de 2 de Setembro
O passe escolar, designado «passe 4_18@escola.tp», criado pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, assume uma função complementar ao transporte escolar a que se refere o Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro.Nos termos destes diplomas são estabelecidas as condições genéricas de atribuição do passe escolar, remetendo-se para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da administração local, das finanças, dos transportes e da educação a definição das condições de atribuição do desconto, bem como as relativas à operacionalização do sistema que lhe está associado.
Através da Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro, foram estabelecidas as condições de atribuição do passe escolar «4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à sua operacionalização, e foi aprovado o modelo de declaração de matrícula a emitir pelos estabelecimentos de ensino que comprova o direito do aluno ao referido passe.
A experiência colhida no âmbito da monitorização do sistema «passe 4_18@escola.tp» permitiu conhecer especificidades dos procedimentos inerentes à operacionalização do
sistema, que importa melhorar.
Deste modo, é conveniente introduzir algumas alterações que simplifiquem os procedimentos operacionais e, simultaneamente, permitam um maior controlo sobre a qualidade da informação exigida aos operadores de transporte, de modo a conferir maior segurança ao sistema de atribuição do passe escolar.Torna-se, pois, necessário introduzir algumas alterações à Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro, e validar o modelo de declaração para os anos lectivos de 2009-2010 e
subsequentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro
São alterados os artigos 3.º a 6.º da Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro, que passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - .................................................................
2 - (Anterior n.º 3.)
4 - (Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
1 - .................................................................2 - O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a
situação aplicável.
3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, correspondente a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão '4_18@escola.tp', o cartão é trocado gratuitamente, visando a alteração
do perfil do utilizador.
5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titularperfaça 19 anos de idade.
6 - Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão '4_18@escola.tp'.7 - No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte 'passe 4_18@escola.tp' que pretende que lhe seja atribuído.
8 - Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão '4_18@escola.tp' de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - (Anterior n.º 6.)
11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
Artigo 5.º
[...]
1 - A primeira aquisição do título de transporte 'passe 4_18@escola.tp', em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão 'passe4_18@escola.tp'.
2 - A venda de títulos de transporte 'passe 4_18@escola.tp' subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no
cartão.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 6.º
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
1 - .................................................................
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte 'passe 4_18@escola.tp' adquiridos mensalmente
com esse cartão.
3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema:a) Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do 'passe 4_18@escola.tp';
b) Os operadores de transporte facultarão ao IMTT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
4 - .................................................................
5 - ................................................................»
Artigo 2.º
Alteração do anexo à Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro
O modelo de declaração, constante do anexo à Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado que comprova o direito do aluno ao passe escolar «4_18@escola.tp», nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, continua válido para os anos lectivos de 2009-2010 e subsequentes, sendo adaptado em conformidade.
Artigo 3.º
Revogações
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo, a Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 19 de Agosto de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.os 299/84 e 186/2008, respectivamente de 5 e 19de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito do «passe 4_18@escola.tp»
1 - São abrangidos pelo «passe 4_18@escola.tp» todos os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa-escola, de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro.2 - O «passe 4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa-escola.
Artigo 3.º
Comprovação do direito ao «passe 4_18@escola.tp»
1 - O direito ao «passe 4_18@escola.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro.
2 - As crianças que tenham menos de 6 anos de idade em 31 de Dezembro de cada ano são dispensadas de apresentar a declaração prevista no número anterior, a qual é substituída por documentos que provem a sua idade e residência.
Artigo 4.º
Cartão de suporte
1 - O cartão que serve de suporte ao «passe 4_18@escola.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.2 - O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a
situação aplicável.
3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normaldos cartões de passe correspondentes.
4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «4_18@escola.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando aalteração do perfil do utilizador.
5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titularperfaça 19 anos de idade.
6 - Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «4_18@escola.tp».7 - No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte «passe 4_18@escola.tp» que pretende que lhe seja atribuído.
8 - Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «4_18@escola.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
9 - Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de fiscalização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.
10 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.
11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
Artigo 5.º
1 - A primeira aquisição do título de transporte «passe 4_18@escola.tp», em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «passe4_18@escola.tp».
2 - A venda de títulos de transporte «passe 4_18@escola.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no
cartão.
3 - O título de transporte «passe 4_18@escola.tp» terá o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos maispróximos.
Artigo 6.º
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
1 - Os operadores de transporte serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas
pelas respectivas associações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe 4_18@escola.tp» adquiridos mensalmentecom esse cartão.
3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema:a) Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe 4_18@escola.tp»;
b) Os operadores de transporte facultarão ao IMTT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
4 - Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 186/2008, de 19 de
Setembro.
5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, fica cometido ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
Aplicação aos transportes de iniciativa municipal
A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, comuniquem ao IMTT a adesão ao sistema «passe
4_18@escola.tp».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2008.
Em 30 de Setembro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Passe 4_18@escola.tp
Declaração de matrícula
Para efeitos de acesso ao passe 4_18@escola.tp declara-se que o aluno
(ver documento original)
Está matriculado nesta escola no ... ano ou equivalente, no ano lectivo de 2008-2009, não se encontrando abrangido pelo programa de transportes escolares da autarquia.
(ver documento original)