O Decreto Regulamentar 7/2005, de 10 de Agosto, criou o Alto Comissariado da Saúde, na dependência directa do Ministro da Saúde, enquanto serviço de coordenação destinado à coordenação e articulação das políticas públicas de preparação e execução do Plano Nacional de Saúde e de programas específicos de âmbito nacional. Foi, assim, considerada prioritária a concretização de programas específicos de âmbito nacional, que permitam a obtenção de maiores ganhos em saúde, subordinados à orientação e acompanhamento de coordenadores que exercem as suas funções em estreita articulação com o alto-comissário da Saúde e no quadro do Plano Nacional de Saúde. Neste sentido, considerou o Governo a criação de quatro programas verticais, entre os quais o Programa Nacional de Prevenção da Infecção VIH/Sida. No seguimento do Decreto Regulamentar supra-referido, foi nomeado, pelo despacho 19 871/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Setembro de 2005, o coordenador nacional para a infecção VIH/sida. Este despacho definiu, ainda, as atribuições do coordenador, como a elaboração, acompanhamento, coordenação e verificação da implementação das políticas desenvolvidas no âmbito da infecção VIH/sida; a coordenação científica e executiva do Programa Nacional da Prevenção da Infecção VIH/Sida; a definição de medidas específicas adequadas às metas prioritárias estabelecidas no Plano Nacional de Saúde e, em geral, assegurar as atribuições anteriormente cometidas à Comissão Nacional de Luta contra a Sida. Por outro lado, durante a Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Infecção VIH/Sida, em Junho de 2001, os governos de 189 países, entre os quais Portugal, comprometeram-se a executar um programa compreensivo e intersectorial para combater a infecção VIH/sida, tendo sido aprovada uma declaração de compromisso. Esta declaração estabeleceu um conjunto de metas definidas quantitativamente e temporalmente, que implicam um forte empenho inter e intraministerial. A criação do Alto Comissariado da Saúde e dos referidos programas específicos demonstra a convicção do Governo na importância de um modelo de organização que permita uma gestão mais eficiente dos programas em causa, uma melhor coordenação vertical das instituições neles envolvidas e uma mais eficaz articulação horizontal com outros agentes e sectores cujas acções são determinantes para o alcance de melhores resultados em saúde. Assim, e reconhecendo os compromissos assumidos internacionalmente, a dimensão nacional e holística da infecção VIH/sida, a sua maior complexidade e o crescente número de entidades, públicas e privadas, envolvidas, impõe-se a criação de um mecanismo que assegure o efectivo compromisso inter e intraministerial e a aplicação e multiplicação das acções de
prevenção e controlo da epidemia.
Na sequência das alterações legislativas, entretanto, verificadas no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, e no quadro das orientações definidas e dos objectivos do Programa do Governo, concretamente na área da saúde, vieram aqueles a ser consagrados no Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde e no que respeita à definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, materializados no Decreto-Lei 218/2007, de 29 de Maio, que criou a orgânica do Alto Comissariado da Saúde, que passou de serviço de coordenação intraministerial, à luz do então Decreto Regulamentar 7/2005, de 10 de Agosto, a ser caracterizado como um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado e dotado de autonomia administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º212/2006, de 27 de Outubro.
São, assim, reforçadas as atribuições do Alto Comissariado da Saúde, que, para além das múltiplas competências que decorrem da sua orgânica, expressamente lhe incumbe a coordenação nacional na definição e desenvolvimento de programas nacionais, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo-se mantido o Programa Nacional para a Infecção VIH/Sida como uma área prioritária e continuando a sua coordenação e monitorização atribuída a um coordenador nacional.Considerando que a actual estratégia da abordagem da saúde implica cada vez mais um compromisso transversal e intersectorial no que concerne à aplicação de medidas políticas de saúde, entendidas como uma forma de consubstanciação das metas e objectivos a alcançar, importa conjugar esforços ao mais alto nível no sentido da obtenção de efectivos ganhos em saúde, o que implica um trabalho de concertação efectiva e de colaboração, entre os diferentes departamentos ministeriais de forma a contribuir para a implementação das medidas previstas no Programa Nacional de Prevenção da Infecção VIH/Sida.
Assim, determina-se:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Conselho Nacional para a Infecção VIH/Sida, doravante designado porConselho.
2 - O Conselho é o instrumento de coordenação e acompanhamento das políticas públicas de prevenção e controlo da infecção VIH desenvolvidas sectorialmente.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Saúde, sendo vice-presidente o alto-comissário da Saúde e secretário o coordenador nacional para a infecçãoVIH/sida.
2 - O Conselho é ainda constituído pelas seguintes personalidades:a) O inspector-geral das Actividades em Saúde;
b) O secretário-geral do Ministério da Saúde;
c) O director-geral da Saúde;
d) O director-geral da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação;e) O presidente do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde,
I. P.;
f) O presidente do conselho directivo do INFARMED - Autoridade Nacional doMedicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
g) O presidente do conselho directivo do Instituto Português do Sangue, I. P.;h) O presidente do conselho directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência,
I. P.;
i) O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Saúde Dr. RicardoJorge, I. P.;
j) Um representante das administrações regionais de saúde, escolhido de entre ospresidentes dos conselhos directivos destas;
l) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;m) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
n) Um representante do Ministério da Administração Interna;
o) Um representante do Ministério da Justiça;
p) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;
q) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
r) Um representante do Ministério da Educação;
s) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
t) Um representante da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto;
u) O alto-comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural;
v) O presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
x) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
z) Três representantes das organizações não governamentais representativas dos infectados e afectados pelo VIH/sida, eleitos pelo Fórum da Sociedade Civil;
aa) O bastonário da Ordem dos Enfermeiros;
ab) O bastonário da Ordem dos Farmacêuticos;
ac) O bastonário da Ordem dos Médicos.
3 - O Conselho pode criar subcomissões temáticas e temporárias, com objectivosespecíficos.
4 - Podem ser convidados a assistir ao Conselho representantes de organizações não governamentais e peritos na área da infecção VIH/sida, sob proposta do vice-presidente e despacho favorável do presidente.5 - A participação no Conselho não é remunerada.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho:
a) Apreciar e aprovar o Programa Nacional de Prevenção da Infecção VIH/Sida, noâmbito do Plano Nacional de Saúde;
b) Apreciar e aprovar o Plano de Actividades da Coordenação Nacional para aInfecção VIH/Sida;
c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades da Coordenação Nacional para aInfecção VIH/Sida;
d) Garantir e promover a articulação intraministerial na execução do Programa Nacional de Prevenção da Infecção VIH/Sida, bem como garantir a integração das prioridades definidas nos planos de actividade dos organismos do Ministério da Saúde;e) Assegurar a articulação interministerial necessária à execução do Programa Nacional de Prevenção da Infecção VIH/Sida, bem como recomendar a prossecução de medidas de prevenção da infecção VIH/sida pelos diversos ministérios e organismos
competentes;
f) Reunir e apreciar os diferentes planos ministeriais de prevenção da infecçãoVIH/sida;
g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução do Programa Nacional de Prevenção da Infecção VIH/Sida.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O Conselho reúne, pelo menos, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempreque seja convocado pelo presidente.
2 - O funcionamento do Conselho rege-se pelas normas do Código do ProcedimentoAdministrativo.
3 - A Coordenação Nacional para a Infecção VIH/Sida assegura a preparação dos trabalhos, as funções de secretariado, o apoio administrativo e a assessoria permanenteao Conselho.
4 - O Conselho pode solicitar a assessoria pontual de especialistas na área da infecçãoVIH/sida.
Artigo 5.º
Revogação
É revogado o despacho 27 504/2007, de 26 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de Dezembro de 2007.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
15 de Junho de 2009. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,
Laurentino José Monteiro Castro Dias.
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