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Portaria 982-A/2009, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, que define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 982-A/2009

de 2 de Setembro

O passe escolar, designado «passe 4_18@escola.tp», criado pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, assume uma função complementar ao transporte escolar a que se refere o Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro.

Nos termos destes diplomas são estabelecidas as condições genéricas de atribuição do passe escolar, remetendo-se para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da administração local, das finanças, dos transportes e da educação a definição das condições de atribuição do desconto, bem como as relativas à operacionalização do sistema que lhe está associado.

Através da Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro, foram estabelecidas as condições de atribuição do passe escolar «4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à sua operacionalização, e foi aprovado o modelo de declaração de matrícula a emitir pelos estabelecimentos de ensino que comprova o direito do aluno ao referido passe.

A experiência colhida no âmbito da monitorização do sistema «passe 4_18@escola.tp» permitiu conhecer especificidades dos procedimentos inerentes à operacionalização do

sistema, que importa melhorar.

Deste modo, é conveniente introduzir algumas alterações que simplifiquem os procedimentos operacionais e, simultaneamente, permitam um maior controlo sobre a qualidade da informação exigida aos operadores de transporte, de modo a conferir maior segurança ao sistema de atribuição do passe escolar.

Torna-se, pois, necessário introduzir algumas alterações à Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro, e validar o modelo de declaração para os anos lectivos de 2009-2010 e

subsequentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro

São alterados os artigos 3.º a 6.º da Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro, que passam

a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - .................................................................

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

1 - .................................................................

2 - O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a

situação aplicável.

3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, correspondente a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.

4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão '4_18@escola.tp', o cartão é trocado gratuitamente, visando a alteração

do perfil do utilizador.

5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular

perfaça 19 anos de idade.

6 - Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão '4_18@escola.tp'.

7 - No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte 'passe 4_18@escola.tp' que pretende que lhe seja atribuído.

8 - Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão '4_18@escola.tp' de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.

9 - (Anterior n.º 5.)

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

Artigo 5.º

[...]

1 - A primeira aquisição do título de transporte 'passe 4_18@escola.tp', em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão 'passe

4_18@escola.tp'.

2 - A venda de títulos de transporte 'passe 4_18@escola.tp' subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:

a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;

b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no

cartão.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 6.º

Monitorização, fiscalização e compensação financeira

1 - .................................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte 'passe 4_18@escola.tp' adquiridos mensalmente

com esse cartão.

3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema:

a) Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do 'passe 4_18@escola.tp';

b) Os operadores de transporte facultarão ao IMTT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.

4 - .................................................................

5 - ................................................................»

Artigo 2.º

Alteração do anexo à Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro

O modelo de declaração, constante do anexo à Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado que comprova o direito do aluno ao passe escolar «4_18@escola.tp», nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, continua válido para os anos lectivos de 2009-2010 e subsequentes, sendo adaptado em conformidade.

Artigo 3.º

Revogações

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo, a Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 19 de Agosto de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.os 299/84 e 186/2008, respectivamente de 5 e 19

de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito do «passe 4_18@escola.tp»

1 - São abrangidos pelo «passe 4_18@escola.tp» todos os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa-escola, de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro.

2 - O «passe 4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa-escola.

Artigo 3.º

Comprovação do direito ao «passe 4_18@escola.tp»

1 - O direito ao «passe 4_18@escola.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro.

2 - As crianças que tenham menos de 6 anos de idade em 31 de Dezembro de cada ano são dispensadas de apresentar a declaração prevista no número anterior, a qual é substituída por documentos que provem a sua idade e residência.

Artigo 4.º

Cartão de suporte

1 - O cartão que serve de suporte ao «passe 4_18@escola.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.

2 - O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a

situação aplicável.

3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal

dos cartões de passe correspondentes.

4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «4_18@escola.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a

alteração do perfil do utilizador.

5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular

perfaça 19 anos de idade.

6 - Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «4_18@escola.tp».

7 - No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte «passe 4_18@escola.tp» que pretende que lhe seja atribuído.

8 - Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «4_18@escola.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.

9 - Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de fiscalização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.

10 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.

11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

Artigo 5.º

Título de transporte

1 - A primeira aquisição do título de transporte «passe 4_18@escola.tp», em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «passe

4_18@escola.tp».

2 - A venda de títulos de transporte «passe 4_18@escola.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:

a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;

b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no

cartão.

3 - O título de transporte «passe 4_18@escola.tp» terá o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais

próximos.

Artigo 6.º

Monitorização, fiscalização e compensação financeira

1 - Os operadores de transporte serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas

pelas respectivas associações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe 4_18@escola.tp» adquiridos mensalmente

com esse cartão.

3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema:

a) Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe 4_18@escola.tp»;

b) Os operadores de transporte facultarão ao IMTT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.

4 - Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 186/2008, de 19 de

Setembro.

5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, fica cometido ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Artigo 7.º

Aplicação aos transportes de iniciativa municipal

A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, comuniquem ao IMTT a adesão ao sistema «passe

4_18@escola.tp».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2008.

Em 30 de Setembro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Passe 4_18@escola.tp

Declaração de matrícula

Para efeitos de acesso ao passe 4_18@escola.tp declara-se que o aluno

(ver documento original)

Está matriculado nesta escola no ... ano ou equivalente, no ano lectivo de 2008-2009, não se encontrando abrangido pelo programa de transportes escolares da autarquia.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/02/plain-259940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2009-02-03 - Portaria 138/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação

    Define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-01 - Portaria 34-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Atualiza as condições de atribuição dos passes «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp».

  • Tem documento Em vigor 2017-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 133/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público

  • Tem documento Em vigor 2018-09-06 - Portaria 249-A/2018 - Finanças, Administração Interna, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente

    Alteração às condições de atribuição do «passe 4_18@escola.tp», fixadas na Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 982-A/2009, de 2 de setembro, pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, e pela Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, e alteração às condições de monitorização, fiscalização e compensação financeira do «passe sub23@superior.tp», fixadas na Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, pela Portaria n.º 2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-10-07 - Portaria 353/2019 - Finanças, Administração Interna, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Infraestruturas e Habitação e Ambiente e Transição Energética

    Altera as Portarias n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, e n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, na sua redação atual

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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