decisão, por entendermos 1) que esta candidatura não deve ser prejudicada nos seus Direitos, Liberdades e garantias consignados no artigo 18.º da Constituição da República por causa da utilização de uma informação publicamente disponível que usou de boa-fé e que 2) a sociedade portuguesa em geral e os cidadãos eleitores deste círculo serão beneficiados e não prejudicados pelo facto de no seu boletim de voto estar disponível mais uma alternativa democrática - o voto noPPV.
Vimos, portanto, solicitar que a decisão proferida pelo Tribunal de Évora seja revogada e que a lista de candidatura às Eleições Legislativas de 2009 apresentada pelo PPV ao Círculo Eleitoral de Évora seja admitida, de acordo com o disposto no artigo 18.º daConstituição."
O Juiz do Tribunal Judicial de Évora proferiu despacho, admitindo o recurso interposto e ordenando a remessa dos autos para o Tribunal Constitucional.
Fundamentação
O presente recurso foi interposto de despacho de não admissão duma candidatura aeleições legislativas.
O artigo 30.º da Lei 14/79, de 16 de Maio, prevê como meio de impugnação deste despacho a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão quese pretende impugnar.
E só do despacho que decidir esta reclamação é que admite a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 32.º, n.º 1, do mesmo diploma). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as "decisões finais do juiz relativas à apresentação de listas" que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objecto de recurso directo para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre areclamação apresentada.
Tendo o recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão duma candidatura às eleições legislativas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (vide, a título de exemplo, os acórdãos n.º 390/2000, em "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 48.º vol., pág. 741, 288/92, em "Acórdãos, do Tribunal Constitucional" 23.º Vol., pág. 615, e 526/89, no Diário da República, 2.ª série, n.º 68,
de 22 de Março de 1990).
A circunstância do juiz recorrido ter admitido o recurso interposto não obsta a que o Tribunal Constitucional não conheça do seu mérito, uma vez que o despacho de admissão proferido na instância recorrida não o vincula, nos termos do artigo 685.º - C, n.º 5, do C.P.C., aplicável por remissão do disposto no artigo 172.º - A, da Lei n.ºn.º 14/79, de 16 de Maio.
Decisão
Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto pelo PPV - Portugal Pro Vida da decisão proferida em 20 de Agosto de 2009 pelo juiz do Tribunal Judicial de Évora.
Lisboa, 28 de Agosto de 2009. - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Ana Maria Guerra Martins - Mário José de Araújo Torres - Gil Galvão
- Rui Manuel Moura Ramos.
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