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Decreto-lei 46894, de 9 de Março

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Sumário

Promulga a revisão dos quadros das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto-Lei 46894

O Decreto-Lei 44702, de 17 de Novembro de 1962, criou as inspecções de crédito e seguros nas províncias de governo-geral e as inspecções bancárias nas restantes províncias, definindo as suas atribuições e a constituição dos seus quadros de pessoal.

Teve-se, então, em conta as orgânicas já existentes nos serviços dos Conselhos de Câmbios das províncias de Angola e Moçambique, transitando o respectivo pessoal, conforme as suas categorias, para os quadros comum e privativo daquelas inspecções.

A aplicação em todo o território nacional do novo sistema de transacções e transferências entre a zona do escudo e o exterior e, bem assim, dos pagamentos interterritoriais e a insuficiência do pessoal qualificado para o desempenho das novas tarefas atribuídas aos serviços das inspecções de crédito e seguros tornam indispensável e urgente a revisão dos seus quadros.

Nestes termos:

Ouvidos os Governos-Gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º As Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique serão equiparadas a direcções de serviço e dirigidas por inspectores provinciais, que poderão ser coadjuvados por subinspectores provinciais.

Art. 2.º As Inspecções Provinciais compreendem:

1) Serviços centrais;

2) Serviços de inspecção;

3) Serviços técnicos;

4) Delegações.

Art. 3.º Os serviços centrais compreendem:

a) Serviços de operações com o exterior, constituídos pela Repartição do Regime de Operações com o Exterior, com três divisões, e pela Repartição de Estatística de Operações com o Exterior, com duas divisões;

b) Repartição de Secretaria e Contabilidade, com duas divisões.

§ 1.º As divisões subdividir-se-ão nas secções que vierem a considerar-se indispensáveis, conforme ficar determinado no regulamento previsto no artigo 18.º do presente diploma.

§ 2.º Uma das secções da Repartição de Secretaria e Contabilidade encarregar-se-á da organização do inventário das Inspecções.

Art. 4.º Os serviços de inspecção compreendem os serviços de inspecção bancária e os serviços de inspecção de seguros.

§ único. A orgânica dos serviços de inspecção deve satisfazer às exigências legais regulamentadoras das actividades bancárias e de seguros nas respectivas províncias.

Art. 5.º Os serviços técnicos serão constituídos por um gabinete de estudos técnicos que funciona sob a chefia de um subinspector provincial e disporá de um perito económico, de um perito actuarial e de um jurista.

§ único. Para colaborarem com os serviços técnicos poderão ser designados chefes de serviços e outros funcionários dos quadros das inspecções.

Art. 6.º As delegações serão criadas pelos governadores-gerais, sob proposta dos inspectores provinciais, nas localidades onde existam dependências dos bancos estabelecidos nas respectivas províncias, se nisso houver conveniência.

§ 1.º As delegações podem ser privativas ou estar a cargo da dependência dos bancos emissores ou de serviço público adequado.

§ 2 º As delegações privativas, serão organizadas de harmonia com a importância das localidades onde se situam e o volume dos serviços a seu cargo.

Art. 7.º Os inspectores e subinspectores de crédito e seguros passarão a denominar-se inspectores e subinspectores provinciais de crédito e seguros, tendo, respectivamente, as categorias correspondentes às letras D e E do mapa anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 8.º Os serviços centrais e os serviços de inspecção serão chefiados por funcionários com categoria correspondente à letra E do mapa I anexo ao Decreto 40709. Igual categoria é atribuída aos peritos dos serviços técnicos a que se refere o artigo 5.º § 1.º As delegações privativas referidas no § 1.º do artigo 6.º serão chefiadas por chefes de secção ou por primeiros-oficiais, conforme a sua importância e movimento.

§ 2.º As repartições de secretaria e contabilidade serão chefiadas por funcionários com a categoria da letra F do mapa I anexo ao Decreto 40709.

§ 3.º Aos restantes funcionários do quadro comum não especificados nas disposições anteriores é-lhes atribuída a categoria constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 9.º Os diferentes lugares do quadro comum das inspecções, constantes do mapa anexo, serão providos:

1.º Os inspectores e subinspectores provinciais de crédito e seguros, por nomeação, em comissão, de licenciados em Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras, cujo curriculum o justifique, tendo preferência aqueles que tenham já prestado nas inspecções de crédito e seguros um mínimo de três anos de serviço com boas informações.

2.º Os chefes de serviços, por nomeação, em comissão, de licenciados em Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras, ou por nomeação dos peritos económicos, peritos contabilistas e chefes de repartição que possuam as habilitações referidas e um mínimo de três anos de serviço na categoria com boas informações.

3.º Os peritos económicos, por nomeação, em comissão, de licenciados em Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras, Matemática ou Direito, ou por nomeação dos peritos contabilistas e chefes de repartição, que possuam as habilitações referidas, um mínimo de três anos na categoria e boas informações de serviço.

4.º Os peritos actuariais, por nomeação, em comissão, de licenciados em Matemática ou outro curso superior adequado, tendo preferência absoluta os diplomados com esses cursos que já tenham prestado nas Inspecções de Crédito e Seguros um mínimo de três anos de serviço com boas informações.

5.º Os juristas, por nomeação, em comissão, de entre pessoas de reconhecida competência, formadas em Direito, tendo preferência os funcionários da Inspecção diplomados com esse curso.

6.º Os peritos contabilistas, chefes de repartição, inspectores bancários e de seguros, por nomeação entre licenciados com cursos referidos no n.º 3.º ou por promoção dos adjuntos bancários e de seguros com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria ou ainda, na sua falta, por nomeação de diplomados pelos institutos comerciais.

7.º Os adjuntos, bancários e do seguros, por promoção de chefes de divisão, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria, com habilitações oficiais especializadas em contabilidade e, na sua falta, por nomeação de diplomados pelos institutos comerciais, mediante concurso documental.

8.º Os chefes de divisão, por promoção de chefes de secção, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.

9.º Os chefes de secção, por promoção de primeiros-oficiais, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.

Art. 10.º Junto das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros funcionará, como órgão consultivo, o Conselho Provincial de Crédito e Seguros, que substitui, nas províncias ultramarinas de governo-geral, os actuais Conselhos de Câmbios.

Art. 11.º O Conselho Provincial de Crédito e Seguros tem as funções atribuídas aos actuais Conselhos de Câmbios e a seguinte constituição:

1) Inspector Provincial de Crédito e Seguros;

2) Director dos Serviços da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica;

3) Director Provincial dos Serviços das Alfândegas;

4) Director Provincial dos Serviços de Economia;

5) Director Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

6) Presidente da Junta de Comércio Externo;

7) Representante do banco emissor;

8) Representante dos institutos de crédito;

9) Representante das empresas seguradoras;

10) Representante das actividades agrícolas;

11) Representante das actividades industriais;

12) Representante das actividades comerciais.

§ único. Os vogais do Conselho serão substituídos pelos suplentes anualmente designados pelo governador-geral em portaria.

Art. 12.º O Conselho Provincial de Crédito e Seguros é presidido pelo inspector provincial e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subinspector.

§ 1.º O Conselho reúne ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo presidente.

§ 2.º Às reuniões do Conselho, com funções consultivas, podem assistir, sem voto, o subinspector provincial e os demais funcionários especialmente convocados pelo presidente:

§ 3.º Quando a natureza dos assuntos o justifique, podem ser convocados pelo presidente para assistirem às reuniões, sem voto, funcionários qualificados dos vários serviços públicos com conhecimento especializado da matéria a discutir.

Art. 13.º O Conselho funciona em sessões plenas e em reuniões de secção, não podendo deliberar, quando funcione em pleno, sem a presença da maioria dos seus vogais.

§ 1.º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos vogais presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

§ 2.º Das sessões do Conselho serão lavradas actas.

Art. 14.º O Conselho terá uma secção de operações com o exterior, da qual fazem parte os vogais referidos nos n.os 1), 4), 6), 7) e 8) do artigo 11.º e um dos três representantes mencionados nos três últimos números do mesmo artigo.

§ 1.º A secção reunirá, pelo menos, uma vez por semana, servindo de secretário o chefe da Repartição de Secretaria e Contabilidade ou, na sua falta, quem o presidente designar.

§ 2.º Às reuniões da secção aplica-se o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 12.º e o artigo 13.º e seus parágrafos.

Art. 15.º Os vogais do Conselho de Crédito e Seguros serão remunerados por senhas de presença, cuja importância será fixada pelo governador-geral, em portaria, atribuindo-se ao secretário uma gratificação mensal de 500$00.

Art. 16.º Nas Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros funcionarão conselhos administrativos constituídos pelo inspector provincial, que presidirá, pelo chefe da Repartição de Secretaria e Contabilidade e pelo chefe de Divisão de Contabilidade, que servirá de secretário.

§ 1.º Aos conselhos administrativos compete a administração financeira e patrimonial das inspecções provinciais. Reunirão uma vez por mês e sempre que forem convocados pelo presidente, e das suas sessões serão lavradas actas.

§ 2.º As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos seus membros, ficando estes responsáveis por todos os prejuízos resultantes de ilegalidade, falta ou omissão cometidas no exercício dessas funções.

Art. 17.º O pessoal do quadro comum dos serviços das Inspecções de Crédito e Seguros das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique é o constante do mapa anexo a este diploma e tem direito às remunerações no mesmo fixadas.

Art. 18.º Até 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei serão elaborados pelos governos-gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os regulamentos das Inspecções de Crédito e Seguros, ajustando as actuais estruturas técnica e administrativa aos princípios nele estabelecidos, definindo a competência dos seus serviços e órgãos e as funções do seu pessoal.

Art. 19.º Os funcionários dos actuais quadros das inspecções de crédito e seguros transitarão, se assim o requererem, para os quadros das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros, com categoria nunca inferior à que possuam actualmente, desde que pelas suas informações de serviço o mereçam.

§ 1.º A transição do pessoal far-se-á mediante portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo.

§ 2.º O pessoal que transite nos termos deste artigo considerar-se-á empossado na data da publicação da competente portaria no Diário do Governo.

§ 3.º A transição do pessoal contratado deverá constar de apostila aos contratos existentes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J.

da Silva Cunha.

Mapa do pessoal do quadro comum

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 9 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/09/plain-259939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44702 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Cria inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas, altera a constituição e funcionamento dos fundos cambiais existentes e cria os mesmos fundos em determinadas províncias do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-13 - Decreto 47496 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Cria dezasseis lugares de chefe de secção, com a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na Inspecção Provincial de Crédito e Seguros de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49304 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Unifica as disposições relativas à instituição e funcionamento das inspecções provinciais de crédito e seguros e do comércio bancário, dos conselhos provinciais de crédito e seguros e dos conselhos de câmbios e dos fundos cambiais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 229/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e procede a algumas alterações ao seu diploma orgânico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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